RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Todavia, segundo orientação das Cortes Superiores, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o tempo de prisão preventiva da recorrente (2 anos), revela-se excessivo e desarrazoado, tendo em vista a simplicidade da demanda (somente um réu e uma vítima), não tendo sequer se iniciado a instrução criminal e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado. 3. Recurso ordinário provido, para determinar a imediata soltura da recorrente, facultando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP , a serem estabelecidas pelo juízo processante, salvo se por outro motivo justificado estiver presa.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DO OUTRO POR RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELADO RENAN. AUTORIA DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELADO RONDINELLY. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA INVEROSSÍMIL. CONCURSO DE AGENTES. ARROMBAMENTO. QUALIFICADORAS IMPROCEDENTES. FURTO SIMPLES CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo dúvidas em relação à autoria de um dos réus quanto ao crime descrito na denúncia, deve ser mantido o decreto absolutório, nos termos do artigo 386 , VII , do CPP , pois é preferível absolver um possível culpado a condenar um provável inocente. 2 Comprovada responsabilidade do outro réu pela subtração, impõe-se sua condenação pelo crime de furto, mas na forma simples, ante a improcedência das qualificadoras.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - DELITO NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DEFENSIVO - FURTO SIMPLES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE. Não há que se falar em condenação pela prática do crime do art. 311 do CP se, em momento algum, a acusação conseguiu demonstrar que o denunciado realizou adulteração ou remarcação do sinal identificador do veículo ou concorreu para tanto. Tendo a pena base sido fixada de forma exacerbada, diante de apenas uma circunstância judicial negativa, imperiosa sua redução para próximo do mínimo legal.
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - ORDEM CONCEDIDA. Tratando-se de matéria de ordem pública, o writ deve ser concedido, ainda que de ofício, quando constatada a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Sendo o caso de crime afiançável e demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente, mormente por ser assistido pela Defensoria Pública, é de rigor a concessão da liberdade provisória sem fiança.
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - ORDEM CONCEDIDA. Tratando-se de matéria de ordem pública, o writ deve ser concedido, ainda que de ofício, quando constatada a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Sendo o caso de crime afiançável e demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente, mormente por ser assistido pela Defensoria Pública, é de rigor a concessão da liberdade provisória sem fiança.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, imputa-se à paciente a tentativa de subtração de produtos de um supermercado, avaliados em R$ 97,95 (noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), cujo valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale, aproximadamente, a 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 465,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes). IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, a acusada responde a outras duas ações penais por delitos contra o patrimônio, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada. Habeas Corpus não conhecido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de subtração de 3 (três) protetores solares 'Sundown' e 2 (duas) garrafas de bebida 'Smirnoff', cujo valor - R$ 143,00 (cento e cinquenta reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale, aproximadamente, a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes). IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, se verifica a presença de maus antecedentes penais que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada. Habeas Corpus não conhecido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - FURTO DE USO NÃO CARACTERIZADO - REANALISE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - REPRIMENDA IMPOSTA - REDUÇÃO. 1. Considerando que o autor subtraiu a motocicleta pertencente à vítima e o bem somente foi restituído após ele ser localizado e abordado pela polícia, em local diverso daquele em que se deu o apossamento, descabe falar em absolvição fundada em hipótese de furto de uso. 2. Deve ser reanalisada circunstância judicial sopesada em desfavor do réu sem lastro motivacional idôneo. 3. Tendo a pena-base sido fixada em patamar exacerbado, cabe sua redução em atenção aos princípios que informam a dosimetria penal.
EMENTA: FURTO SIMPLES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DELITO EM SUPERMERCADO E PRATICADO SOB VIGILÂNCIA - CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. A vigilância de funcionários e o monitoramento por circuito interno de televisão não podem ser considerados inteiramente capazes de evitar a ocorrência do delito de furto, não se revelando o meio absolutamente ineficaz para a produção do resultado. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como do elemento subjetivo do tipo, ausente causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do réu.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ART. 155 , § 1º , DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO - FURTO DE USO - NÃO CARACTERIZADO - BEM NÃO DEVOLVIDO ESPONTANEAMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o acusado possuía a intenção de subtrair o bem móvel e praticou conduta incompatível com a restituição da res, ao tentar se evadir da vítima e da abordagem policial na posse do bem, resta incabível a classificação da conduta como furto de uso e, consequentemente, a absolvição do réu por atipicidade da conduta sob o argumento de ausência de dolo.