Candidata Portadora de Neoplasia de Mama em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MUNICÍPIO DE CANOAS. EDITAL Nº 01/2011. CLASSIFICAÇÃO EM 176ª POSIÇÃO. INAPTIDÃO FÍSICA DECLARADA NO EXAME ADMISSIONAL. MASTECTOMIA POR NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. PROVA PERICIAL REALIZADA. CONCLUSÃO DE APTIDÃO DA AUTORA COM RESTRIÇÕES DE ESFORÇO. DECURSO DE TEMPO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CIRURGIA. CONSENSO NA MEDICINA ACERCA DA CAPACIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE RECONHECIDO. REQUISITO EDITALÍCIO PREENCHIDO. EXAME DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. TEMPESTIVIDADE. A contagem do prazo recursal para a Fazenda Pública ampara-se no disposto no art. 1.003 , § 5º , c/c o art. 183 , § 1º , e 219 do CPC . Interposição da apelação pelo Município de Canoas que preencheu os requisitos de admissibilidade. 2. MÉRITO. O laudo realizado pelo DMJ foi conclusivo ao afirmar que a autora, nada obstante seja portadora de doença grave - Neoplasia maligna de mama com mastectomia - goza de boa saúde e está apta ao exercício das funções de Agente de Apoio à Educação Infantil. Comprovação inclusive de exercício das funções de Monitora de Creche. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pedido de indenização que não merece prosperar. O não-exercício de fato das atividades que ensejariam a devida... retribuição, aliado à inexistência de culpa no agir da administração, impossibilitam o deferimento do pagamento retroativo de vencimentos a título de indenização por dano material. Precedentes catalogados. 4. Matéria solvida definitivamente pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 724.347 na sessão de 29AGO13, a teor do disposto no art. 543-B, do CPC . Em 26FEV15 foi julgado o mérito do referido recurso extraordinário, restando a ementa do acórdão assim expressa: "1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (rel. Min. Marco Aurélio e redator para o acórdão o Min. Roberto Barroso)." 5. Indenização por dano moral tampouco cabível na espécie, pois não comprovada a prática de ato ilícito, de eventual dano e de nexo causal entre estes elementos. Ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373 , I , do CPC . 6. MULTA DIÁRIA. Pretensão de majoração das astreintes que vai desacolhida. O quantum de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença... mostra-se razoável e adequado ao entendimento firmado por esse colegiado, assim como em consonância com os ditames do art. 497 c/c o art. 536 , § 1º e 537 do CPC , merecendo apenas fixação de prazo para cumprimento, diante da omissão da sentença, que ora vai sanada, para estabelecer o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. 7. SUCUMBÊNCIA. Sucumbência redimensionada em homenagem ao disposto no art. 85 , § 8º , do CPC-15 e ao princípio da moderação. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. ( Apelação Cível Nº 70075664508, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/11/2017).

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EDITAL Nº 001/2011. APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. SUSPEITA DE CARCINOMA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXAMES COMPLEMENTARES. EXIGÊNCIAS DO EDITAL. Sendo os exames médicos admissionais inconclusivos a respeito da aptidão física da candidata, e constatado que o edital impunha à administração o ônus de aferir a necessidade de exames complementares e requerê-los, é indevida a conclusão pela inaptidão sem a notificação do candidato para tanto.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO No. XXXXX-81.2015.8.19.0001 RECORRENTE: ALBERTINA THEREZA PACHECO RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO CIVIL. Teoria da Causa Madura. Concurso Público. Competência do JEFAZ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153 /09 em que a parte autora requereu a declaração de nulidade do ato que a considerou inapta na inspeção de saúde, assegurando sua participação definitiva nas demais fases do certame, incluindo nomeação, posse e exercício. Em sentença, o Juízo monocrático julgou extinto o processo, em razão da incompetência do JEFAZ para julgar processos que necessitem de prova pericial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório. Voto. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Entendo que assiste parcial razão à Recorrente. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, estando o processo devidamente instruído, a matéria deve ser decidida pela Turma Recursal, não se denotando razoável o retorno à primeira instância, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual. In casu, a Autora prestou concurso público para o cargo de professor do quadro permanente do Município do Rio de Janeiro, tendo sido considerada inapta nos exames médicos porquanto não gozar de boa saúde, uma vez que se encontrava em tratamento de neoplasia maligna na mama direita com menos de 5 anos de evolução, conforme documento de fls. 83/85. De fato, tanto o edital do concurso quanto a Lei Municipal nº 94 /79 informam que constitui requisito para a posse do candidato estar ele gozando de boa saúde, restando ao administrador público, em obediência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação da referida regra. Com efeito, os critérios de seleção para qualquer cargo público devem observar, entre outros, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar o pleno acesso àqueles que estejam em efetivas condições de exercer o cargo pretendido (artigo 37 , I e II da Constituição da Republica ). In casu, em que pese a existência de referida previsão editalícia e legal, forçoso concluir que o ato administrativo de eliminação da candidata, sob grifo de não gozar de boa saúde em razão da falta do decurso do tempo de cinco anos necessário ao reconhecimento da cura, não observou os princípios constitucionais acima elencados, ferindo o direito da candidata de acesso a cargo público para o qual foi aprovada e convocada para os exames finais de admissão (artigo 37 , incisos I e II , da Constituição da Republica ). Isso porque a Autora apresentou laudo médico (fls. 18) atestando, além de plena aptidão para o exercício da função, bom prognóstico e excelente chance de cura para a sua doença, bem como atesta que não ocorreu nenhuma perda apreciável em relação à capacidade funcional do membro superior direito, homolateral à mama operada. Em situações análogas, a jurisprudência desta Corte, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, tem se inclinado no sentido de que a eliminação no concurso, em exame admissional de saúde, deve ser baseada em impossibilidade concreta e permanente para o exercício do cargo e não em mera especulação de possibilidade de retorno da doença. Em hipótese praticamente idêntica à dos autos, veja-se a decisão proferida por esta Corte, posteriormente ratificada pelo E. Supremo Tribunal Federal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGO DE AGENTE AUXILIAR DE CRECHE. CANDIDATA PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. REPROVAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Demanda objetivando a anulação do ato administrativo que considerou a Autora inapta para o exercício do Cargo de Auxiliar de Creche e a determinação de sua nomeação e posse retroativa. Sentença de improcedência. Autora que foi considerada inapta no exame admissional por ter tido câncer de mama e não terem transcorrido os 05 (cincos) anos de seu tratamento e cirurgia, o que seria necessário para que se considerar que houve a cura da doença. Falta de razoabilidade e de proporcionalidade em se exigir o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, se o candidato tem laudo apontando a cura da doença e atestando seu bom estado de saúde e se inexistia qualquer impedimento físico para o exercício das funções inerentes ao cargo. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a eliminação no concurso, em exame admissional de saúde, deve ser baseada em impossibilidade concreta e permanente para o exercício do cargo e não mera especulação de possibilidade de retorno da doença. Precedentes. Impossibilidade de retroação dos efeitos patrimoniais e funcionais à data em que a Autora teria tomado posse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. ( XXXXX-86.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des. LÚCIO DURANTE - Julgamento: 19/05/2015 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Como anteriormente registrado, o Acórdão referente à ementa acima transcrita foi ratificado pelo E. Supremo Tribunal Federal através da seguinte decisão: "Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 9): 'APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGO DE AGENTE AUXILIAR DE CRECHE. CANDIDATA PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. REPROVAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Demanda objetivando a anulação do ato administrativo que considerou a Autora inapta para o exercício do Cargo de Auxiliar de Creche e a determinação de sua nomeação e posse retroativa. Sentença de improcedência. Autora que foi considerada inapta no exame admissional por ter tido câncer de mama e não terem transcorrido os 05 (cincos) anos de seu tratamento e cirurgia, o que seria necessário para que se considerar que houve a cura da doença. Falta de razoabilidade e de proporcionalidade em se exigir o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, se o candidato tem laudo apontando a cura da doença e atestando seu bom estado de saúde e se inexistia qualquer impedimento físico para o exercício das funções inerentes ao cargo. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a eliminação no concurso, em exame admissional de saúde, deve ser baseada em impossibilidade concreta e permanente para o exercício do cargo e não mera especulação de possibilidade de retorno da doença. Precedentes. Impossibilidade de retroação dos efeitos patrimoniais e funcionais à data em que a Autora teria tomado posse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.' Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 1). No recurso extraordinário (eDOC 2), com fundamento no art. 102 , III , a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 37 , II , do Texto Constitucional . Sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 2, p. 7-8):"Ocorre que a Recorrida, em sede de exame médico-pericial para virtual admissão aos Quadros de Pessoal da Comuna, foi considerada inapta, por parecer de Médico-Perito, por apresentar neoplasia maligna e hipertensão arterial, incompatível com o exercício das funções inerentes ao mister de Agente Auxiliar de Creche. Em sede de reexame médico, uma Junta Médica de Reexame Admissional, concluiu, de forma unânime, que, de fato, a Autora apresentava quadro de inaptidão para o exercício do munus de Agente Auxiliar de Creche. Os pareceres dos experts levaram em conta o cruzamento entre as limitações impostas pelo estado de saúde da examinada e as atribuições do cargo público a ser exercido."Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a vontade administrativa. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 4). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 9, p. 6-7):"A Autora, ora Apelante, foi diagnosticada como portadora de neoplasia mamária (câncer de mama), mas pela análise das provas carreadas aos autos, em especial o laudo do médico do INCA, hospital especializado no tratamento do câncer, verifica-se que à época em que a Demandante se submeteu ao exame admissional do concurso, já havia sido realizada a mastectomia e o tratamento e se entendia que ela estava curada. Por outro lado, no exame admissional não foi constatada a incapacidade da Autora para o exercício das atividades inerentes ao cargo público, mas sim que ela não poderia ser considerada como "curada", pois ainda não havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos para uma possível recidiva do câncer. Ora, tal entendimento viola flagrantemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como fere o princípio da dignidade da pessoa humana, com assento constitucional, pois se está impedindo o acesso ao cargo público à candidata que conseguiu lograr êxitos nos exames, suplantar a concorrência, e que se vê, de forma súbita, eliminada do concurso por uma doença já tratada, sendo que na avaliação dos médicos ela já havia superado a doença e era tida como curada, apenas continuando como o uso de um bloqueador hormonal (tamoxifeno) como prevenção, conforme Relatório Médico de fls.28, Laudos de fls.24 e 25 e exame de fls.27 (anterior ao exame admissional). Temos, ainda, que, após a intervenção cirúrgica, no começo de 2008, e o ato administrativo que considerou a candidata inapta, foi realizada perícia (Laudo Pericial às fls.101/114), em 2013, a qual confirmou que a Autora goza de boa saúde, inexistindo metástases, nem qualquer sinal de câncer, embora tenha concluído a Perita que, à época do exame admissional, a Autora estaria inapta para o exercício do cargo, uma vez que não havia decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, para que se pudesse atestar a cura. Ou seja, o fato é que a Autora já estava em bom estado de saúde na época em que realizou o exame admissional e assim continuou, pelo que nunca existiu impedimento para o exercício das funções do cargo de Auxiliar de Creche, para o qual foi aprovada, uma vez que o único empecilho alegado para a aprovação no exame admissional, na última perícia feita pela junta médica, foi o de ser a Autora portadora de neoplasia de mama, sem critérios de cura, sendo necessário aguardar 05 (cinco) anos de acompanhamento médico e laboratorial para se concluir pela cura efetiva, ou seja, até 2012. Embora seja requisito para ingressar no serviço público o bom estado de saúde, a aptidão física, é fácil ver que, no caso concreto, não agiu a Administração com acerto ao considerar a candidata inapta por doença anterior e já tratada, ressaltando-se que em perícia realizada em ação na qual postulava a Autora o restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a Demandante foi considerada apta a retornar ao trabalho, conforme consta da sentença acostada às fls.36/38."Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da possibilidade de investidura da Recorrente no cargo pleiteado demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: RE 902.292 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.05.2016 e ARE 819.062 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.09.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. ( ARE XXXXX , Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 10/08/2016 PUBLIC 12/08/2016) Nesse mesmo sentido, veja-se a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. 2. Recurso ordinário provido. ( RMS XXXXX/RO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009) Isto posto, voto pelo provimento ao recurso, julgando procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a Autora inapta, por motivo de saúde, no exame admissional, determinando-se que seja ela nomeada e investida no cargo de Professor II da Secretaria Municipal de Educação. Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2017. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora 1

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208200000

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    CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CANDIDATA EXCLUÍDA DA LISTA DOS PNE'S... Em suas razões (Id XXXXX), afirma que: a) é portadora de deficiência física causada por neoplasia maligna de mama (CID 10-C50), tendo se submetido a tratamento cirúrgico de mastectomia à esquerda com... esvaziamento axilar e exérese de nódulo em mama direita, em novembro de 2013; b) possui limitações em membro superior esquerdo provocado pela linfadenectomia; c) inscreveu-se no concurso público para

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Eliminação do certame. Não se afigura razoável e compatível com o "princípio do amplo acesso aos cargos públicos" a eliminação de candidata, em comprovado bom estado de saúde, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, sem sinais de atividade, apenas por não ter decorrido o prazo protocolar de remissão da doença. Falta de razoabilidade e de proporcionalidade em se exigir o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, se o candidato tem laudo apontando a cura da doença, e atestando seu bom estado de saúde, e a inexistência de qualquer impedimento físico para o exercício das funções inerentes ao cargo. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado, no sentido de que a eliminação no concurso, em exame admissional de saúde, deve ser baseada em impossibilidade concreta e permanente para o exercício do cargo, e não mera especulação de possibilidade de retorno da doença. Recurso desprovido.

  • TJ-CE - XXXXX20118060001 CE XXXXX-69.2011.8.06.0001

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE FOI PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. ELIMINAÇÃO EM INSPEÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. PRESUNÇÕES RELATIVAS DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE ATESTA A APTIDÃO DA CANDIDATA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EXIGIDAS PELO CARGO ALMEJADO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202200166770

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO DA CANDIDATA NO EXAME MÉDICO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE BOA SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, NÃO TENDO SIDO ULTRAPASSADO O PERÍODO DE CINCO ANOS PARA ACOMPANHAMENTO DE EVENTUAIS RECIDIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A INVESTIR A PARTE AUTORA NO CARGO DE "PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS" DESDE QUE O ÚNICO FUNDAMENTO DE SUA REPROVAÇÃO TENHA SIDO O FATO DE NÃO TER COMPLETADO O PERÍODO DE 05 ANOS DE REMISSÃO DA NEOPLASIA DE MAMA. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EDITAL DO CONCURSO TRAZ CRITÉRIO OBJETIVO PARA A APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CRITÉRIO DE REPROVAÇÃO DE NATUREZA SUBJETIVA APONTADO PELA JUNTA MÉDICA QUE SE BASEOU APENAS EM CRITÉRIO TEMPORAL, EM RAZÃO DA CANDIDATA NÃO TER PREENCHIDO O PRAZO DE CINCO ANOS SEM ATIVIDADES DA DOENÇA, APONTADO COMO CRITÉRIO DE CURA PELA LITERATURA MÉDICA PARA NEOPLASIAS MALIGNAS. ÚLTIMA AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA (INDEXADOR 026) SE DEU EM 12/07/2018, SENDO QUE O RETORNO DA AUTORA AO EXERCÍCIO FUNCIONAL FOI AUTORIZADO DIAS DEPOIS, EM 27/07/2018. REPROVAÇÃO QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013800

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA ESQUERDA. INCAPACIDADE FÍSICA DECORRENTE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR MOVIMENTO DE ESFORÇO COM O BRAÇO ESQUERDO. CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME REALIZADO POR PERITO OFICIAL. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A CONTRATAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A apelante participou com êxito do concurso público promovido pela Ebserh, sendo aprovada para ocupar o cargo de Técnico em Enfermagem, contudo, ao ser submetida à inspeção médica, na data de 30.07.2015, foi considerada temporariamente inapta para o exercício do aludido cargo por ser portadora de neoplasia maligna da mama esquerda. 2. O perito judicial concluiu que a autora se encontra parcial e definitivamente incapacitada para as atividades de técnica de enfermagem, podendo exercer apenas funções que não demandem esforço do membro superior esquerdo. Tal limitação é permanente e decorre de uma sequela da cirurgia, que leva ao comprometimento do sistema de drenagem linfática do membro superior esquerdo, ao nível da axila. Se for submetida a esforço recorrente com o membro afetado, a autora poderá experimentar agravos à sua saúde, inclusive com evolução para incapacidade total. 3. Segundo consta dos autos, referida limitação física fez com que a postulante, que também exerce as atividades de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Israel Pinheiro - IPSEMG, fosse remanejada para o setor de endoscopia digestiva, por ter recomendação explícita de não ser submetida a esforços que envolvam o membro superior esquerdo. 4. É de ser mantida a sentença que rejeitou a pretensão da autora de ser contratada pela Ebserh para exercer as funções do cargo de Técnico em Enfermagem. 5. Na espécie, não há razão para que prevaleçam declarações emitidas por médicos particulares, que destoam da avaliação promovida pelo perito judicial, em relação ao qual não foi arguida nenhuma causa de impedimento ou suspeição que pudesse invalidar o minudente laudo apresentado. 6. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188130000 Carangola

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - CARGO DE PROFESSOR - AGRAVANTE CONSIDERADA INAPTA - EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS - CANDIDATA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA - POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA - LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há ilegalidade no ato administrativo que, motivadamente, contraindicou a agravante ao cargo público, quando os resultados dos exames pré-admissionais foram conclusivos e reconheceram sua inaptidão para assumir o cargo de Professor, por ser portadora de câncer de mama, com possibilidade de que exercício das atribuições importe agravo à sua saúde - Desprovimento do recurso.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70055775001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - CARGO DE PROFESSOR - AGRAVANTE CONSIDERADA INAPTA - EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS - CANDIDATA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA - POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA - LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há ilegalidade no ato administrativo que, motivadamente, contraindicou a agravante ao cargo público, quando os resultados dos exames pré-admissionais foram conclusivos e reconheceram sua inaptidão para assumir o cargo de Professor, por ser portadora de câncer de mama, com possibilidade de que exercício das atribuições importe agravo à sua saúde - Desprovimento do recurso.

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