Candidato Inapto em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Mandado de Seguranca: MS 13143 MS XXXXX-4

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    MANDADO DE SEGURANÇA - INÉPCIA DE INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO - EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME - ESCOLIOSE IDIOPÁTICA (DESVIO DE COLUNA) - DIAGNÓSTICO NÃO PREVISTO NO EDITAL COMO CAUSA DE INAPTIDÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE - PROBLEMA QUE NÃO AFETA A CAPACAIDADE FÍSICA E LABORATIVA DO CANDIDATO - APTIDÃO FÍSICA CONFIRMADA NAS FASES SEGUINTES DO CERTAME REALIZADOS POR FORÇA DE LIMINAR - OFENSA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260053 SP XXXXX-55.2012.8.26.0053

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – EXAME MÉDICO – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO – EXCLUSÃO DO CERTAME – ILEGALIDADE – MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. 1. A discriminação profissional do portador de doença apenas potencialmente capaz de afetar a prestação de serviço não encontra ressonância no estágio atual de desenvolvimento social e na Constituição Federal , que consagra como princípios fundamentais da República a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º , II , III e IV , CF ). 2. As disposições do edital para o cargo de Soldado da Polícia Militar relativas à higidez física e mental dos candidatos destinam-se a impedir que os inaptos ao exercício da atividade policial sejam aprovados. A regra, contudo, deve ser interpretada com razoabilidade. Aptidão física e mental que deve ser aferida na data da avaliação médica. 3. Candidato que possui hálux valgus de grau leve que não o impede de exercer atividades físicas e não provoca incapacidade para a função. Exclusão do concurso considerada ilegal e abusiva. Ato administrativo com motivação inválida porque lastreada na existência de doença apenas potencialmente capaz de afetar a prestação de serviço. Pedido procedente. 4. Necessidade de condenação do autor em honorários advocatícios em face da rejeição do pedido de indenização por dano moral. Recurso provido, em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260053 São Paulo

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    APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. ACUIDADE VISUAL. Soldado PM 2ª Classe. Exclusão de candidato na etapa de exames de saúde por insuficiência de acuidade visual. Possibilidade. Previsão editalícia. Ato que se insere na margem de liberdade de escolha de critérios da Administração Pública. Exigências objetivas do edital que visam assegurar a aptidão do candidato para o exercício da atividade policial e se inserem no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. Necessidade de preservação da regra do concurso, aplicada igualmente a todos os concorrentes. Não verificada ofensa aos princípios legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Inocorrência de dano moral. Precedentes. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20238120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CONCEDIDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CONCURSO – PERITO PAPILOSCOPISTA – EXAME ADMISSIONAL – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO – COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE O DIAGNÓSTICO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – ILEGALIDADE DO ATO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONCESSÃO DA ORDEM, COM O PARECER. Deve ser afastada a alegação de via inadequada por necessidade de dilação probatória quando apresentada prova documental que se presta a demonstrar a veracidade das afirmações de fato deduzidas na petição inicial. Havendo omissão no Edital em relação a descrever quais seriam as condições incapacitantes à investidura do candidato aprovado em concurso público, exige que o ato administrativo, ensejador da inaptidão, seja motivado e fundamentado em homenagem ao princípio da razoabilidade, o que sequer foi apontado para o candidato no momento da comunicação da reprovação. Deve ser reconhecida a ilegalidade na declaração de inaptidão da autora na etapa do exame médico admissional do certame, porquanto constatada a inexistência de qualquer incapacidade funcional por meio de médico especialista, inclusive após aprovação do candidato na fase do exame médico. Provas trazidas aos autos pelo impetrante, dão supedâneo à comprovação do fato alegado, demonstrando a violação ao direito liquido e certo do candidato.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RO XXXX/XXXXX-2

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. 2. Recurso ordinário provido.

  • TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20158220001

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    Recurso inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Concurso Público. Inaptidão psicotécnica. Reprovação. Ausência de ilegalidade.Não se mostra ilegal a reprovação de candidato quando essa eliminação decorrer de condições pessoais psicológicas, avaliadas em exame psicotécnico. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7029624-61.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/06/2020

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50169862001 MG

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    EMENTA: A avaliação psicológica ocorrida em processo de seleção de conselheiro tutelar é válida e guarda nexo de pertinência lógica com a natureza do cargo a ser exercido. O ato administrativo que impediu a posse de candidato é legítimo quando o edital estabelece critérios objetivos e resguarda o direito à impugnação da decisão administrativa. Não pode prevalecer o laudo particular sobre o laudo do certame em face dos princípios da legalidade e da isonomia, notadamente quando não se aponta qualquer vício naquele procedimento - ao qual foram submetidos todos os demais candidatos - e efetuando o novo teste no autor. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIRO TUTELAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO INAPTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RESERVA DA VAGA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS A PERMITIR A CONCESSÃO DA TUTELA IN LIMINE. DECISÃO MANTIDA. O mandado de segurança é a via correta para questionar ofensa a direito líquido e certo de participação em concurso público, em razão de suposto ato ilegal e ofensivo que decidiu pela inaptidão do candidato a partir da avaliação psicológica. A eliminação do candidato em processo de escolha de conselheiro tutelar, diante da inaptidão em avaliação psicológica, evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado, o que permite a concessão da liminar, a fim de que se tenha a garantia da vaga, caso se conclua pela concessão da segurança no Juízo de origem. Desse modo, indubitável é a necessidade de se aguardar as demais fases processuais, para que se conclua acerca das questões controvertidas, no tadamente diante dos argumentos lançados na decisão do julgamento do recurso na esfera administrativa. Destarte, prudente é manutenção do candidato nas demais fases do certame, tendo em vista o risco de perecimento do direito vindicado.>

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010283

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    DA EXPECTATIVA DA CONTRATAÇÃO. DA INAPTIDÃO LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE INSPETOR DE SOLDA. DA PERDA AUDITIVA BILATERAL. DA ATIVIDADE SUJEITA A EXPOSIÇÃO DE ALTAS TEMPERATURAS, RUÍDO INTENSO E MATERIAL TÓXICO. DA POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DO AUTOR. Os exames médicos admissionais não são apenas uma etapa do processo de contratação, mas requisito indispensável para a admissão no emprego, sendo imprescindível a averiguação da aptidão do candidato para o exercício da função para a qual está sendo selecionado. Se o candidato é considerado inapto no exame admissional para o cargo a ser ocupado, a empresa não está obrigada a contratá-lo. Não se pode desmerecer a responsabilidade patronal, que deve garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. O empregador deve assegurar condições de trabalho em ambiente sadio, com realização de exame admissional, conforme exigência da lei, a fim de que seja analisada a saúde desse pretenso funcionário e mantida a sua integridade, com o fornecimento de meios de trabalho satisfatórios que mantenham os funcionários ilesos às atividades desempenhadas. Portanto, sendo da empresa o dever de proteger o seu funcionário, é dela o direito de poder selecionar o funcionário que irá atender suas expectativas, na função para o qual possui a demanda. Nesse caso, não se trata de discriminar o candidato, mas de selecionar o que melhor lhe atende. Ademais, a função de inspetor de solda pode envolver acentuado risco a saúde auditiva do autor, tendo em vista a possibilidade de exposição a ruído intenso. O reclamante participou de um processo seletivo de vaga ao emprego, oferecido pela reclamada, não há comprovação, nos autos, de sua contratação ou certeza de que se tornaria funcionário. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-84.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VITOR HUGO DOS ANJOS BARRETO Advogado (s): MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2017. ATO COATOR CONSISTENTE NA INABILITAÇÃO DO IMPETRANTE POR TER SIDO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. CANDIDATO PORTADOR DE ESCOLIOSE NA COLUNA EM GRAU "LEVE" QUE NÃO PREJUDICARIAM EM NADA A ATUAÇÃO DO CANDIDATO NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO EM QUESTÃO. JUNTADA DE LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS POR ESPECIALISTAS ATESTANDO A APTIDÃO DO IMPETRANTE PARA DESEMPENHAR QUALQUER FUNÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-84.2018.8.05.0000 , em que figuram, como Impetrante, VITOR HUGO DOS ANJOS BARRETO, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, por maioria de votos, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a nulidade do ato que considerou o Impetrante inapto, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e, sendo aprovado, seja permitida a sua inscrição no próximo Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e, logrando êxito no curso, seja nomeado para o respectivo cargo, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 31 de janeiro de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20148080035

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO COM DIABETES APTIDÃO PARA O CARGO - R EQUISITO PREVISTO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME - DEFICIÊNCIA CORRIGÍVELE CONTROLADA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXIGÊNCIA DESARRAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Havendo prova inequívoca de que a doença de que sofre o candidato⁄apelante (Diabetes Mellitus), prevista como incapacitante no Edital do Concurso, não o incapacita para o exercício do cargo, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de antecipação de tutela para autorizar sua participação, no curso de formação de soldado combatente da PMES, a despeito de eliminado no exame médico . 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou orientação jurisprudencial de que, ainda que haja expressa previsão editalícia, a inaptidão de candidato em exame médico por apresentar deficiência mínima ou plenamente corrigível, que não comprometa sua capacidade laborativa, configura verdadeira dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No que tange a ponderação sobre o laudo médico particular e o que foi atestado pela junta médica da polícia, entende-se que embora o ato administrativo goze da presunção de veracidade e da legalidade, no presente caso, conforme reza o art. 131 do Código de Processo Civil , deve prevalecer a possibilidade de ingresso ao cargo público, por preponderância do vetor axiológico do cidadão frente ao ato desarrazoado da administração. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.

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