Carência e Imediatidade do Trabalho Rurícola em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos insuficientes, sendo que não há a demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, em relação ao implemento idade. 3.O informe do CNIS traz uma anotação de trabalho rural do ano de 2000 a 2001, não havendo prova documental que ateste o trabalho atual da autora. 4.Aplicação da Súmula nº 149 do E.STJ. 5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213 /91. 6. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. 7.Apelação improvida.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. AUTORA RESIDENTE EM FAZENDA DE ARRENDAMENTO RURAL E ARRENDATÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DEVIDAS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 168 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural como contrato de arrendamento onde trabalha como rurícola suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural. 3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e confirmam que a autora ainda exerce trabalho de rurícola, a demonstrar a imediatidade anterior do trabalho rural. A testemunha proprietária da terra arrendada declarou que a autora trabalha na área rural há muitos anos em sua fazenda. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213 /91. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar procedente a ação. 6.A data do início do benefício é a do requerimento administrativo quando a autora preencheu os requisitos legais. 7.Custas devidas no Estado de Mato Grosso do Sul. 8.As parcelas objeto de prescrição foram reconhecidas na sentença. 9.Apelação improvida.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. AUTORA RESIDENTE EM FAZENDA DE ARRENDAMENTO RURAL E ARRENDATÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DEVIDAS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 168 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural como contrato de arrendamento onde trabalha como rurícola suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural. 3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e confirmam que a autora ainda exerce trabalho de rurícola, a demonstrar a imediatidade anterior do trabalho rural. A testemunha proprietária da terra arrendada declarou que a autora trabalha na área rural há muitos anos em sua fazenda. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213 /91. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar procedente a ação. 6.A data do início do benefício é a do requerimento administrativo quando a autora preencheu os requisitos legais. 7.Custas devidas no Estado de Mato Grosso do Sul. 8.As parcelas objeto de prescrição foram reconhecidas na sentença. 9.Apelação improvida.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TUTELA MANTIDA. CUSTAS DEVIDAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. Embora conste declaração de sindicato não homologada, a certidão de casamento onde ela e seu cônjuge figuram como lavradores é início razoável de prova material, sendo que nos extratos do CNIS não constam trabalhos urbanos, suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural. 3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e confirmam que a autora ainda exerce trabalho de rurícola, a demonstrar a imediatidade anterior do trabalho rural. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213 /91. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar procedente a ação. 6. Custas devidas em face de previsão legislativa. 7.Apelação improvida.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. AUTORA RESIDENTE EM ASSENTAMENTO RURAL E ARRENDATÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural como contrato de arrendamento e assentamento onde trabalha como rurícola suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural. 3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e confirmam que a autora ainda exerce trabalho de rurícola, a demonstrar a imediatidade anterior do trabalho rural. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213 /91. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar procedente a ação. 6.A data do início do benefício é a do requerimento administrativo quando a autora preencheu os requisitos legais. 7.Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, na via recursal. 8.Apelação improvida.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TUTELA MANTIDA. CUSTAS DEVIDAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. Embora conste declaração de sindicato não homologada, a certidão de casamento onde ela e seu cônjuge figuram como lavradores é início razoável de prova material, sendo que nos extratos do CNIS não constam trabalhos urbanos, suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural. 3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e confirmam que a autora ainda exerce trabalho de rurícola, a demonstrar a imediatidade anterior do trabalho rural. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213 /91. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar procedente a ação. 6. Custas devidas em face de previsão legislativa. 7.Apelação improvida.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. AUTORA RESIDENTE EM ASSENTAMENTO RURAL E ARRENDATÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural como contrato de arrendamento e assentamento onde trabalha como rurícola suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural. 3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e confirmam que a autora ainda exerce trabalho de rurícola, a demonstrar a imediatidade anterior do trabalho rural. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213 /91. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar procedente a ação. 6.A data do início do benefício é a do requerimento administrativo quando a autora preencheu os requisitos legais. 7.Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, na via recursal. 8.Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CUSTAS DEVIDAS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural. 3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e confirmam que a autora ainda exerce trabalho de rurícola, a demonstrar a imediatidade anterior do trabalho rural.São pessoas que conhecem a autora há muitos anos e confirmam o labor rural por ela desempenhado. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213 /91. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar procedente a ação e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo. 6. Custas devidas pelo INSS em face de previsão legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul. 7.Juros e correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do C.STF. 8.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgado. 9.Apelação provida.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CUSTAS DEVIDAS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural. 3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e confirmam que a autora ainda exerce trabalho de rurícola, a demonstrar a imediatidade anterior do trabalho rural.São pessoas que conhecem a autora há muitos anos e confirmam o labor rural por ela desempenhado. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213 /91. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar procedente a ação e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo. 6. Custas devidas pelo INSS em face de previsão legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul. 7.Juros e correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do C.STF. 8.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgado. 9.Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1530281: ApelRemNec XXXXX20104039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS DO CÔNJUGE. VÍNCULOS URBANOS. CONDIÇÃO DA EXTENSÃO DE TRABALHO RURÍCOLA À AUTORA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS. REGIME NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA.PROVIMENTO DO RECURSO. - A parte autora, BENVINDO JOSE DE MOURA , nasceu em 18/08/1945 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 18/08/2005, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213 /91 - O autor não apresentou inicio de prova material nos autos. O instrumento particular de comodato de fls. 11/12, embora tenha sido firmado em 05/04/2000, somente foi teve suas firmas reconhecidas em 24/04/2008 (fls. 11/12), véspera da outorga da procuração de fls. 06, o que gera dúvidas acerca de sua validade, além do que não há nos autos nenhuma prova de que o referido imóvel exista de fato. Por sua vez a Declaração da Justiça Eleitoral de fls. 13 traz a afirmação expressa de que a ocupação de trabalhador rural informada pelo autor por ocasião de sua inscrição é de responsabilidade exclusiva do autor, uma vez que independe de comprovação - Assim, tenho que a prova material é frágil e, por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que reputo insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, em face do enunciado da Súmula nº 149 do STJ, de modo que não há prova de trabalho efetivo como rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de carência (art. 143 da Lei nº 8.213 /91)- Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença para cassar o benefício concedido - Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.

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