EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. Se a negativação foi feita sem qualquer lastro, erige-se a obrigação indenizatória pelos danos morais, que neste caso não necessita ser comprovado. É ele presumido. O valor arbitrado deve ser majorado quando não atende ao caráter punitivo ne pedagógico da condenação.
EMENTA: DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARATER PUNITIVO E PEDAGOGICO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL PELA INSTÂNCIA A QUO. SENTENÇA MANTIDA. Com relação ao quantum indenizatório, e ainda que não haja no ordenamento jurídico um critério específico que determine a forma de arbitramento da indenização por danos morais, o valor foi fixado com equidade e moderação pelo MM. Juízo "a quo" e atende ao caráter reparatório da sua estipulação, à finalidade punitiva e pedagógica da medida, como também ao objetivo de prevenir a repetição, pelo empregador, de atos lesivos à dignidade e/ou à saúde dos seus empregados. Mantenho, pois, a r. Sentença.
NEGATIVA DE COBERTURA EM INTERNAÇÃO DE CARÁTER EMERGENCIAL. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. INCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1....NEGATIVA DE COBERTURA EM INTERNAÇÃO DE CARÁTER EMERGENCIAL. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1....Desse modo, ao menos nesse Juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e a urgência necessária para a intervenção deste Juízo em caráter de urgência.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE ADUTORA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /1990). 2- A ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º , caput e § 2º do CDC ), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial. 3- O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC ). 4- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14 , § 3º do CDC ). 5- Apelados que foram surpreendidos com a inundação de sua casa, em decorrência do rompimento de uma adutora da apelante, fato que lhes causou prejuízos ao terem seus bens danificados, além do susto e do transtorno provocados pelo evento danoso. 6- Alegação da concessionária apelante no sentido de que o problema teve sua origem devido ao aumento de pressão da água no local, o que configuraria a excludente de caso fortuito. 7- É dever da concessionária promover a efetiva fiscalização quanto aos níveis de pressão da água, bem como a manutenção das tubulações e equipamentos. 8- Trata-se de fortuito interno, já que configura risco inerente à exploração das atividades desenvolvidas pela apelante, cuja previsibilidade impede a exclusão da responsabilidade 9- Nesse contexto, a inundação de imóveis residenciais em decorrência do rompimento de adutora de responsabilidade de concessionária prestadora de serviço público, macula a segurança do serviço, caracteriza o seu defeito e, presente o nexo de causalidade, enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 10- Inegável a dor e o sofrimento sentidos pelos apelados que foram surpreendidos com a inundação de seu lar e grande parte de seus bens foi destruída. 11- Nesse aspecto, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 12- Mas a fixação do valor da indenização deve representar uma compensação razoável pelo constrangimento vivido, não podendo, porém, traduzir-se em enriquecimento indevido. 13- Reputa-se razoável o valor indenizatório fixado na sentença de R$7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos apelados, para compensar de forma satisfatória toda a dor vivenciada, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 14 - Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. REDE DE FORNECIMENTO. LIGAÇÃO NOVA. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PARÂMETROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /1990). 2- A ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º , caput e § 2º do CDC ), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial. 3- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. 4- O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 5- O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. 6- O comando do art. 6º , III , do CDC somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 7- Dano moral in re ipsa, cuja verba deve ser fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico. 8- Verba indenizatória que deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor, não podendo traduzir-se em enriquecimento indevido. 9- Dano moral proporcionalmente fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Incidência do enunciado nº 343 da Súmula do E. TJRJ. 10- Recurso a que se nega provimento com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 .
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A doutrina aponta parâmetros norteadores do magistrado na quantificação do dano moral, quais sejam, a situação econômica do causador do dano; a posição social da vítima; a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem; a intensidade do dolo ou o grau de culpa; o caráter punitivo-pedagógico da indenização, de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (INTERNET). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Cabível a majoração da indenização por dano moral quando o valor fixado, considerando as circunstâncias do caso, não atende o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
CONSUMIDOR. TELEFONE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANO MORAL OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO MINORADO. Sustenta o demandante que a ré passou a lhe enviar cartas de cobrança de valores indevidos. Acosta aos autos o pagamento das faturas objeto de contrato com a ré, se desincumbindo de seu ônus previsto no art. 333. I, CPC .A requerida, por sua vez, não comprova a origem do débito cobrado (art. 333 , II , do CPC ) limitando-se, apenas a informar que é devido. Portanto, correta a decisão de desconstituição da dívida. Os danos morais estão comprovados não só pela configuração de desrespeito com o consumidor, que se viu surpreendido com a cobrança de valores indevidos, mas, também, e, principalmente, pelo caráter punitivo e pedagógico do instituto. No que tange ao quantitativo indenizatório tenho que deve ser minorado para R$ 1.500,00, a fim de adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por não ter havido inscrição no rol de inadimplentes.Em relação à multa diária arbitrada em R$ 100,00, até o limite de 10 dias, também, merece ser mantida, pois em consonância com a natureza da obrigação. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PROVIDO DE FORMA PARCIAL.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 102 DA LEI 9.610 /98. 1. Ação de indenização ajuizada em 14.03.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 20.08.2013. 2. Discussão relativa à adequação dos critérios utilizados para fixar a indenização devida, em razão da utilização ilegítima de softwares desenvolvidos pela recorrente. 3. A exegese do art. 102 da Lei de Direitos Autorais evidencia o caráter punitivo da indenização, ou seja, a intenção do legislador de que seja primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas semelhantes. 4. Aa mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas. 5. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610 /98, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos. 6. É razoável a majoração da indenização ao equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos, considerando para tanto os próprios acórdãos paradigmas colacionados pela recorrente, como os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes. 7. Recurso especial provido.
RECURSO ORDINÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. Enquanto o dano patrimonial aponta para uma ideia de reparação objetiva, assegurando-se algo que corresponda ao que o ofensor retirou do ofendido, no dano moral a compreensão da reparabilidade vai assentar-se em dois pressupostos: o caráter de punição e o caráter compensatório para a vítima. Ao arbitrar o valor da condenação, deve-se considerar, também, entre outros parâmetros, a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e o ofendido, a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, a situação econômica do ofensor e a posição social ou política do ofendido. No caso específico, o valor arbitrado em Primeira Instância atende aos elementos descritos, não havendo que se falar em majoração. Recurso improvido. (Processo: RO - 0001862-82.2015.5.06.0391 , Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 20/09/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 20/09/2017)