MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA E CONVOCADA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA 335 COM REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXADA A TESE DE QUE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO POSSIBILITA, DE PLANO, A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E PESSOAIS DE CADA CANDIDATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O EDITAL ESTABELECESSE TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS QUE, EM PRESUMIDA POSIÇÃO DE IGUALDADE DENTRO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, SERIAM TRATADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 15.05.2013 o mérito do RE 630.733 -RG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais, quando tal vedação for expressa no edital. 2. Não estando previsto no edital do certame a possibilidade da remarcação da prova de capacidade física, resta afastada a possibilidade de concessão da segurança, ante a inexistência de prova de violação de líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. 3. Segurança denegada. À unanimidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº. 0014172-24.2016.8.14.0000), impetrado por FERNANDA MARCELA CAVALCANTE MOTA contra suposto ato ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e do DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma que é candidata devidamente inscrita no Concurso Público para Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará - Edital 16/2016, tendo sido aprovada na primeira subfase (prova objetiva) na 370º colocação, garantindo-lhe o direito de participar da segunda subfase do certame (prova de capacitação física). Aduz que no dia 22/10/2016, foi acometida por fortes dores, sendo internada e submetida às pressas à cirurgia de apendicectomia de urgência e, por recomendação médica, a impetrante deve permanecer em repouso sem exercer atividades físicas por um período de sessenta dias. Afirma que no dia 31/10/2016 foi publicado Edital nº 17/2016 que convocou a impetrante a realizar prova de capacitação física no dia 06/11/2016, às 09:30 horas, data esta, em que a impetrante ainda se encontrava temporariamente impedida de realizar atividades físicas, o que impossibilitou o comparecimento da impetrante. Assim, considerando que a incapacidade da impetrante para a realização de atividade física é temporária e alheia à sua vontade, por motivo de urgência, não restou outra alternativa senão o presente mandado de segurança para proteger seu direito líquido e certo de concorrer com os demais candidatos em iguais condições, inclusive físicas, garantindo assim, a aplicação do princípio da isonomia e da razoabilidade. Deste modo, a impetrante requer a concessão de liminar, para determinar que às autoridades marquem nova data para a realização da segunda subfase do concurso. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 63). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. Nos termos do art. 7º , III , da Lei 12.016 /2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Logo, havendo pedido liminar, deverá a impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, mas, também, que exista relevante fundamentação materializada na probabilidade do direito. A questão em análise reside nos requisitos do provimento liminar consistente em determinar que as autoridades possibilitem a realização de novo exame físico, diante da condição particular da impetrante. O Edital nº 01/2016 do concurso para provimento de cargos de nível superior das carreiras policiais de investigador de polícia civil, de escrivão de polícia civil e papiloscopista, dispõe em seu item 4.3.5, sobre a hipótese onde candidato não participa da prova de capacitação física: 4.3.5. Será atribuído o seguinte resultado à Prova de Capacitação Física: [...] c) AUSENTE: o candidato não compareceu para realizar a Prova de Capacidade Física, acarretando em sua eliminação do Certame (grifei). [...] Depreende-se que a norma editalícia estabelece de maneira imperativa, que o não comparecimento do candidato acarreta em sua eliminação, Em que pese a situação pessoal da impetrante, a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal em sessão realizada no dia 08 de outubro de 2013, em que a câmara julgadora denegou a segurança, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado a sistemática da Repercussão Geral (tema 335). Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA E CONVOCADA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA (GRAVIDEZ). IMPUGNAÇÃO À PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA COM REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733, EM 15/05/2013, NO SENTIDO DE QUE, EM ESSÊNCIA, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO POSSIBILITARIA, DE PLANO, A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E PESSOAIS DE CADA CANDIDATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O EDITAL ESTABELECESSE TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS QUE, EM PRESUMIDA POSIÇÃO DE IGUALDADE DENTRO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, SERIAM TRATADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. (TJE/PA - MANDADO DE SEGURANÇA n. 2013.3.016689-9 - TJE/PA-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Rel. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. Publicado em 16/10/2013, no Diário de Justiça Eletrônico - grifei). No recurso paradigma, o STF concluiu que os candidatos de concurso público não tem direito de segunda chamada em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária previsão editalícia, in verbis: CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida. (RE 630733 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 21/10/2010, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00168 - grifei). No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL CIVIL - TESTE FÍSICO E/OU EXAME DE SAÚDE- REMARCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - AUSENTE DIREITO POSTULADO - REPERCURSSÃO GERAL - RECURSO PARADIGMA - RE 630.733/DF - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 DO CPC SEGUIMENTO NEGADO. I - O STF entendeu em sede Repercussão Geral já decidiu que Os candidatos em concurso público não têm direito de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. RE 630.733/DF . Precedentes. 2. Recurso de Agravo de Instrumento nega-se seguimento monocraticamente, nos termos do caput do art. 557 do CPC , por ser mostrar em confronto com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores STF e STJ, assim como deste E. Tribunal - TJPA. (2016.00644893-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26 - grifei). Com efeito, não tendo estando previsto no edital do certame a possibilidade da remarcação da prova de capacidade física, resta afastada a probabilidade necessária à concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, conforme a fundamentação apresentada. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, incisos I e II do aludido diploma. Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial, para, querendo manifeste-se como fiscal da ordem jurídica. P.R.I. Belém, 24 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA E CONVOCADA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA (GRAVIDEZ). IMPUGNAÇÃO À PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA COM REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733 , EM 15/05/2013, NO SENTIDO DE QUE, EM ESSÊNCIA, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO POSSIBILITARIA, DE PLANO, A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E PESSOAIS DE CADA CANDIDATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O EDITAL ESTABELECESSE TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS QUE, EM PRESUMIDA POSIÇÃO DE IGUALDADE DENTRO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, SERIAM TRATADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO UNÂNIME.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA E CONVOCADA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA (GRAVIDEZ). IMPUGNAÇÃO À PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA COM REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733 , EM 15/05/2013, NO SENTIDO DE QUE, EM ESSÊNCIA, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO POSSIBILITARIA, DE PLANO, A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E PESSOAIS DE CADA CANDIDATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O EDITAL ESTABELECESSE TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS QUE, EM PRESUMIDA POSIÇÃO DE IGUALDADE DENTRO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, SERIAM TRATADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO UNÂNIME.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE TELEGRAMA, PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CERTAME. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO, PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA....TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE TELEGRAMA, PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CERTAME. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO, PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA....física, sob a alegação de que, embora tenha sido aprovada nas provas objetivas, deixou de ser convocada para as fases seguintes do certame, …
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO SEAP/2012. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA REALIZAR TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VINDICADO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 9.077/2020. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. 1. A impetrante fundamenta o seu direito líquido e certo nos termos da Lei Estadual nº 9.077/2020, que dispôs acerca da convocação de aprovados nos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária - SEAP. 2. A legislação invocada determina que, para convocar os candidatos do certame de 2012, necessária a publicação, pelo Poder Executivo, da relação dos aprovados e classificados no certame realizado em 2003, respeitado o Regime de Recuperação Fiscal. Após, a Administração deve convocar os candidatos inscritos nos concursos realizados em 2006 e 2012, a fim de completarem as etapas subsequentes do certame, observado o Regime de Recuperação Fiscal. 3. Os documentos colacionados aos autos demonstram que, além de a impetrante obter pontuação abaixo das candidatas convocadas para prosseguir nas demais etapas do certame, sua nota também não supera a das demais participantes que aguardam tal convocação, dentro das vagas disponibilizadas à livre concorrência, razão pela qual não se antevê preterição à ordem de classificação. 4. Segundo a impetrante, houve a convocação de 104 candidatas excedentes para prosseguir nas demais etapas do certame, bem como a nomeação, em 2014, de candidata classificada no número 206, quando o concurso previa tão somente 160 vagas para participantes do sexo feminino. Circunstância a denotar a reposição gradativa dos cargos vagos. 5. O candidato aprovado fora do número de vagas tem, a princípio, mera expectativa de direito à nomeação. Outrossim, o STF, no RE n. 837311/PI , através de julgado submetido ao regime da repercussão geral, fixou orientação no sentido de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" e inexistência de preterição à ordem de classificação, pois impetrante obteve classificação abaixo do último candidato convocado, dentro das vagas disponibilizada à livre concorrência". 6. Da clivagem das informações e documentos colacionados aos autos, não se antevê preterição da ordem de convocação. 7. O Regime de Recuperação Fiscal obsta criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício. 8. Conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar o direito pleiteado pelo demandante. Necessidade de dilação probatória. Impropriedade da via eleita. Indeferimento da exordial, na forma do art. 10 da legislação de regência. Precedentes deste E. TJRJ. 9. INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE....TESTE DE APTIDÃO FÍSICA....REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL CRIANDO NOVOS CARGOS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATA APROVADA CONTEMPLADA PELO NOVO PARÂMETRO DE VAGAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA EM PROL DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. PENDENTE REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DA AGRAVANTE, SENDO ESTA UMA CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. A autora, ora agravante, submeteu-se ao Concurso Público para provimento de 83 (oitenta e três) vagas para o cargo de Delegado de 1ª Classe da Polícia Civil do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº. 14/2006 SEAD/SSPDE, de 07 de março de 2006, e composto por cinco etapas, quais sejam: provas objetivas e provas de redação; avaliação psicológica; prova oral; exame de capacidade física e, por fim, curso de formação e treinamento. II. De acordo com as informações obtidas através de consulta ao Sistema Automatizado de Justiça (SAJ), verifica-se a existência de ação (processo n.º 0078236-77.2007.8.06.000) que retrata o pleito da autora em participar do teste de aptidão física em data distinta da indicada no edital do certame, em razão de situação de resguardo pós-parto, evidenciando que ainda não fora aprovada na quarta fase do concurso. III. A agravante deixou de ser convocada para o curso de formação quinta e última fase do certame pelo fato de não ter sido classificada dentre os 249 (duzentos e quarenta e nove) primeiros candidatos, eis que, conforme disposição do edital, a quantidade de candidatos na última etapa limitava-se ao triplo do número de vagas para o cargo, isto é, o triplo de 83 (oitenta e três). IV. A promulgação da Lei Estadual nº 14.210/08 aumentou o número de vagas para os cargos da carreira, regulamentando, assim, o Edital nº 14/2006, que regulamenta o concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, vigente antes do início da 5ª fase do certame. À luz da razoabilidade, há de se reconhecer que o aumento do número de vagas por lei tem o condão de viabilizar, por conseguinte, a alteração no número de candidatos aptos para participarem da última fase do concurso público, qual seja, o curso de formação e treinamento. V. Ora, se a própria Administração Pública reconheceu, à época da promulgação da Lei nº 14.218/08, a necessidade de mais 226 (duzentos e vinte e seis) cargos de Delegado da Polícia Civil, não há dúvidas de que merece nova interpretação a cláusula editalícia que limitava a participação no curso de formação ao triplo das vagas anteriormente oferecidas, buscando, assim, adequar a norma à finalidade do ato. VI. De fato, é certo que a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, elabora as cláusulas do edital do concurso público de acordo com a sua conveniência e oportunidade, podendo, assim, limitar o número de candidatos aprovados para as fases subsequentes. VII. No entanto, há de se reconhecer que o poder em referência não pode ser utilizado de maneira absoluta, devendo ocorrer, no caso em concreto, o sopesamento do poder discricionário com os princípios que norteiam a atuação do Estado, sobretudo o princípio da razoabilidade, quando não for adequada a conduta administrativa em relação à finalidade legal do ato, ainda mais quando a realidade fática foi alterada pela promulgação de norma superveniente. VIII. O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, no dia 17 de maio de 2016, através do Ministro Herman Benjamin, em caso semelhante de candidato em mesma situação da ora agravante, entendeu que, diante do surgimento das novas vagas durante a validade do concurso público, é devida a convocação para o curso de formação dos candidatos classificados fora do número inicial de vagas. IX. Logo, em face do advento da norma criadora de vagas em momento anterior ao início do curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil, entende-se que houve desacerto por parte da Administração na eliminação automática de todos os candidatos que não figuravam dentre o triplo do número de vagas previsto inicialmente. X. Entretanto, em razão da pendência para realização do teste de aptidão física da autora, ora agravante, verifico que sua participação no Curso de Formação está sujeita à prévia aprovação no exame físico. XI. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de agravo interno, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de setembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
EDITAL 01/2019.REMARCAÇAO DE TESTE DE APTIDAO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO. PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISAO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF....Consoante jurisprudência do STF ( RE 630.733 ), inexiste direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força...Aduzira que foi aprovada e classificada no certame, e convocada para a prova de títulos e exame …
CONVOCAÇAO PARA EXAME DE APTIDAO FÍSICA DOS CANDIDATOS APROVADOS, POR FORÇA DA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NAS AÇÕES COLETIVAS. NAO COMPARECIMENTO....Denegação da segurança para nova oportunidade de realizar o Teste de Aptidão física. Ausência de Direito líquido e certo...., razoabilidade e publicidade, não procedeu com a convocação pessoal da Recorrente para a realização do teste de aptidão física, em concurso com edital lançado há mais de uma década, onde acabou por criar