Caracterização do Abuso de Poder em Jurisprudência

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  • TRE-AP - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE XXXXX MACAPÁ - AP

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    ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APARELHAMENTO E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL. COAÇÃO DE SERVIDORES. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), "[...] para que a petição inicial seja considerada apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais, e que haja estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados [...]" ( RO nº 1840/TO , Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20/02/2019). 2. Deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, pois, se o autor narra fatos que, no plano abstrato, caracterizam condutas vedadas, nada impede que, diante da narrativa feita e da gravidade verificada, entenda-se pela existência de abuso de poder que justifique o manejo de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Precedente do TSE. 3. O abuso do poder político se caracteriza quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Por sua vez, o abuso de poder econômico se caracteriza pela utilização desproporcional de recursos patrimoniais, com gravidade apta a viciar a vontade do eleitor, maculando pleito. Precedentes do TSE. 4. Segundo o entendimento do TSE, "[p]ara se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (AIJE nº 060182324/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe nº 187, Data 26/09/2019). 5. No caso, ausente conjunto probatório que dê absoluta convicção de que o processo eleitoral foi maculado, por meio do aparelhamento e da utilização, direta ou indireta, da estrutura da Prefeitura e, mediante coação, do quadro de contratados vinculados ao Município, com a finalidade de beneficiar candidato. 6. Improcedência do pedido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. ART. 117 , § 1.º , DA LEI N.º 6.404 /76 (LEI DAS SOCIEDADES). MODALIDADES DE ABUSO DE PODER DE ACIONISTA CONTROLADOR. FORMA EXEMPLIFICATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER. PROVA DO DANO. PRECEDENTE. MONTANTE DO DANO CAUSADO PELO ABUSO DE PODER DO ACIONISTA CONTROLADOR. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. - O § 1.º, do art. 117, da Lei das Sociedades Anonimas enumera as modalidades de exercício abusivo de poder pelo acionista controlador de forma apenas exemplificativa. Doutrina. - A Lei das Sociedades Anonimas adotou padrões amplos no que tange aos atos caracterizadores de exercício abusivo de poder pelos acionistas controladores, porquanto esse critério normativo permite ao juiz e às autoridades administrativas, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluir outros atos lesivos efetivamente praticados pelos controladores. - Para a caracterização do abuso de poder de que trata o art. 117 da Lei das Sociedades por acoes , ainda que desnecessária a prova da intenção subjetiva do acionista controlador em prejudicar a companhia ou os minoritários, é indispensável a prova do dano. Precedente. - Se, não obstante, a iniciativa probatória do acionista prejudicado, não for possível fixar, já no processo de conhecimento, o montante do dano causado pelo abuso de poder do acionista controlador, esta fixação deverá ser deixada para a liquidação de sentença. Recurso especial provido.

  • TRE-PE - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206170031 primavera/PE XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. NÃO CONFIGURADO. ABUSO DE PODER RELIGIOSO. NÃO CARACTERIZADO. PROVAS. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Suposto abuso de poder político e econômico por parte dos representados, por meio de eventos religiosos apontado sem que houvesse provas suficientes aptas a caracterizar a ocorrência do abuso. 2. O autor da ação de investigação judicial eleitoral não se desincumbiu do ônus de fazer prova segura para caracterização de abuso de poder político e econômico por parte dos recorridos. 3. Para configuração do abuso de poder e a aplicação das sanções previstas no art. 22 da LC nº 64 /1990, faz-se necessário a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto suscetível a reduzir a igualdade de chances na disputa eleitoral. 4. A participação em eventos religiosos, por si só, não configuram, o abuso de poder econômico ou político, sendo imprescindível, a partir de elementos objetivos, a demonstração do caráter eleitoral da conduta para a sua caracterização. 5. Não restou comprovado a prática de atos apta a caracterizar o abuso do poder econômico e a conotação eleitoral na participação da recorrida no evento religioso. 6. O Tribunal Superior Eleitoral entende inviável, por ausência de alicerce legal, a figura do abuso de poder religioso como categoria ilícita autônoma, no plano da ação de investigação judicial eleitoral. 7. Não provimento do recurso manejado.

  • TRE-CE - Recurso Eleitoral: RE 12952 TIANGUÁ - CE

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABUSO DE PODER RELIGIOSO. CELEBRAÇÃO DE CULTO RELIGIOSO EM PROL DOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de Falta de Interesse de Agir. 1.1 Analisando detidamente os autos, verificou-se que a presente ação fora ajuizada na data de 12 de junho de 2018, às 13:49, enquanto que a diplomação dos ora investigados ocorreu na data de 12 de junho de 2018, às 09:00, razão pela qual aduzem os investigados que a presente ação teria sido interposta fora do prazo legal. 1.2 Ocorre que, nos termos do art. 21, da Resolução TRE-CE nº 682/2018, a diplomação dos candidatos eleitos, para as eleições suplementares de Tianguá em 2018, deve ocorrer até a data limite de 12 de junho de 2018, não havendo disposição expressa sobre o horário a ser realizada a referida diplomação. Assim, não havendo disposição expressa, entende-se que o prazo final para o ajuizamento da AIJE pode se dar até a data da diplomação dos candidatos eleitos, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual resta obedecido o prazo legal, não havendo o que se falar de decadência. 1.3 Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário. Segundo entendimento do TSE, "ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada" (TSE - RO: XXXXX PORTO VELHO - RO, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/04/2017). Assim, sendo o abuso de poder religioso equiparado ao abuso de poder econômico, o litisconsórcio passivo torna-se facultativo, ao contrário do que ocorre nos casos de abuso de poder político, no qual a jurisprudência do TSE entende como sendo obrigatória a existência de litisconsórcio passivo entre o réu/candidato e as pessoas que eventualmente tenham contribuído para a prática da conduta ilícita. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Os fatos relatados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) consubstanciam-se na alegativa de que José Jaydson Saraiva de Aguiar e Mardes Ramos de Oliveira, candidatos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Tianguá teriam sido beneficiados por propaganda eleitoral efetuada durante dois encontros religiosos realizados dentro do Santuário Fátima de São Benedito, nos quais se teria realizado afirmações difamatórias, de cunho depreciativo, em relação ao Sr. Luiz Menezes, configurando, assim, hipótese de abuso de poder religioso, nos termos do art. 22 , caput, da LC nº 64 /90. 4. Da análise do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovado o ilícito apontado na exordial em face dos investigados. 4.1 Inicialmente, na esteira do entendimento da Promotoria Eleitoral da 81ª Zona, em parecer de fls. 191/200, verifica-se que os vídeos se referem a ocasiões distintas, tendo o primeiro vídeo sido realizado em meados de outubro de 2017, não havendo qualquer liame eleitoreiro, seja em razão do período da gravação do vídeo (muito antes das eleições, que foram realizadas no dia 03 de junho de 2018 - eleições suplementares), seja pelo seu conteúdo (considerando que não houve referência a nenhum candidato durante a manifestação do vídeo). 4.2 No que diz respeito ao segundo vídeo, compulsando-se os autos, verifica-se que o encontro religioso realizado no Santuário Fátima de São Benedito, na data de 02 de junho de 2018, teve como objetivo, a princípio, somente abençoar a cidade de Tianguá para as eleições suplementares, não restando comprovado que a oração teve caráter difamatório, nem que qualquer dos investigados teve participação no evento. 4.3 Ressalta-se, ainda, que o áudio acostado pela coligação investigante, no qual uma pessoa se identifica como sendo "Edinho", não possui relevância para configurar hipótese de abuso de poder religioso ou econômico, tendo em vista que tal áudio fora emitido em um grupo de Whatsapp, no qual há restrição de acesso ao público, não sendo apto a afetar o resultado do pleito eleitoral em questão. 5. Assim, verifica-se que, tanto nas mídias, quanto nos prints acostados pela coligação investigante, não há menção expressa e direta a qualquer candidato ou coligação em específico, tratando-se a missa de evento isolado, de cunho eminentemente religioso, no qual há apenas uma oração realizada com o intuito de abençoar a cidade de Tianguá, que iria ter eleições municipais suplementares no dia subsequente à celebração. 6. Por fim, destaca-se que em razão da gravidade dos efeitos da AIJE (multa, inelegibilidade por oito anos, além da cassação do registo ou diploma do candidato diretamente beneficiado), o Tribunal Superior Eleitoral entende que para a caracterização do abuso de poder se faz necessária a existência de provas robustas e, não, mera conjectura ou presunção ( REspe nº 57035/SP , Rel. Luiz Fux, DJe de 19.12.2016; Respe nº 150921/CE, Rel. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Dje de 30.06.2016). 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido.

  • TRE-AP - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE XXXXX20226030000 MACAPÁ - AP XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam afastar a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material e não rediscutir mérito. 2. Afastada a caracterização do abuso de poder econômico com fundamento na comprovação de despesas com publicidade, do efetivo uso do material de campanha e da ausência de gravidade da conduta, com enfrentamento das teses levantadas, não se observa omissão no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRT-16 - XXXXX20145160023

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    PAGAMENTO DE COMISSÕES POR FORA. COMPROVAÇÃO. As anotações na CTPS do obreiro têm presunção de veracidade, segundo dispõem o art. 40 , I , da CLT , e a Súmula 12 TST. Contudo, diante da teoria do contrato realidade e o do princípio da busca da verdade real, cabe ao reclamante demonstrar, por qualquer meio de prova admitido em direito, a verdade dos fatos na inicial, nos termos do art. 818 da CLT . RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A forma como a empregadora administra seu empreendimento, prerrogativa decorrente de seu direito de propriedade (art. 5º, caput, da CRFB), deve respeitar a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, e art. 5º, XXIII, todos da CRFB), sob pena de caracterização de abuso do poder (art. 187 , do CC ). Instalando a Ré, no âmbito de sua empresa, uma verdadeira administração por estresse, fica caracterizada a conduta ilícita. Os fatos descritos autorizam a declaração de rescisão do contrato por culpa da empregadora, nos termos da sentença. Recurso ordinário conhecido e improvido.

  • TRE-MG - Recurso Eleitoral: RE 28653 COROMANDEL - MG

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    Recurso Eleitoral nº XXXXX-53.2016.6.13.0096 Procedência: 96ª Zona Eleitoral, de Coromandel Recorrente: Coligação Coromandel Merece Mais, Muito Mais (PDT/PROS/PT) Recorridos: Osmar Martins Borges, candidato a Prefeito, não eleito, e Reinaldo Higino de Oliveira, candidato a Vice-Prefeito, não eleito Relator: Desembargador Pedro Bernardes ACÓRDÃO Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE. Eleições de 2016. Prefeito e Vice-Prefeito, candidatos à reeleição. Abuso do poder político e econômico, em decorrência da realização de permissões de uso de 164 lotes, no ano de 2015, previstos nos arts. 19 e 22 da LC nº 64 /1990. Abuso de poder religioso. Pedido de voto durante a realização de culto religioso. Julgamento de improcedência pelo Juiz a quo. - Abuso de poder político e econômico, previsto nos arts 19 e 22 da Lei Complementar nº 64 /1990. Expedição de Decretos pelo chefe do executivo concedendo permissões de uso de 164 lotes a munícipes, no ano de 2015. Necessidade de prova robusta para a condenação. Inexistência. Conduta caracterizada como mero ato de gestão administrativa. Não se pode exigir do gestor público a paralisação de seus atos, sob pena de prejudicar a própria sociedade, que veria seu Poder Executivo engessado e incapaz de prosseguir com a administração da cidade. - Abuso de poder religioso. Nem a Constituição da Republica nem a legislação eleitoral contemplam expressamente a figura do abuso do poder religioso Ao contrário, a diversidade religiosa constitui direito fundamental, nos termos do inciso VI do artigo 5º da Carta Magna . Ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico. Inaplicabilidade. - Abuso de poder econômico pelo suposto uso da estrutura da Igreja Assembléia de Deus para a realização de pedido de votos. Ausência de robustez das provas carreadas aos autos. Inexistência de gravidade do fato capaz de afetar a legitimidade e normalidade das eleições. O caso não se amolda à hipótese prevista no art. 22 , caput, da LC nº 64 /1990, pois, para a caracterização do ilícito é necessário gravidade do fato, além da quebra da isonomia entre os candidatos com a interferência do abuso de poder econômico na esfera eleitoral a justificar os rigores da condenação e da declaração de inelegibilidade dos investigados. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR PEDRO BERNARDES Relator

  • TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX ORIXIMINÁ - PA

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2020. VEICULAÇÕES DE PROPAGANDA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE PODER RELIGIOSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NOVO POSICIONAMENTO. FACULTATIVIDADE. MARCO DE APLICAÇÃO. ELEIÇÕES 2018 EM DIANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTAS. INSTRUMENTOS MUSICAIS. UTILIZAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA. APOIO POLÍTICO. DECLARAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. PROVAS. PRECARIEDADE. PRÁTICA ABUSIVA. GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IGREJA. MERAS PALAVRAS DE APOIO. TSE. CARACTERÍSTICAS CIRCUNSTANCIAIS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE. NÃO CONFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento nóvel do Tribunal Superior Eleitoral é de que não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija a formação de litisconsorte no polo passivo da AIJE e não há litisconsorte necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita nas ações de investigação judicial por abuso de poder político. Com relação à aplicação dessa posição jurisprudencial a fixação do novo entendimento tem aplicação prospectiva, para as eleições de 2018 e seguintes, por força do princípio da segurança jurídica (RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº 060303063, Acórdão, Relator (a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 142, Data 03/08/2021). 2. As práticas abusivas se conformam quando há provas robustas da existência de determinado fato consistente em conduta que desborda da normalidade de maneira grave a ponto de desequilibrar a disputa e trazer danos à legitimidade do pleito. 3. A suposta utilização de instrumentos musicais de escola pública em que se imiscuiu propaganda eleitoral sem provas de que são, de fato, pertencentes a ela e de outros elementos circunstanciais necessários para a aferição do ilícito, além de que não há características de abuso e gravidade, não possui a capacidade de conformar a prática reportada como abusiva. 4. Não é toda manifestação em templo religioso, ainda que de fato propagandística eleitoral, que representa prática abusiva. Para tanto, a jurisprudência do TSE estipulou uma série de características circunstanciais, até mesmo para a caracterização da conduta como grave, como, por exemplo, i) se o candidato usou da palavra e, em caso positivo, qual o tempo utilizado e qual o teor do discurso; ii) se os pastores pediram efetivamente voto para o candidato ou o apresentaram como o escolhido da Igreja; iii) se a participação do candidato nos eventos foi com fins eleitorais; iv) se houve distribuição de material de propaganda; v) se foram despendidos recursos, sejam materiais ou humanos, em benefício do candidato (RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº 060387989, Acórdão, Relator (a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 143, Data 04/08/2021, Página 0). Assim, mera menção de apoio a candidato não se conforma como abuso de poder. 5. A conformação de prática abusiva, além dos elementos robustos e específicos necessários, deve observar a cautela de poder representar uma grave mudança na vontade do eleitorado, o que redobra a responsabilidade do julgador de impor as severas sanções respectivas, como a cassação e multa, além do efeito de tornar determinado cidadão inelegível. 6. Recurso desprovido para manter a sentença de 1º grau que julgou a ação de investigação judicial eleitoral improcedente.

  • TRE-PE - : Acórdão XXXXX TABIRA - PE

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    EMENTA. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ELEITORAIS EM AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONEXÃO. EXCESSO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL. USO DE CONTRATADOS PARA FORÇA DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CANDIDATOS APOIADOS PELO PREFEITO. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC Nº 64 /90. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LISURA DO PLEITO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. INELEGIBILIDADE POR 08 (OITO) ANOS. CASSAÇÃO DE MANDATO NÃO APLICÁVEL. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. AÇÕES JULGADAS PROCEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Há conexão entre ações de investigação judicial eleitoral que tratam do aumento de contratação de servidores temporários em ano eleitoral e do desvio de finalidade, com atuação dos servidores, de forma organizada por secretários municipais, em atividades de campanha. 2. Conquanto a admissão de 286 (duzentos e oitenta e seis) servidores com vínculo precário em ano eleitoral por Município de pequeno porte não tenham ocorrido no período legalmente vedado (art. 73 , inciso V , da Lei nº 9.504 /97), nada obsta que a conduta ilícita seja apreciada sob a ótica do abuso poder político (ou de autoridade) (Art. 22 , LC 64 /90). Precedente do TSE. 3. O abuso de poder político caracteriza-se quando o agente público, utilizando-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de interesses privados. 4. O envolvimento, não espontâneo, dos novos contratados na campanha dos candidatos apoiados pela gestão do município à época dos fatos, evidencia o uso da máquina pública em prol da eleição dos candidatos investigados. 5. O fato de a Prefeitura ser uma das maiores empregadoras da região revela um estado de submissão dos contratados e de seus familiares, notadamente pela precariedade dos contratos firmados, criando uma expectativa nos contratados de que, se os candidatos apoiados pelo atual governo fossem eleitos, seus empregos estariam resguardados. 6. A quebra da isonomia entre os candidatos e o comprometimento do pleito, além da gravidade da conduta, culmina na caracterização do abuso de poder político, atingindo-se, por fim, o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja a normalidade e a legitimidade das eleições. 7. A gravidade resta caracterizada independentemente de demonstração de interferência no resultado das urnas. Precedente do TSE. 8. Deve ser decretada a sanção de inelegibilidade a todos os investigados, não pela condição de beneficiários, mas pelas contribuições diretas ou indiretas à conduta abusiva com nítido viés eleitoral. 9. Manutenção da sentença de procedência. Recursos desprovidos.

  • TRE-SP - : REl XXXXX20216260135 SERTÃOZINHO - SP XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ELEIÇÃO 2020. VEREADOR ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER RELIGIOSO E ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROMESSA DE CAMPANHA REALIZADA ÀS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO SE CONFUNDE COM A OFERTA DE BEM OU VANTAGEM PESSOAL EM TROCA DE VOTO. POR SUA VEZ, A APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO DURANTE CULTO RELIGIOSO COM A MANIFESTAÇÃO DE APOIO PESSOAL PELOS LÍDERES RELIGIOSOS, BEM COMO A SOLICITAÇÃO DE QUE OS FIÉIS CONSIDERASSEM A POSSIBILIDADE DE APOIÁ–LO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, E, DENTRO DESSE CONTEXTO, ABUSO DO PODER RELIGIOSO NÃO CONFIGURADOS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A GRAVIDADE DOS FATOS A PONTO DE AFETAR A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A IGUALDADE DE CHANCES ENTRE OS CANDIDATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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