MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 8.811 /2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DISCIPLINA SOBRE PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE PLANOS DE SAÚDE POR FALTA DE PAGAMENTO DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Encontrado em: (S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTDO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. O abalo moral em si, por estar relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não demanda prova. Mas o fato que teria ensejado o abalo psíquico deve ser objeto de demonstração, sendo certo que, comprovada a ocorrência do fato gerador do dano alegado, tem-se por comprovado também o dano moral. Na hipótese, o fato ensejador dos danos morais, qual seja, o indevido cancelamento do plano de saúde, não restou demonstrado pela prova dos autos, não havendo substrato fático-jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. Ainda que se admitam os dissabores causados pelo cancelamento do plano de saúde, em período em que o reclamante necessitou de tratamento médico, não está provada a ocorrência de abalo moral passível de reparação, especialmente quando constatado que não houve efetivo prejuízo à sua saúde. Indenização por dano moral indevida.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Tribunal Regional ao proceder a redução do valor da indenização por dano moral, em razão do cancelamento do plano de saúde do ex-empregado, acometido de câncer, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fundamentou sua decisão no conjunto probatório carreado aos autos, em especial, a circunstância de que houve o "restabelecimento do benefício indevidamente suprimido", assim como o "ressarcimento dos gastos suportados", de modo que não se discute a reparação dos prejuízos materiais experimentados pelo ex-empregado, mas tão somente a insegurança por ele vivenciada pela suspensão temporária do plano de saúde. Ademais, não se extrai do acórdão regional qualquer registro probatório de que a suspensão tenha contribuído diretamente para o agravamento da doença, a justificar a fixação do valor indenizatório em patamar superior. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo interno conhecido e não provido.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO EM GOZO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA -RESTABELECIMENTO. Atenta contra a dignidade da pessoa humana o cancelamento de plano de saúde de empregado que se encontra afastado de suas atividades laborais, em gozo de auxílio-doença, o que enseja o restabelecimento do plano nos moldes anteriormente estabelecidos, sem prejuízo do pagamento pelo obreiro de sua cota parte.
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. Mensalidades de fevereiro e julho/2018: comprovantes de pagamento apresentados pela autora prevalecem, ausente prova de que o pagamento não tenha ocorrido. Mensalidades de fevereiro e março/2019: inviabilidade de cobrança nesta ação, por representar ampliação indevida do objeto da demanda. Dano moral. Cobrança de mensalidades e cancelamento indevidos do plano de saúde geram dano moral. Valor adequadamente fixado, não comportando redução. Recurso desprovido.
DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. Ainda que se admitam os dissabores causados pelo cancelamento do plano de saúde, em período em que o reclamante e sua dependente necessitaram de tratamento médico, não resta evidenciada a ocorrência de abalo moral passível de reparação, especialmente quando constatado que não houve efetivo prejuízo à sua saúde. Indenização por dano moral indevida.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. O cancelamento de plano de saúde pela empresa só gera direito à indenização por danos materiais e morais quando inequivocamente comprovado tenha causado danos ao trabalhador, o que não se verifica na hipótese.
DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. É devido o pagamento de indenização por danos morais pelo cancelamento de plano de saúde de empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.