COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – DISCIPLINA. A teor do disposto no artigo 22 da Constituição Federal , compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial, política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores, sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.182/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO CIVIL E SEGUROS ( CF , ART. 22 , I E VII ). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - E característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação II - A norma impugnada padece de vício de inconstitucionalidade pois invadiu a atribuição do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Civil e Seguros, prevista no art. 22 , I e VII , da Constituição . III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.182/2018 do Estado do Rio de Janeiro.
Encontrado em: (S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG. INTDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.281/2020 DO ESTADO DO MARANHÃO. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO CIVIL E SEGUROS (ART. 22 , I E VII , DA CF ). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. II - A norma impugnada padece de vício de inconstitucionalidade pois invadiu a atribuição do Congresso Nacional para legislar sobre direito civil e seguros, prevista no art. 22 , I e VII , da Constituição Federal . III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.281/2020 do Estado do Maranhão.
Encontrado em: (S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG. INTDO.
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás. Ato normativo disciplinador, no âmbito do ente federado, de aspectos das relações contratuais entre seguradoras e segurados. Confederação sindical. Pertinência temática configurada. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União Federal para dispor sobre direito civil e seguros (art. 22 , I e VII , CF ). Lei criadora de atribuições a órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo local. Reserva de iniciativa. Violação dos arts. 61 , § 1º , II , e , 84 , VI , a , CF . Procedência. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre relações contratuais securitárias, por consubstanciarem tema de direito civil e seguros, afetos à competência legislativa privativa da União Federal (art. 22 , I e VII , CF ). Precedentes. 2. As regras inerentes ao processo legislativo, nos termos da jurisprudência desta Casa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação. 3. Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61 , § 1º , da Constituição Federal , que consagra reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele constantes. 4. A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do Governador do Estado (arts. 61 , § 1º , II , e , 84 , VI , a , CF ). Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
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MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 8.811 /2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DISCIPLINA SOBRE PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE PLANOS DE SAÚDE POR FALTA DE PAGAMENTO DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Encontrado em: (S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTDO.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019). PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 136. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 143, 144 E 145. SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 105, 106 E 135. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E POLÍTICA DE SEGUROS (ART. 22 , I E VII , DA CF ). PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. A alteração substancial do art. 136 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco, e a anterior declaração de inconstitucionalidade dos arts. 143, 144 e 145 de referida lei pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ADI 6207 , Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021) prejudicam a análise do pedido em relação a esses dispositivos. 4. Os arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da lei pernambucana estabelecem diversas obrigações voltadas a uma maior transparência e garantia de acesso facilitado a informações essenciais por parte dos usuários dos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros de saúde. Embora os dispositivos legais tenham essas empresas como destinatárias, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor. 5. Não há que se falar em ofensa à isonomia no tratamento da matéria pelo Estado do Pernambuco em comparação à legislação federal, uma vez que estas constituem normas gerais em tema afeto ao direito do consumidor, enquanto as disposições da lei pernambucana em questão versam sobre situações específicas que traduzem a necessidade de proteção concreta ao direito de informação dos consumidores locais. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição , não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170 , V , da CF ), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Usurpação da esfera de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, contratual e política de seguros (art. 22 , I e VII , da CF ) no tocante aos arts. 105, 106 e 135, que vedam às operadoras de planos e seguros de saúde a exigência de caução e honorários médicos e obrigam-nas a procurarem vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados. 8. Ação Direta parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente, para: i) assentar a constitucionalidade dos arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco; ii) declarar inconstitucionais os arts. 105, 106 e 135 de referida lei estadual.
Encontrado em: (S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTDO.