E M E N T A – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – REQUERIMENTO DE PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE – CARGO DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL – CARGO EM COMISSÃO NA FUNÇÃO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – POR PREVISÃO LEGAL DIFERENTE DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1) Indevido o requerimento do Apelante para o fim de recebimento da parcela constitucional de irredutibilidade no cargo em que se aposentou, qual seja, cargo de direção e assistência da polícia civil, cargo em comissão na função delegado civil. 2) Por expressa previsão legal, o cargo de delegado de polícia civil, ocupado em razão de concurso público tem direito a verba requerida. O mesmo não ocorre com o ocupante do cargo em comissão. 3) Recurso conhecido e improvido.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS . LEI Nº 12.583/2013. NOVO MARCO REGULATÓRIO SETORIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÕES FORMAIS E MATERIAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHAS REGULATÓRIAS TRANSPARENTES E CONSISTENTES. MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. DEFERÊNCIA JUDICIAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Lei Maior , devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. 2. A gestão coletiva de direitos autorais e a coexistência da participação do Estado assumem graus variados em diferentes democracias constitucionais [GERVAIS, Daniel (org.) Collective Management of Copyright and Related Rights. Alphen aan Den Rijn: Kluwer Law International, 2nd Edition, 2010], o que sugere não existir um modelo único, perfeito e acabado de atuação do Poder Público, mas, ao revés, um maior ou menor protagonismo do Estado, dependente sempre das escolhas políticas das maiorias eleitas. 3. A Constituição de 1988 não estabeleceu prazos mínimos para tramitação de projetos de lei, nem disciplinou o regime urgente de deliberação, circunstância que confere espaço suficiente para o legislador imprimir aos seus trabalhos a cadência que reputar adequada. A interferência judicial no âmago do processo legislativo, para justificar-se, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto expresso das normas da Constituição da Republica . Inexistência de ofensa formal à Lei Maior . 4. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, impõe a divulgação de informações concernentes à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos respectivos direitos (art. 68, §§ 6º e 8º, e art. 98-B, I, II e parágrafo único), além de vedar a pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (art. 98-B, VI), estabelecendo penalidades em caso de descumprimento (art. 109-A). 5. O cânone da proporcionalidade encontra-se consubstanciado nos meios eleitos pelo legislador, voltados à promoção da transparência da gestão coletiva de direitos autorais , finalidade legítima segundo a ordem constitucional brasileira, porquanto capaz de mitigar o viés rentista do sistema anterior e prestigiar, de forma imediata, os interesses tanto de titulares de direitos autorais ( CRFB , art. 5º , XXVII ), dos usuários ( CRFB , art. 5º , XXXII ) e, de forma mediata, bens jurídicos socialmente relevantes ligados à propriedade intelectual como a educação e o entretenimento ( CRFB , art. 6º ), o acesso à cultura ( CRFB , art. 215 ) e à informação ( CRFB , art. 5º , XIV ). 6. O art. 97 , § 1º , da Lei nº 9.610 /1998, com a redação dada pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece que as associações de titulares de direitos autorais exercem atividade de interesse público e devem atender a sua função social, ocupando, assim, um espaço público não-estatal, conforme sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 201.819 (red. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, rel. Originária, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 11/10/2005, DJ 27-10-2006). 7. As entidades de gestão coletiva possuem a evidente natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as dificuldades operacionais que marcam o setor. Destarte, tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamento das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos. Esse relevante papel econômico é traduzido juridicamente como a função social das aludidas entidades, cuja importância social justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação. 8. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, limita aos titulares originários (art. 5º, XIV) o direito de voto (art. 97, § 5º) e a assunção de cargos de direção nas associações de gestão coletiva (art. 97, § 6º); cria regras sobre a eleição de dirigentes das entidades (art. 98, §§ 13 e 14) e estabelece critério de voto unitário no ECAD (art. 99, § 1º e art. 99-A, parágrafo único). 9. Os titulares originários e titulares derivados de obras intelectuais são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais , sendo certo que o distinguishing, situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que (i) não existe direito constitucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários ( CRFB , art. 5º , XXVIII , b ); (ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então; (iii) a importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv) é justificável, antes os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de poder econômico entre editoras musicais e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais. 10. O marco regulatório, sub examine, exige a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em órgão da Administração Pública federal para a cobrança de direitos autorais (Lei nº 9.610 /1998, art. 98 , § 1º ), segundo procedimento fixado pela própria Lei (art. 98-A). 11 . A novel legislação considera habilitadas as associações já existentes na entrada em vigor do diploma (Lei nº 12.853 /2013, art. 4º e 6º), as quais devem adaptar seus estatutos em prazo determinado (Lei nº 12.853 /2013, art. 5º ); e atribuí ao Ministério da Cultura o poder de regulamentar a gestão coletiva (Lei nº 12.853 /2013, art. 7º e 8º). 12. A transindividualidade da gestão coletiva, revela a sua inequívoca importância, ao envolver interesses de usuários e titulares, justifica a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entidades que operam no setor, o que se traduz na incidência de disciplina jurídica específica. 13. A exigência de habilitação prévia configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado a aferir o cumprimento das obrigações legais exigíveis desde o nascedouro da entidade. 14. Sob o prisma da máxima tempus regit actum, as associações arrecadadoras já existentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações supervenientes à sua criação, dado que (i) as regras de transição são justas e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. 15. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013 prevê regras para a negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais (art. 98, §§ 3º e 4º), bem como para a destinação de créditos e valores não identificados (art. 98, §§ 10 e 11), fixando prazo mínimo para que os titulares comuniquem às respectivas associações a intenção em arrecadar pessoalmente os seus direitos (art. 98, § 15). 16. O tratamento normativo não estipula tabelamento de valores, limitando-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais no intuito de corrigir as distorções propiciadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras. 17. O licenciamento pelo formato global ou cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de contrato disponível. Ademais, o prazo mínimo para a comunicação permite que a associação, ao proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança e tumultuem a gestão coletiva. 18. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) exige que as associações mantenham e disponibilizem, por meio eletrônico, cadastro centralizado de dados relativos aos direitos autorais (art. 98, § 6º), assegurando ao Ministério da Cultura acesso contínuo e integral a tais informações (art. 98, § 7º); b) atribuí ainda ao Ministério da Cultura o papel de arbitrar eventuais conflitos e de retificar as informações necessárias (art. 98, § 8º). 19. O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de (i) prevenir a prática de fraudes e (ii) evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares; problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática anterior. 20. O modelo regulatório admite a atuação pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos. Por isso que é de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhecimento acerca das participações individuais nas obras. 21. O acesso de qualquer interessado ao Poder Judiciário ( CRFB , art. 5º , XXXV ) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrentamento da controvérsia a partir de perspectiva técnica e especializada. 22. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece critérios para a fixação da taxa de administração praticada pelas associações (art. 98, § 12) bem como para a distribuição aos autores dos valores arrecadados (art. 99, § 4º), além de limitar o poder de os associados deliberarem sobre a utilização dos recursos recolhidos pelas entidades que integram (art. 98, § 16). 23. As taxas de administração e a fixação limites máximos justificam-se pela estrutura econômica do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia em benefício aos titulares originários de direitos autorais . A nova sistemática, lastreada em sólidas premissas empíricas, procura reconduzir as entidades de gestão coletiva ao seu papel puramente instrumental. 24. Deveras, o limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses individuais e coletivos na criação de obras intelectuais. 25. O art. 99 , § 7º , da Lei nº 9.610 /1998, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.853 /2013, impõe um dever de cooperação às associações que percam a respectiva habilitação para atuar na gestão coletiva de direitos autorais , as quais, em virtude de sua essência instrumental, deverão transferir todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, evitando solução de continuidade na tutela dos direitos autorais . 26. As associações surgem para viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu hígido funcionamento, inclusive no momento em deixam de operar no setor, razão pela qual, a Lei nº 12.853 /2013 apenas zelou pela transição razoável e menos traumática para usuários e titulares. 27. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) estabelece que as associações de gestão coletiva deverão prestar contas dos valores recebidos aos seus associados (art. 98-C, caput), os quais, embora ostentem legitimidade para exercer a fiscalização diretamente (art. 98-C, § 1º), podem provocar o Ministério da Cultura em sua defesa caso não sejam atendidos de plano (art. 98-C, § 2º); e b) prevê que compete a órgão da Administração Pública Federal o poder de arbitrar conflitos entre usuários e titulares de direitos autorais bem como entre titulares e suas associações a respeito de direitos disponíveis (art. 100-B). 28. A mediação e a arbitragem, enquanto métodos voluntários e alternativos à jurisdição estatal, (i) minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e (ii) propiciam a análise dos conflitos intersubjetivos por técnicos e especialistas no tema. 29. A novel disciplina legal deixa evidente o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da Administração Pública federal. Essa voluntariedade decorre diretamente da Constituição da Republica ( CRFB , art. 5º , XXXV ), como reconhecido pelo STF ( SE nº 5.206 ) e devidamente respeitado pelo legislador ordinário (Lei nº 9.610 /1998, art. 100-B ), pelo Chefe do Poder Executivo federal (Decreto nº 8.469 /2015, art. 25 ) e pelo Ministério da Cultura (IN nº 4/2015, art. 2º). 30. O art. 99-A da Lei nº 9.610 /1998, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 12.853 /2013, autoriza órgão da Administração Pública federal a tornar obrigatória a admissão de associados no ECAD, desde que sejam habilitados previamente para desempenhar a gestão coletiva e haja pertinência entre as áreas de atuação. 31. A previsão legal impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao ECAD, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (Lei nº 9.610 /1998, art. 99 ). 32. A criação de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associações já atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e com maior retorno para seus associados. 33. O monopólio legal que favorece o ECAD, entrevisto como bônus, sofre a incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada. 34. A legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade é reconhecida às entidades de classe de âmbito nacional ( CRFB , art. 103 , IX ), que, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem congregar associados homogêneos, assim compreendidos os sujeitos de direito integrantes de uma mesma categoria profissional ou econômica (leading case: ADI nº 42, rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, j. 24/09/1992, DJ 02-04-1993). 35. In casu, a União Brasileira de Compositores revela homogeneidade da classe formada por seus membros, pertencentes à categoria econômica diferenciada que compreende os titulares de direitos autorais e conexos, cujas obras estão submetidas à execução pública e sujeitas à gestão coletiva, setor da vida social alvo de profundas transformações a partir da edição da Lei nº 12.853 /2013. 36. Pedido conhecido e julgado improcedente.
Encontrado em: Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, na VIII Conferência Ibero-americana sobre a Justiça Eleitoral, promovida pelo Instituto para a Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA Internacional) e pelo Tribunal Superior Eleitoral, realizada em Manaus, Amazonas, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente ASSIM - Associação de Intérpretes e Músicos e outros, o Dr....Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, na VIII Conferência Ibero-americana sobre a Justiça Eleitoral, promovida pelo Instituto para a Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA Internacional) e pelo Tribunal Superior Eleitoral, realizada em Manaus, Amazonas, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente ASSIM - Associação de Intérpretes e Músicos e outros, o Dr....LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-INT CVC ANO-1952 CONVENÇÃO UNIVERSAL SÔBRE DIREITO DE AUTOR, CONCLUÍDA EM GENÉBRA, A 6 DE SETEMBRO DE 1952 . LEG-INT CVC ANO-1961 CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO AOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, AOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS E AOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO . LEG-INT CVC ANO-1971 ART-00001 CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE DIREITO DE AUTOR, REVISÃO DE PARIS, 1971 .
ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. VOLUNTÁRIA. TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CARGO. DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL.FUNÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE DEPROVENTOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DOCUMENTOSENCAMINHADOS TEMPESTIVAMENTE. REGISTRO. Tratam os autos da aposentadoria voluntária por idade e tempo decontribuição concedida a Izaias Ciqueira do Amaral, nascido (a) em14.09.1964, matrícula n. 49911021, ocupante do cargo efetivo de direção eassistência da polícia civil/função de agente de polícia, 193/DAP/B6, código60001, pertencente ao quadro suplementar de pessoal do Estado de MatoGrosso do Sul, lotado (a) na Secretaria de Estado de Justiça e SegurançaPública.No decorrer da instrução processual, após proceder ao exame dosdocumentos que integram o feito, a equipe técnica (f. 94-96) e o i.Representante do Ministério Público de Contas (f. 97) se manifestaram peloregistro do ato de pessoal (aposentadoria) em apreço.É o relatório.Após constatar que o benefício previdenciário se deu em conformidade coma legislação aplicável à matéria, nos termos do § 1º do art. 41, da LeiEstadual n. 3.150/2005, c/c o § 1º do art. 147 da Lei Complementar n. 114 /2005, art. 1º , II , a , da Lei Complementar Federal n. 51 /1985, comredação dada pela Lei Complementar n. 144 /2014, e art. 78 da Lei n. 3.150 /2005, DECIDO pelo REGISTRO da aposentadoria voluntária por idadee tempo de contribuição concedida com integralidade e paridade deproventos a Izaias Ciqueira do Amaral o, conforme Decreto P n.5.117/2016, publicado em 17 de novembro de 2016 no Diário Oficial doEstado de Mato Grosso do Sul n. 9.287.É a decisão.Remetam-se os autos ao Cartório para publicação e demais providências,consoante disposições do art. 174, § 3º, II, a, do Regimento Interno.Campo Grande/MS, 08 de agosto de 2018.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS.LEGALIDADE E REGULARIDADE. REGISTRO.DO RELATÓRIOTrata o presente processo da apreciação da legalidade, para fins de registro,conforme determina o art. 21, III, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012, da concessão de aposentadoria voluntária por tempo decontribuição, com proventos integrais, de Manuel Messias Soares de Almeida,ocupante do cargo de direção e assistência da Policia Civil (DAP), matrícula n.436270/21, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado deMato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e SegurançaPública, constando como responsável o Sr. Jorge Oliveira Martins, diretor-presidente da Ageprev.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal (ICEAP), por meio daAnálise ANA-ICEAP-21676/2018, manifestou-se pelo registro da presenteaposentadoria.O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR - 4ª PRC - 3155/2019,opinando favoravelmente pelo registro do ato de concessão em apreço.DA DECISÃOA documentação relativa à concessão em exame apresentou-se completa e foienviada tempestivamente, conforme definido no Anexo V, Item 2, daResolução TCE/MS n. 54, de 14.12.2016, vigente à época.A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventosintegrais, ora apreciada, foi concedida por meio do Decreto P n. 507/17,publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul n. 9348, de10.2.2017, fundamentado no art. 72 e parágrafo único da Lei n. 3.150 , de 22de dezembro de 2005, combinado com o art. 1º da Lei n. 11.301, de 10 demaio de 2006.Analisadas as peças que instruem os autos, concluo que a concessão dapresente aposentadoria voluntária por tempo de contribuição atendeu aosditames legais e regimentais pertinentes, merecendo o seu registro.Pelo exposto, acolho o entendimento da unidade técnica da ICEAP e o parecerministerial, e com fulcro no art. 4º, III, a, do Regimento Interno desteTribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n.76/2013, DECIDO: 1. pelo registro da concessão de aposentadoria voluntária por tempo decontribuição, com proventos integrais, de Manuel Messias Soares de Almeida,ocupante do cargo de direção e assistência da Policia Civil (DAP), matrícula n.43627021, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de MatoGrosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública,em razão de sua legalidade, nos termos do art. 34, II, da LCE n. 160/2012, c/c oart. 10, I, e o art. 173, I, b, ambos do RITC/MS; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, comfulcro no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande/MS, 22 de fevereiro de 2019.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. REGISTRO. Examina-se neste processo eletrônico a aposentadoria voluntária concedida a PAULO NOGUEIRA MARTINEZ, nascido em 21/03/1962, ocupante do cargo de Direção e Assistência da Polícia Civil, prontuário 4503081, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para fins de registro. Os autos foram encaminhados para a Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal, que emitiu a análise conclusiva nº ANC-7ICE-14460/2012 (peça virtual 02), pelo registro da aposentadoria, ao constatar: 1- a tempestividade da remessa dos documentos que compõem os autos, atendendo assim ao estabelecido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, da Instrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2.011; 2- elementos constitutivos estão em consonância com o exigido no pelo Anexo I, Seção II, Item 2.8, da Instrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2.011; 3- regularidade da certidão de contribuição (pág. 110, peça virtual 01); 4- previsão no § 1º, do Artigo 147, da Lei Complementar nº 114 /2.005, c/c a Lei Complementar 51 /85, c/c o § 1º in fine, do Artigo 41 e Artigo 78 da Lei 3.150 /2005, a qual foi concedida através do Decreto P nº 2.574, publicado no D.O. nº 8.218 de 26 de junho de 2012; 5- proventos a perceber na inatividade foram fixados integrais em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas estão corretamente discriminadas. A seguir, o Ministério Público de Contas opinou pelo registro do ato de concessão da aposentadoria em apreço, conforme Parecer nº 3086/2013 (peça virtual 03). É o relatório. Das razões de decidir: Do exame dos autos, verifico a consistência da análise técnica desta Corte de Contas e do parecer ministerial, tendo em vista que os documentos que integram os autos atendem às normas constitucionais, legais e estão em consonância com os termos regimentais desta Corte de Contas. Constam atendidas as exigências da Lei 3.150 /05, conforme Decreto P nº 2.574, publicado no D.O. nº 8.218 de 26 de junho de 2012, que concedeu o benefício. Os proventos a receber na inatividade foram demonstrados na apostila de proventos, fixados integrais com reajuste por paridade. Diante do exposto, com fundamento no art. 120, II e art. 122 do RI/TC/MS nº 057/2006, acolho o parecer do Ministério Público de Contas e decido pelo REGISTRO da aposentadoria voluntária concedida a PAULO NOGUEIRA MARTINEZ, nos termos do artigo 41, § 1º c/c 78 ambos da Lei nº 3.150 /05. É a decisão. Publique-se. Campo Grande, 22 de abril de 2013. Cons. Ronaldo Chadid Relator
DO RELATÓRIO Trata o presente processo da apreciação da legalidade, para fins de registro, conforme dispõe o art. 21, III, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, da concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, de Marly Salomão, ocupante do cargo de Direção e Assistência da Polícia Civil, agente de polícia, Prontuário n. 53942021, pertencente ao Quadro Suplementar de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, constando como responsável a Sra. Thie Higuchi Viegas dos Santos, secretária estadual de administração, à época.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal (ICEAP), por meio da Análise ANA-ICEAP-2363/2017, manifestou-se pelo registro da presente aposentadoria.O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR-2ªPRC-7042/2017, opinando favoravelmente pelo registro do ato de concessão em apreço.DA DECISÃOA documentação relativa à concessão em exame apresentou-se completa, e sua remessa a este Tribunal foi tempestiva, conforme definido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, da Instrução Normativa TC/MS n. 35, de 14.12.2011, alterada pela Instrução Normativa n. 38, de 28.11.12, vigente à época, e art. 190 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS).A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, ora apreciada, foi concedida por meio do Decreto P n. 4.057 , publicado no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul n. 8.767, de 29 de setembro de 2014, pág. 75, peça virtual n. 1, fundamentada no § 1º, do art. 41, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com o § 1º, do art. 147, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, combinando com o art. 1º , II , b , da Lei Complementar Federal n. 51 , de 20 de dezembro de 1985, na redação dada pela Lei Complementar n. 144 de 15 de maio de 2014 e art. 78 da Lei 3.150, de 22 de dezembro de 2005.Analisadas as peças que instruem os autos, concluo que a concessão da presente aposentadoria voluntária por tempo de contribuição atendeu aos ditames legais e regimentais pertinentes, merecendo o seu registro.Pelo exposto, acolho o entendimento da unidade técnica da ICEAP e o parecer ministerial, e com fulcro no art. 4º, III, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, DECIDO: 1. pelo registro da concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, de Marly Salomão, ocupante do cargo de Direção e Assistência da Polícia Civil, agente de polícia, Prontuário n. 53942021, pertencente ao Quadro Suplementar de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em razão de sua legalidade, nos termos do art. 34, II, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 10, I, e o art. 173, I, b, ambos do RITC/MS; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, com fulcro no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande, 6 de junho de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE E REGULARIDADE. REGISTRO.DO RELATÓRIOTrata o presente processo da apreciação da legalidade, para fins de registro, conforme dispõe o art. 21, III, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, da concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, de Luzimar França de Souza, ocupante do cargo de Direção e Assistência da Polícia Civil, Agente de Polícia, Matrícula n. 71810023, pertencente ao Quadro Suplementar de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, constando como responsável a Sra. Thie Higuchi Viegas dos Santos, secretária estadual de administração, à época.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal (ICEAP), por meio da Análise ANA-ICEAP-2336/2017, manifestou-se pelo registro da presente aposentadoria.O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR-2ªPRC-7038/2017, opinando favoravelmente pelo registro do ato de concessão em apreço.DA DECISÃOA documentação relativa à concessão em exame apresentou-se completa, e sua remessa a este Tribunal foi tempestiva, conforme definido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, da Instrução Normativa TC/MS n. 35, de 14.12.2011, alterada pela Instrução Normativa n. 38, de 28.11.12, vigente à época, e art. 190 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS).A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, ora apreciada, foi concedida por meio do Decreto P n. 4.252 , publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul n. 8.776, de 10 de outubro de 2014, pág. 80, fundamentada no § 1º, do art. 41, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com o § 1º, do art. 147, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, combinando com o art. 1º , II , b , da Lei Complementar Federal n. 51 , de 20 de dezembro de 1985, na redação dada pela Lei Complementar n. 144 de 15 de maio de 2014 e art. 78 da Lei 3.150, de 22 de dezembro de 2005.Analisadas as peças que instruem os autos, concluo que a concessão da presente aposentadoria voluntária por tempo de contribuição atendeu aos ditames legais e regimentais pertinentes, merecendo o seu registro.Pelo exposto, acolho o entendimento da unidade técnica da ICEAP e o parecer ministerial, e com fulcro no art. 4º, III, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, DECIDO: 1. pelo registro da concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, de Luzimar França de Souza, ocupante do cargo de Direção e Assistência da Polícia Civil, Agente de Polícia, Matrícula n. 71810023, pertencente ao Quadro Suplementar de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em razão de sua legalidade, nos termos do art. 34, II, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 10, I, e o art. 173, I, b, ambos do RITC/MS; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, com fulcro no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande, 6 de junho de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS.LEGALIDADE E REGULARIDADE. REGISTRO.DO RELATÓRIOTrata o presente processo da apreciação da legalidade, para fins de registro,conforme dispõe o art. 21, III, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012, da concessão de aposentadoria voluntária por tempo decontribuição, com proventos integrais, de João Benedito da Silva, ocupantedo cargo de Direção e Assistência da Polícia Civil - Agente de Polícia,Matrícula n. 22476021, pertencente ao Quadro Suplementar de Pessoal doEstado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Justiça eSegurança Pública, constando como responsável o Sr. Carlos Alberto deAssis, secretário estadual de administração e desburocratização.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal (ICEAP), por meio daAnálise ANA-ICEAP-26708/2016, manifestou-se pelo registro da presenteaposentadoria.O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR-2ªPRC-6788/2017,opinando favoravelmente pelo registro do ato de concessão em apreço.DA DECISÃOA documentação relativa à concessão em exame apresentou-se completa, esua remessa a este Tribunal foi tempestiva, conforme definido no Anexo I,Capítulo II, Seção II, da Instrução Normativa TC/MS n. 35, de 14.12.2011,alterada pela Instrução Normativa n. 38, de 28.11.12, vigente à época, e art. 190 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS).A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventosintegrais, ora apreciada, foi concedida por meio do Decreto P n. 3.550 ,publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul n. 8.973, de 30de julho de 2015, pág. 119, peça virtual n. 1, fundamentada no art. 41 , § 1º,e art. 78, ambos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinadocom o art. 147, § 1º, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de2005, combinando com o art. 1º , II , a , da Lei Complementar Federal n. 51 ,de 20 de dezembro de 1985, na redação dada pela Lei Complementar n. 144de 15 de maio de 2014 e art. 78 da Lei 3.150 , de 22 de dezembro de 2005.Analisadas as peças que instruem os autos, concluo que a concessão dapresente aposentadoria voluntária por tempo de contribuição atendeu aosditames legais e regimentais pertinentes, merecendo o seu registro.Pelo exposto, acolho o entendimento da unidade técnica da ICEAP e oparecer ministerial, e com fulcro no art. 4º , III , a, do Regimento Internodeste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução NormativaTC/MS n. 76/2013, DECIDO: 1. pelo registro da concessão de aposentadoria voluntária por tempo decontribuição, com proventos integrais, de João Benedito da Silva, ocupantedo cargo de Direção e Assistência da Polícia Civil - Agente de Polícia,Matrícula n. 22476021, pertencente ao Quadro Suplementar de Pessoal doEstado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Justiça eSegurança Pública, em razão de sua legalidade, nos termos do art. 34, II, daLCE n. 160/2012, c/c o art. 10, I, e o art. 173, I, b, ambos do RITC/MS; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, comfulcro no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande, 7 de junho de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VOLUNTÁRIA. TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CARGO EFETIVO. DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL.FUNÇÃO AGENTE DE POLÍCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE.REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DOCUMENTOS ENCAMINHADOSTEMPESTIVAMENTE. REGISTRO.Tratam os autos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoconcedida à Deolinda Dias Sampaio de Oliveira, nascida em 17/01/1956,Prontuário 37074021, ocupante do Cargo efetivo de Direção e Assistênciada Polícia Civil/Função Agente de Polícia, Símbolo POC/200/DAP/B6, Código1165, pertencente ao quadro suplementar de pessoal do Estado de MatoGrosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e SegurançaPública.Recebidos os documentos e autuado o respectivo processo, foramremetidos à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para adevida análise.O Diretor da ICEAP, entendendo que - em razão da alteração da LeiComplementar n. 51/1985 pela Lei Complementar n. 144/2015 - osproventos das aposentadorias dos policiais civis deveriam seguir os critériosdo art. 40 , §§ 3º e 17 , da Constituição Federal , do art. 1º , da Lei n. 10.887 /2004, e do art. 76, da Lei n. 3.150 /2005, reajustados conforme o § 8º do art. 40 , da CF , intimou o Estado (f. 79/84), por meio da Secretaria deEstado de Administração, para que procedesse às seguintes alterações: 1- Realização do Cálculo do Benefício Médio, conforme estabelece o art. 1ºda Lei nº. 10887 /2004 e art. 76 da Lei nº. 3150 /2005; 2- Retificação e encaminhamento de nova apostila de proventos, elaboradaconforme a instrução constante do item anterior, sendo os proventosintegrais fixados com fundamento na média aritmética simples alcançada,limitada à última remuneração do cargo efetivo em que se der aaposentadoria; 3- Retificação do Decreto P 4079, de 25 de setembro de 2014, publicadono Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul nº. 8767, de 29 desetembro de 2014, na parte em que menciona o art. 78 da Lei nº. 3150 , de22 de dezembro de 2005, passando a constar o art. 76 da Lei nº. 3150 , de22 de dezembro de 2005;Em cumprimento à diligência, a Secretária de Administração remeteu cópiado Of. N. 1.508/DIR/AGEPREV, em que o Diretor-Presidente da Agênciapresta as seguintes informações:Cumprimentando-o cordialmente, informamos a V. Exª que foiencaminhado a esta a autarquia previdenciária pela Secretaria de Administração do Estado, INT - 1CEAP-- 11224/2015/TC, oriunda desseTribunal de Contas, para que fossem procedidas as alterações na forma decálculo de aposentadoria concedida a servidora Deolinda Dias Sampaio deOliveira, de acordo com a Lei Federal nº 10.887 /2004 e artigo 76 da LeiPrevidenciária Estadual nº 3.150/2005.Ato continuo, a AGEPREV houve por bem solicitar à Secretaria doAdministração do Estado, cópia do processo de aposentadoria que a mesmahavia enviado a esse Tribunal, cópia esta que recebemos na data de19/10/2015.Informamos ainda que a todos os policiais civis que ingressaram antes daEmenda 41/03 foi concedida aposentadoria com paridade e integral idade,com base na Lei Complementar nº 51/1985, provavelmente j á registradaspor essa Corte de Contas. Calcula-se que sejam mais de 700 (setecentas) aposentadorias concedidas ao grupo POC, de 2010 até a presente data.Assim, caso essa Corte de Contas tenha mudado o entendimento quando àforma de cálculo de aposentadorias concedidas aos Policiais Civis com basena Lei Complementar nº 51 /85 e que ingressaram antes da Emenda nº 41 /03, conforme exarado na intimação em comento, requer-se que sejainformado a esta autarquia previdenciária se todos os processos deaposentadoria já concedidos com paridade e integralidade, inclusive os járegistrados, deverão ser retificados.Na sequência, a ICEAP procedeu à análise técnica em que sugeriu o nãoregistro da aposentadoria, conforme consta da ANA ICEAP- 26147/2015, emsíntese, pelos seguintes motivos:... de acordo com o § 4º do art. 40 , da Constituição Federal , leiscomplementares iriam definir requisitos e critérios diferenciados para aconcessão de aposentadoria. Como não havia leis complementaresdefinidoras de tais critérios, no tocante aos policiais civis foi recepcionada aLei Complementar n. 51/1985 que dispõe sobre a aposentadoria dofuncionário policial, nos termos do art. 103 , da Constituição Federal ,passando o servidor policial civil a se aposentar nos moldes da referida LeiComplementar, com proventos integrais e paridade. Após a publicação daLei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, que dispõe sobre aaposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40, daConstituição Federal, regulamentou-se este dispositivo constitucional,deferindo a estes servidores a faculdade de se aposentarem com regrasdiferenciadas das aplicáveis aos demais servidores públicos, em geral. Osproventos agora deverão ser calculados de acordo com a média aritméticasimples, conforme art. 40 §§, 3º , 8º e 17 da Constituição Federal e LeiFederal n. 10.887/2004...Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, seu Representanteacompanhou o entendimento da equipe técnica sem adentrar ao mérito daquestão e opinou, também, pelo não registro (Parecer n. 5944/2016).É o relatório.A Constituição Federal , em seu art. 24 , XII , §§ 1º e 2º , dispõe serconcorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, a competência paralegislar sobre previdência social, cabendo à União estabelecer normasgerais e, aos Estados, as suplementares.O art. 40 , § 4º , da Constituição Federal dispõe:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, de 2003).§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aconcessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esteartigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, oscasos de servidores:I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física. (Parágrafo com redação dadapela Emenda Constitucional nº 47 , de 2005). (grifamos) As normas constitucionais insertas especialmente pelos arts. 6º e 7º daEmenda Constitucional n. 41 /2003 e pelo art. 2º da Emenda Constitucionaln. 47 /2005, dispõem:EC 41 /2003:Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normasestabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação destaEmenda poderá aposentar-se com PROVENTOS INTEGRAIS, QUECORRESPONDERÃO À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NOCARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, na forma da lei,quando OBSERVADAS AS REDUÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOcontidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal , vier a preencher,cumulativamente, as seguintes condições: (grifamos) Art. 7º observado o disposto no art. 37 , XI , da Constituição Federal , osproventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargoefetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emfruição na data da publicação desta Emenda, bem como os proventos deaposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidospelo art. 3º desta Emenda, SERÃO REVISTOS NA MESMA PROPORÇÃO E NAMESMA DATA, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ematividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistasquaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformaçãoou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ouque serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei.EC 47 /2005:Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicosque se aposentaram na forma do caput do art. 6º da EmendaConstitucional n. 41 , de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.Há, portanto, definição constitucional, tanto em relação a proventosintegrais, quanto, especificamente, à paridade de vencimentos. E a esserespeito há farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente doSupremo Tribunal Federal :A garantia insculpida no § 4º do art. 40 da Constituição Federal é deeficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensãoaos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormenteconcedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão somente, aexistência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio dodiploma legal quanto aos inativos não de molde a afastar a observância daigualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a planosecundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se aeste fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos àigualdade. Uma vez editada a lei que implique outorga de direito aosservidores em atividade, dá-se, pela existência de norma constitucional, AREPERCUSSÃO NO CAMPO PATRIMONIAL DOS APOSENTADOS. A locuçãocontida na parte final do § 4º em comento na forma da lei- apenassubmete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga do direitoaos servidores da ativa (STF, RTJ, 142:966.) Da mesma forma, o Tribunal de Contas da União assentou entendimentosobre a questão, sacramentando a plena validade e eficácia administrativada Lei Complementar n. 51 /1985:5.2.1. a inovação quanto à base de cálculo dos proventos de aposentadoriaintroduzida no art. 40 , § 3º , da Constituição Federal pela EmendaConstitucional n. 41, regulamentada pela Lei n. 10.887 /2004, não se aplica a todas as aposentadorias; a regra geral de cálculo dos proventos emfunção das remunerações utilizadas com base para as contribuições doservidor, veiculada no mencionado art. 40 , § 3º , da Constituição Federal , foiexcepcionada pelo art. 6º da própria EC n. 41 , ao dispor que os servidoresque tenham ingressado no serviço público até a data de publicação daEmenda poderão aposentar-se com proventos integrais, correspondentes àtotalidade da respectiva remuneração no cargo efetivo em que se der aaposentadoria; no mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 47 admitiu,em seu art. 3º , a aposentadoria com proventos integrais aos ingressos noserviço público até 16/14/1998;5.2.2. a aposentadoria especial dos policiais não se orienta pela regra geralinsculpida no art. 40 , § 3º , da Constituição Federal , mas se fundamenta naressalva contida no art. 40 , § 4º , da Constituição Federal , com redação dadapela Emenda Constitucional n. 20 /1998, que possibilita a adoção derequisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos deatividades exercidas exclusivamente sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em LeiComplementar;5.2.3. no caso dos policiais, a Lei Complementar incidente é a de n. 51 /1985, cujo art. 1º iguala os proventos à integralidade dos vencimentos,entendida como a totalidade da remuneração do servidor à época daaposentadoria; a mens legislatoris foi garantir que o servidor, ao seaposentar, continuasse a receber a mesma remuneração da ativa; aplicase,também, a Lei de n. 11.358 /3006 que institui proventos na modalidadede subsídio, com tabelas de valores correspondentes, e estabeleceverdadeira paridade de ganho dos servidores ativos e inativos;5.2.4. foi rechaçada pelo Congresso Nacional a tentativa de vincular asaposentadorias especiais à regra de reajuste aplicável ao regime geral deprevidência social, intentada por meio do art. 171 da Medida Provisória n. 431 /2008, que conferia ao art. 15 da Lei n. 10.887 /2004 redação queenglobava as situações disciplinadas no art. 40 , § 4º, da ConstituiçãoFederal; tal dispositivo da medida provisória não prosperou porque ocontrole da constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo colocou asalvo da regra geral as situações especiais previstas no parágrafo § 4º doreferido artigo constitucional, cuja regulamentação é reservada a leicomplementar;5.2.5. a aparente antinomia entre a Lei Complementar n. 51 /1985 e a Lei n. 10.887 /2004 é resolvida em favor da primeira tanto PELO CRITÉRIO DAHIERARQUIA DAS NORMAS QUANTO PELO DA ESPECIALIDADE.(grifonosso)(Acórdão 2835/2010-Plenário) Como se vê, por desempenhar atividade de risco, a aposentadoria dopolicial civil foi excepcionada da regra geral de cálculo dos proventos dofuncionalismo público, nos moldes da Lei Complementar que, no caso dospolicias civis, é a 51 /85, e que foi recepcionada pela Constituição Federal de1988, conforme reconheceu Supremo Tribunal Federal no julgamento daAdin 3.817, inclusive com repercussão geral.No âmbito Estadual, a Lei Complementar n. 114 /2005 - Lei Orgânica daPolícia Civil - dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, osdireitos e obrigações de seus membros, estabeleceu:Art. 147. A aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil e aspensões devidas a seus dependentes são submetidas às regras deaposentadoria estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal e mantidapelo Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV.§ 1º À aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil doEstado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a natureza de suasatribuições que impõem condições especiais de exercício que implicamrisco de vida e da integridade física, aplicam-se as disposições da LeiComplementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, comfundamento no § 4º do art. 40 da Constituição Federal .A Lei Estadual que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado deMato Grosso do Sul - Lei n. 3.150/2005 -, por sua vez, garante aosservidores efetivos do Estado a aposentadoria com paridade e integralidadede proventos, uma vez que submete os policiais aos requisitos da LeiComplementar n. 51/1985, conforme prevê o § 1º do art. 41 :Art. 41. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempode contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 76 ,desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço públicofederal, estadual, distrital e municipal;II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que sedará a aposentadoria;III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo decontribuição, se mulher.§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigoserão reduzidos em cinco anos, para o professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério naeducação infantil e no ensino fundamental e médio, observado quanto aospoliciais civis a lei complementar federal que dispõe sobre aaposentadoria especial.Não resta dúvida, portanto, que a aposentadoria do policial civil se submetesomente aos requisitos da Lei Complementar n. 51 /1985, sendo certo queos requisitos inseridos no art. 78, da Lei n. 3.150 /2005 serão exigidos paraos demais servidores efetivos que não têm direito à aposentadoria especial.Tanto é assim que todas as aposentadorias especiais concedidas aospoliciais civis do Estado com fundamento nas regras citadas foramregistradas por este Tribunal.Recentemente a Lei Complementar n. 51 /1985 sofreu alteração por meioda Lei Complementar n. 144 /2014, in verbis:Art. 1o A ementa da Lei Complementar no51, de 20 de dezembro de 1985,passa a vigorar com a seguinte redação:Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4odo art. 40 da Constituição Federal .Art. 2o O art. 1oda Lei Complementar no51, de 20 de dezembro de 1985,passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1o O servidor público policial será aposentado:I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo decontribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja anatureza dos serviços prestados;II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente daidade:a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, sehomem;b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelomenos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamentepolicial, se mulher. (NR) Art. 3oEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.A Lei Complementar n. 144 /2014 não revogou a Lei Complementar n. 51 /1985, a alteração promovida pela LC n. 144 /14 foi apenas para diminuirde 30 (trinta) para 25 (vinte e cinco) anos o tempo de contribuição para aaposentadoria da mulher policial. Assim, somente acrescentou ummerecido benefício à mulher policial nos moldes daquele concedido àsprofessoras.O fundamento para a aposentadoria do policial civil continua sendo a LeiComplementar n. 51/1985. Assim, a interpretação de que a LeiComplementar n. 144/2014 regulamentou o § 4º do art. 40 , da ConstituiçãoFederal sem a paridade entre os vencimentos e os proventos não procede,uma vez que está dissociada de qualquer regra de interpretação jurídica,desvirtuando a excepcionalidade introduzida pelas Emendas Constitucionaisnos 41/2003 e 47/2005, e pior, de forma contrária à interpretação dosTribunais Superiores, inclusive do STF, além de infligir um enorme prejuízo àcarreira de todos os policiais civis do Estado, inclusive às próprias policiaismulheres beneficiadas com a alteração da Lei Complementar n. 51 /1985promovida pela Lei Complementar n. 144 /2014, em total paradoxo com osdemais servidores que, a despeito de não gozarem da aposentadoriaespecial tem direito à integralidade e paridade.Ademais, em recente decisão (26/8/2016), que negou provimento aoRecurso Extraordinário n. 983.955, o Ministro Celso de Mello manteve oentendimento abaixo:DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdãoque, confirmado em sede de embargos de declaração pela E. TurmaRecursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, está assimementado:POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51 /1985.RECEPÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVENTOS INTEGRAIS EPARITÁRIOS. A aposentadoria do policial civil encontra previsão na LeiComplementar 51/1985, com alterações pela Lei Complementar nº 144 /2014, que regulamenta o disposto no § 4º do art. 40 da ConstituiçãoFederal; - A Lei Complementar nº 51 /1985 foi recepcionada pelaConstituição Federal de 1988, consoante o entendimento do SupremoTribunal Federal; Os proventos devem ser integrais e paritários, na formaprevista pela legislação complementar federal.A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou queo órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos naConstituição da República.Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E,ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apósreconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucionaligualmente versada na presente causa, julgou o RE 567.110/AC , Rel. Min.CARMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assimementado:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTARN. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA ACONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃOSÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUEPREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração doposicionamento assentado no julgamento da Ação Direta deInconstitucionalidade nº 3 .817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, darecepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 51 /1985 pelaConstituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito doRecorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.Cabe ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária reflete-se emsucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbitodesta Corte ( AI 738.563/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO ARE 704.551 -AgR/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO ARE 720.131/SP , Rel. Min. CARMENLÚCIA RE 660.764/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.).O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajustaseà diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise damatéria em referência.Sendo assim, e tendo em vista as razões expostas, nego provimento aorecurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdãoproferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932 , IV , b ).Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, doCPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 dereferido estatuto processual civil.Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processon. 1040898-54.2015.8260053 , da 7ª Câmara de Direito Público da Comarcada São Paulo, após o advento da LC 144 /14 não deixa dúvida e, a meusentir, encerra a questão:APELAÇÃO CÍVEL Mandado de segurança - Investigador da Polícia Civil Ação visando à concessão e aposentadoria com integralidade e paridade Sentença de procedência Inteligência do artigo 1º , inciso I , da LeiComplementar n. 51 /85 e aplicabilidade das Leis Complementares n. 144 /2014 e n. 1.062 /08 Demonstrado nos autos o cumprimento dorequisito de trinta anos de contribuição previdenciária para a concessão daaposentadoria especial aos policiais civis, bem como 20 anos de exercícioem atividade policial Direito à aposentadoria especial, com proventosintegrais, à paridade Decisão mantida. Recurso Improvido. (grifamos) Ainda:MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO AUTORA INTEGRANTE DA POLÍCIACIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA DECLARAR O DIREITO ÀAPOSENTADORIA ESPECIAL, NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51 /1985, BEM COMO ASSEGURAR-SE O DIREITO À PARIDADE COM OSVENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE E À INTEGRALIDADEREMUNERATÓRIA DOS SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IMPETRANTEPREENCHE AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51 /85, COM REDAÇÃODADA PELA LC Nº 144 /14 (LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃOFEDERAL DE 1988) E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062/08.INGRESSO DA IMPETRANTE NA CARREIRA POLICIAL CIVIL ANTES DA EDIÇÃODAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41 /2003 E 47 /2005. DIREITO ÀPARIDADE E A PROVENTOS INTEGRAIS. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇAQUE CONCEDEU A ORDEM PREVENTIVAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DAFAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. RECURSO DAIMPETRANTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.( Apelação nº 1047123-27.2014.8.26.0053 , Relatora Desembargadora FloraMaria Nesi Tossi Silva, j. 05/08/2015). Grifo nossoNo caso do policial, portanto, não há que se falar em sujeição às regras decaráter geral do funcionalismo público. A integralidade/paridade deproventos regula-se pela remuneração do cargo efetivo, aplicando-seimediatamente aos inativos todo e qualquer aumento, por normasespecíficas.Destarte, não existe motivo para mudança na fórmula de cálculo dosproventos das aposentadorias dos policiais após o advento da LeiComplementar n. 144/2014, como também não existe para mudança deentendimento por esta Corte de Contas para o registro das respectivasaposentadorias, razão pela qual torno sem efeito as intimações de folhas79/84 dirigidas à Secretaria de Estado de Administração promovidas peloDiretor da ICEAP.Em face do exposto, contrariando o parecer emitido pelo i. Representantedo Ministério Público de Contas, DECIDO pelo REGISTRO da aposentadoriavoluntária por tempo de contribuição concedida com integralidade eparidade de proventos a Deolinda Dias Sampaio de Oliveira, por meio doDecreto P n. 4.079, publicado em 29 de setembro de 2014 no DiárioOficial do Estado de Mato Grosso do Sul n. 8.767, com fundamento no art. 41, § 1º, e 78, da Lei Estadual n. 3.150/2005, art. 147, § 1º, da LeiComplementar n. 114/2005, e art. 1º, II, b, da Lei Complementar Federaln. 51 /1985, com redação dada pela Lei Complementar n. 144 /2014.É a decisão.Remetam-se os autos ao Cartório para publicação e demais providências,consoante disposições do art. 174, § 3º, II, a, do Regimento Interno.Campo Grande/MS, 21 de novembro de 2017.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS.LEGALIDADE E REGULARIDADE. REGISTRO.DO RELATÓRIOTrata o presente processo da apreciação da legalidade, para fins de registro,conforme dispõe o art. 21, III, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012, da concessão de aposentadoria voluntária por tempo decontribuição, com proventos integrais, de Maria Judith Duarte Silveira,ocupante do cargo de Direção e Assistência da Polícia Civil, Agente dePolícia, Matrícula n. 45332021, pertencente ao Quadro Suplementar dePessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado deJustiça e Segurança Pública, constando como responsável o Sr. CarlosAlberto de Assis, secretário estadual de administração e desburocratização.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal (ICEAP), por meio daAnálise ANA-ICEAP-25131/2016, manifestou-se pelo registro da presenteaposentadoria.O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR-2ªPRC-7052/2017,opinando favoravelmente pelo registro do ato de concessão em apreço.DA DECISÃOA documentação relativa à concessão em exame apresentou-se completa, esua remessa a este Tribunal foi tempestiva, conforme definido no Anexo I,Capítulo II, Seção II, da Instrução Normativa TC/MS n. 35, de 14.12.2011,alterada pela Instrução Normativa n. 38, de 28.11.12, vigente à época, e art. 190 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS).A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventosintegrais, ora apreciada, foi concedida por meio do Decreto P n. 1.522 ,publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul n. 8.896, de 8de abril de 2015, pág. 116, peça virtual n. 1, fundamentada no art. 41, § 1º,da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com o art. 147,§ 1º, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, combinandocom o art. 1º, II, b, da Lei Complementar Federal n. 51, de 20 dedezembro de 1985, na redação dada pela Lei Complementar n. 144 de 15 demaio de 2014 e art. 78 da Lei 3.150 , de 22 de dezembro de 2005.Analisadas as peças que instruem os autos, concluo que a concessão dapresente aposentadoria voluntária por tempo de contribuição atendeu aosditames legais e regimentais pertinentes, merecendo o seu registro.Pelo exposto, acolho o entendimento da unidade técnica da ICEAP e oparecer ministerial, e com fulcro no art. 4º , III , a, do Regimento Internodeste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução NormativaTC/MS n. 76/2013, DECIDO: 1. pelo registro da concessão de aposentadoria voluntária por tempo decontribuição, com proventos integrais, de Maria Judith Duarte Silveira,ocupante do cargo de Direção e Assistência da Polícia Civil, Agente dePolícia, Matrícula n. 45332021, pertencente ao Quadro Suplementar dePessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado deJustiça e Segurança Pública, em razão de sua legalidade, nos termos do art. 34, II, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 10, I, e o art. 173, I, b, ambos doRITC/MS; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, comfulcro no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande, 7 de junho de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator