AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 103, IX, E 102, 'I', 'A', DA CF/1988. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para configuração do caráter nacional da entidade de classe, comprovação da existência de associados ou membros em pelo menos 9 Estados da Federação. Precedente: ADI 108/QO, Relator Ministro Celso de Mello. II - Reconhecimento da carência da ação, por força da ilegitimidade ativa da associação. III - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Encontrado em: (A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3287 DF 0003043-17.2004.1.00.0000
CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. ARGÜIÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Após o redirecionamento da Execução Fiscal, o sócio poderá argüir a ilegitimidade passiva por meio dos Embargos do Devedor ou da Exceção de Pré-executividade, conforme a matéria, respectivamente, demande ou não a produção de provas. 2. Manifesta a inadequação (falta de interesse processual) da propositura de Ação Declaratória para veicular, na condição de parte autora, matéria de defesa (preliminar de ilegitimidade passiva na Execução Fiscal). Ademais, tal atitude não se alinha com a moderna técnica do direito processual, pois a) acarreta a injustificável duplicação de demandas e atos processuais a serem exercidos, e b) revela a intenção de atacar a decisão judicial por meio de outra ação, a despeito da possibilidade de discussão da matéria na própria causa. 3. Recurso Especial provido.
AÇÃO DE DEPÓSITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. A inadimplência de contratos de depósito de bens fungíveis, quando vinculados aos Empréstimos do Governo Federal-EGF, atualmente Aquisições do Governo Federal - AGF, não autoriza o ajuizamento da ação de depósito, aplicando-se a tais ajustes as regras do mútuo. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO REAGITADA POR UM EX-ADMINISTRADOR. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. INOBSERVÂNCIA EM GRAU RECURSAL. NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. 1. Controvérsia que tem origem em ação cautelar de arresto ajuizada pelo Ministério Público em face de ex-administradores do Instituto AERUS de Seguridade Social. 2. Decisão monocrática que, no julgamento da apelação, anulou a sentença de mérito, determinando a reabertura da instrução probatória. 3. Agravo interno interposto por apenas um dos ex-adminstradores, reagitando a preliminar pessoal de carência de ação, dentre outras alegações. 4. Acolhimento da preliminar de carência de ação pelo colegiado, tendo, contudo, avançado no julgamento para apreciar as demais questões suscitadas no agravo interno, gerando assim prejuízo processual aos demais litisconsortes. 5. Nos termos do art. 560 do CPC/1973: "qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela". 6. Incompatibilidade entre o acolhimento da preliminar de carência de ação e o julgamento das demais questões suscitadas no agravo interno interposto na origem. 7. Nulidade parcial do acórdão do agravo interno, preservando-se tão somente o capítulo da carência de ação em relação ao litisconsorte então agravante. 8. Prejudicialidade das demais questões suscitadas nos recursos especiais. 9. Manutenção da eficácia do arresto, com base no poder geral de cautela, até o retorno dos autos ao juízo de origem. 10. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o impetrante, na qualidade de representante legal do espólio executado, e ciente da constrição patrimonial incidente em sua própria conta bancária, manejou ação de embargos de terceiro pouco antes do ajuizamento da ação mandamental, invocando as mesmas razões de direito. 3. A interposição simultânea de mandado de segurança e recurso ou a propositura de ação judicial própria, como no caso dos embargos de terceiro, implica a carência da ação mandamental por ausência de interesse jurídico. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. 1. No sistema jurídico brasileiro, a homologação de sentença estrangeira tem por finalidade garantir que esta possua eficácia declaratória, constitutiva ou executória no território nacional. Assim, se a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, não terá a utilidade necessária para configuração do indispensável interesse de agir. 2. No caso, a sentença estrangeira que se pretende homologar refere-se a processo de inventário de bens deixados por morte de estrangeiro, processo do qual não foi parte o requerente, tampouco houve disposição acerca de bens e direitos situados no território brasileiro. Desse modo, não se mostra presente o necessário interesse de agir por parte do requerente para homologação da sentença portuguesa por esta Corte Superior. 3. Ademais, também não está caracterizada a legitimidade ativa do postulante, porquanto não comprovou sua condição sequer de interessado, já que não tomou parte diretamente do negócio jurídico que alega atrelado à sentença estrangeira de inventário. 4. Registre-se, ainda, que, caso a sentença estrangeira trouxesse disposição acerca da partilha de bem imóvel situado no Brasil, o que não ocorre na hipótese, estar-se-ia diante de causa de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 89 do CPC de 1973 (atual art. 23 do CPC de 2015 ), o que também impossibilitaria a homologação da decisão alienígena. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Nos contratos de cartão de crédito, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DE ESCRITURA. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS REÚS. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a carência de ação, por ilegitimidade passiva, haja vista não terem sido citados todos os litisconsortes necessários. 2. Verifica-se que o Sodalício a quo reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, haja vista que, para se anular as escrituras de compra e venda, não basta a citação apenas dos compradores (como ocorreu nesta querela), mas também dos vendedores do terreno. Essa constatação é o quanto basta para reconhecer a carência de ação se não houver a citação de todos os sujeitos passivos que deveriam estar figurando na lide. 3. Constata-se que o Tribunal local, sopesando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu haver litisconsórcio necessário à época da interposição da ação. Nesse aspecto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente demandaria a interpretação de fatos, contratos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, consoante Súmulas 5 e 7 do STJ (Aglnt no AREsp 857.108/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016; e Aglnt no REsp 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 4. Recurso Especial não conhecido.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONTOS E ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ARTIGOS 42, 43, E 44. LEI 11.977/2009. OBSERVAÇÃO DAS REGRAS PELOS REGISTRADORES E NOTÁRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE NO POLO PASSIVO DA RALAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 – Observância às regras que estabelecem descontos na cobrança de custas e emolumentos dos cidadãos de baixa renda selecionados para o programa “Minha Casa, Minha Vida”, previstas nos artigos 42, 43 e 44 da Lei 11.977/2009. 2 – Carência da ação por ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Falta de demonstração dos interesses difusos pretensamente defendidos em ação civil pública. 3 – Carência da ação por ilegitimidade de parte no polo passivo da relação jurídica processual. 4 – Parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de observância obrigatória, pela aplicabilidade dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 11.977/2009, garantindo aos interessados os benefícios das isenções e descontos no pagamento das custas e emolumentos relacionados a imóveis abrangidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Perda de objeto por fato superveniente. 5 – Ação Cível Originária resolvida sem exame de mérito, por ser a autora carecedora de ação. Honorários devidos pela União no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Encontrado em: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente a ação cível originária, com a...que divergia do Relator para extinguir o processo sem exame de mérito por ser a autora carecedora de ação...Tribunal Pleno 06/10/2020 - 6/10/2020 AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1581 SP 9930864...