RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABUSO DE PODER RELIGIOSO. CELEBRAÇÃO DE CULTO RELIGIOSO EM PROL DOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de Falta de Interesse de Agir. 1.1 Analisando detidamente os autos, verificou-se que a presente ação fora ajuizada na data de 12 de junho de 2018, às 13:49, enquanto que a diplomação dos ora investigados ocorreu na data de 12 de junho de 2018, às 09:00, razão pela qual aduzem os investigados que a presente ação teria sido interposta fora do prazo legal. 1.2 Ocorre que, nos termos do art. 21, da Resolução TRE-CE nº 682/2018, a diplomação dos candidatos eleitos, para as eleições suplementares de Tianguá em 2018, deve ocorrer até a data limite de 12 de junho de 2018, não havendo disposição expressa sobre o horário a ser realizada a referida diplomação. Assim, não havendo disposição expressa, entende-se que o prazo final para o ajuizamento da AIJE pode se dar até a data da diplomação dos candidatos eleitos, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual resta obedecido o prazo legal, não havendo o que se falar de decadência. 1.3 Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário. Segundo entendimento do TSE, "ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada" (TSE - RO: XXXXX PORTO VELHO - RO, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/04/2017). Assim, sendo o abuso de poder religioso equiparado ao abuso de poder econômico, o litisconsórcio passivo torna-se facultativo, ao contrário do que ocorre nos casos de abuso de poder político, no qual a jurisprudência do TSE entende como sendo obrigatória a existência de litisconsórcio passivo entre o réu/candidato e as pessoas que eventualmente tenham contribuído para a prática da conduta ilícita. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Os fatos relatados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) consubstanciam-se na alegativa de que José Jaydson Saraiva de Aguiar e Mardes Ramos de Oliveira, candidatos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Tianguá teriam sido beneficiados por propaganda eleitoral efetuada durante dois encontros religiosos realizados dentro do Santuário Fátima de São Benedito, nos quais se teria realizado afirmações difamatórias, de cunho depreciativo, em relação ao Sr. Luiz Menezes, configurando, assim, hipótese de abuso de poder religioso, nos termos do art. 22 , caput, da LC nº 64 /90. 4. Da análise do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovado o ilícito apontado na exordial em face dos investigados. 4.1 Inicialmente, na esteira do entendimento da Promotoria Eleitoral da 81ª Zona, em parecer de fls. 191/200, verifica-se que os vídeos se referem a ocasiões distintas, tendo o primeiro vídeo sido realizado em meados de outubro de 2017, não havendo qualquer liame eleitoreiro, seja em razão do período da gravação do vídeo (muito antes das eleições, que foram realizadas no dia 03 de junho de 2018 - eleições suplementares), seja pelo seu conteúdo (considerando que não houve referência a nenhum candidato durante a manifestação do vídeo). 4.2 No que diz respeito ao segundo vídeo, compulsando-se os autos, verifica-se que o encontro religioso realizado no Santuário Fátima de São Benedito, na data de 02 de junho de 2018, teve como objetivo, a princípio, somente abençoar a cidade de Tianguá para as eleições suplementares, não restando comprovado que a oração teve caráter difamatório, nem que qualquer dos investigados teve participação no evento. 4.3 Ressalta-se, ainda, que o áudio acostado pela coligação investigante, no qual uma pessoa se identifica como sendo "Edinho", não possui relevância para configurar hipótese de abuso de poder religioso ou econômico, tendo em vista que tal áudio fora emitido em um grupo de Whatsapp, no qual há restrição de acesso ao público, não sendo apto a afetar o resultado do pleito eleitoral em questão. 5. Assim, verifica-se que, tanto nas mídias, quanto nos prints acostados pela coligação investigante, não há menção expressa e direta a qualquer candidato ou coligação em específico, tratando-se a missa de evento isolado, de cunho eminentemente religioso, no qual há apenas uma oração realizada com o intuito de abençoar a cidade de Tianguá, que iria ter eleições municipais suplementares no dia subsequente à celebração. 6. Por fim, destaca-se que em razão da gravidade dos efeitos da AIJE (multa, inelegibilidade por oito anos, além da cassação do registo ou diploma do candidato diretamente beneficiado), o Tribunal Superior Eleitoral entende que para a caracterização do abuso de poder se faz necessária a existência de provas robustas e, não, mera conjectura ou presunção ( REspe nº 57035/SP , Rel. Luiz Fux, DJe de 19.12.2016; Respe nº 150921/CE, Rel. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Dje de 30.06.2016). 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido.