PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10 . Recurso da autarquia desprovido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I- Não comprovada a carência suficiente para a concessão do benefício, o pedido deve ser julgado improcedente. II- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I- A parte autora comprovou o total de 12 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição, carência insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade. III- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213 /91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48 - Inviável o cômputo do período como contribuinte facultativa de baixa renda, uma vez que não foi comprovada tal condição - Carência não cumprida - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 , suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC - Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. 1. A Lei nº 11.718 /2008, ao alterar o Art. 48 , da Lei 8.213 /91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2.O Art. 106 , da Lei nº 8.213 /91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. Malgrado a extensa documentação apresentada, como posto pelo douto Juízo sentenciante, o autor, em seu depoimento pessoal, "... assegurou que nunca trabalhou no lote de terra que ganhou e que sempre foi sua esposa quem ali trabalhou. Afirmou que sempre trabalhou fora e que hoje trabalha na Fazenda São Domingues, sendo sua esposa a responsável por cuidar do pequeno lote de terra que ganharam.". 4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não sendo cumprida a carência exigida em lei para a concessão de auxílio-doença nem sendo caso de dispensa desse requisito (art. 26 da LBPS ), é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. 1. O que se discute, é a falta de carência da impetrante na ocasião em que lhe foi concedido o benefício de auxílio doença e a possibilidade de se considerar o benefício recebido sem o preenchimento dos requisitos legais. 2. Recolhidas fora do prazo, as contribuições referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2010, não podem ser consideradas para efeito de carência. 3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INOVAÇÃO EM RECURSO. 1. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado. 2. Descabe o conhecimento do apelo que inova na via recursal, requerendo o reconhecimento de período não arrolado dentre aqueles postulados na petição inicial, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48 , da Lei nº 8.213 /91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25 , II , da Lei nº 8.213 /91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142 , da Lei nº 8.213 /91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213 , em 24 de julho de 1991. 3. A soma dos períodos contributivos constantes do CNIS, até o requerimento administrativo, excetuados os lapsos constantes da CTC emitida pelo INSS, utilizados na concessão da aposentadoria pelo RPPS do Governo do Estado de São Paulo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º , do Art. 98 , do CPC , por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários 5. Remessa oficial e apelação providas.