EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O agravo interposto pela reclamante foi denegado, pois , em que pese a controvérsia dos autos referir-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se discute a preterição de candidata aprovada em concurso público, ante a contratação de terceirizados, a agravante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos intrínsecos para fins de provimento do recurso. Conforme registrado na decisão embargada, a agravante alegou , em razões de agravo de instrumento , contrariedade a súmula do STF que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, haja vista a redação do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Também foi consignado que "os arts. 37, II, da CF, 5º do Decreto-Lei nº 759/1969 e 54 do Decreto nº 7.973/2013 não tratam de matéria relacionada à competência da Justiça do Trabalho", além do que "desservem ao confronto de teses arestos oriundos do STF ou de Turmas desta c. Corte, por se tratarem de órgãos não contemplados na redação da alínea "a" do art. 896 da CLT". Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB ), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, § 7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
Encontrado em: expressa em edital do concurso público”....Plenário, 21.11.2018. - Acórdão (s) citado (s): (CONCURSO PÚBLICO, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO) RE 630733 (TP)....(CONCURSO PÚBLICO, GESTANTE, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO) RE 376607 AgR (2ªT), RE 577309 AgR (2ªT), AI 825545 AgR (1ªT), AI 820065 AgR (1ªT).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2017. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. Na sessão do dia 29/10/2020, ao julgar o Processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002 , a SDI-1, por maioria, fixou o entendimento de que "a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna". Naquela ocasião, o Ministro Relator, Lélio Bentes Corrêa, anotou que a circunstância de haver ou não cargo vago não interfere na caracterização do desvio de finalidade, tendo em vista a terceirização da atividade. Precedentes. Na hipótese dos autos , o e. TRT, ao concluir que o ente público incorreu em preterição ao contratar empresa interposta para terceirizar a execução das mesmas tarefas que seriam destinadas à candidata aprovada em certame público de seleção, deixando de nomeá-la, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, com ressalva de entendimento do relator . Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Cinge-se a controvérsia em definir se a contratação de trabalhadores terceirizados em preterição à reclamante aprovada em concurso público enseja o reconhecimento de direito à indenização por danos morais. A egrégia 3ª Turma desta colenda Corte, por meio de acórdão de fls. 848/860, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A c. Turma proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência que se formou nesta Corte, no âmbito da SBDI-1, que, no julgamento do processo E- RR-1781-23.2014.5.10.0015 , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão pendente de publicação, seguido do julgamento dos processos E- ED-RR-1473-59.2015.5.10.0012 e E- ARR 388-68.2015.5.10.0002 , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, fixou entendimento de que o ilícito implica dano moral in re ipsa , prescindindo da demonstração de prejuízo na esfera moral do ofendido. Recurso de embargos não conhecido.
RECURSO DE REVISTA. CANDIDATAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À CONTRATAÇÃO. Este Tribunal já se manifestou no sentido de que não há somente expectativa de direito, de candidato aprovado em concurso público (cadastro de reserva), quando a Administração Pública, no prazo de validade do concurso, contrata terceirizados no lugar de concursados. Precedentes . Recurso de Revista não conhecido.
ADMINISTRATIVO. Candidata aprovada em concurso público, nomeada e empossada. 1. Termo de posse suspenso, em razão da falta de Certificado de Sanidade e Capacidade Física emitido pelo DPME. Inadmissibilidade. Comprovação nos autos de aptidão física e psicológica ao exercício do cargo. 2. Remuneração apenas devida no curto período em que houve efetivo exercício. Precedentes das Cortes Superiores. 3. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso da autora provido em parte; denegado o da ré.
Encontrado em: 7ª Câmara de Direito Público 18/09/2017 - 18/9/2017 Apelação APL 00147379220128260032 SP 0014737-92.2012.8.26.0032 (TJ-SP) Coimbra Schmidt
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA A ÚLTIMA POSIÇÃO DA LISTA. POSSIBILIDADE. Afigura-se possível, conforme posicionamento reiterado desta Corte, a reclassificação de candidata aprovada em concurso público para o final da lista dos aprovados, por renunciar, no ato da posse, à ordem classificatória, considerando que tal medida não ofende as regras gerais de concursos públicos e tampouco acarreta prejuízo à Administração Pública e aos demais participantes do certame. REMESSA DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. A candidata aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, conforme determinado na sentença, a qual deve ser mantida, em sua integralidade.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 960.429. TEMA 992. Inexistindo relação de trabalho entre as partes e tendo o concurso público natureza jurídica administrativa, a competência para apreciar a nomeação e posse dos aprovados é da Justiça Comum, conforme tese fixada no tema 992 de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 960.429 , publicado em 24.06.2020.