ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. 2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA CARGOS EFETIVOS VAGOS PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507651-52.2016.8.05.0001 , Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2019 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. 2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. 3. As parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ser pagas como se o servidor público efetivamente ocupasse o cargo paradigma, motivo pelo qual incide, sobre as mesmas, contribuição previdenciária (PSS).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. 1. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. 2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. 3. Quando o adicional de qualificação recebido pelo servidor decorrer de titulação que constitui requisito básico para o ingresso no cargo em relação ao qual lhe foi reconhecido o desvio de função, a vantagem deve ser deduzida do montante indenizatório, o qual engloba a remuneração integral do cargo paradigma, sob pena de enriquecimento ilícito, já que referido adicional não lhe seria devido se ocupante do cargo cujas funções exercera em desvio funcional. Diversamente, incentivo à qualificação decorrente de outra titulação deve ser mantido, não sendo passível de abatimento na fase de cumprimento de sentença.
DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS TAREFAS ATRIBUÍDAS AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALIFICAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DEVIDAS. Embora a reclamante, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, não tenha comprovado sua habilitação como técnica de enfermagem, tal fato não impede o deferimento das diferenças salariais em razão do piso salarial atribuído aos técnicos. A Lei n.7948/86 estabelece que as funções de auxiliar e de técnico de enfermagem são exercidas em nível médio, conforme arts. 12 e 13, o que implica reconhecer que a distinção das funções reside nas efetivas tarefas realizadas. Na hipótese, a autora comprovou que realizava as atividades atribuídas aos técnicos de enfermagem, sendo devidas as diferenças salariais pretendidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORa PÚBLICa. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. 1. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. 2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. 3. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CARACTERIZADO. 1. A teor da Súmula n. 378 do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2. Para a caracterização do desvio de função, necessária a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando irregularidade o exercício eventual e esporádico de atividades de outro cargo. 3. A legislação distingue as atribuições dos cargos de auxiliar de enfermagem, ao qual cabe a execução de ações de tratamento simples, e de técnico de enfermagem, responsável pelas ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do cargo de enfermeiro. 4. A prova dos autos demonstrou que a parte autora, embora investida no cargo de auxiliar de enfermagem, desempenhava com habitualidade atividades que integram o plexo de atribuições legalmente reservadas aos técnicos de enfermagem, restando caracterizado o desvio de função, fazendo jus às diferenças remuneratórias pretendidas.
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE DRACENA - CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM - Candidata impedida de ser nomeada e tomar posse em razão da ausência de comprovação de experiência mínima de 1 ano - Provas nos autos que não demonstram que a candidata cumpriu os requisitos legais exigidos no Edital 001/2017: Curso Técnico de Enfermagem Completo, registro no COREN e experiência de 1 ano – Não comprovação da experiência na função de Técnico de Enfermagem pelo período mínimo exigido no Edital - Princípio da legalidade e vinculação ao edital - Ao participar do concurso o candidato aceita e adere às cláusulas do edital, não sendo possível, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese, na medida em que, no momento da inscrição, a Autora tomou conhecimento dos requisitos para posse e da experiência exigida para ocupar o cargo - Sentença improcedência da ação mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso de apelação não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MACAÉ. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. Sentença de procedência para determinar ao Município de Macaé que nomeie e adote todas as providências necessárias a empossar a autora nos dois cargos de técnico em enfermagem para os quais fora aprovada, devendo ser observados os requisitos constitucionais para acumulação dos cargos, conforme o edital do certame nº 01/2012, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, desde já limitada a R$ 50.000,00. Condenou, ainda, o Município ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Apelação do Município réu. Concurso realizado em 2012, com previsão para 1 vaga para o cargo de Técnico de Enfermagem - PMM 205 e 2 vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem - FMHM 205. Parte autora aprovada na 44ª e 42ª posições, respectivamente. Administração que realizou contratação temporária de mais de 389 técnicos em enfermagem durante o prazo de validade do concurso. Contratações superaram, em muito, o número equivalente à colocação da apelada. RE 837.311/PI (Tema 784). Precedentes. Preterição da autora caracterizada. A taxa judiciária é devida pela municipalidade na hipótese dos autos, uma vez que a exoneração tributária prevista no art. 17 , inciso IX , da Lei 3.350 /99 diz respeito tão somente às custas do processo. Súmula 145 do TJRJ. Honorários advocatícios devidamente fixados, em observância aos critérios do art. 85 , § 2º do CPC . Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REQUISITOS. ALTURA MÍNIMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.044/DF. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, visando à participação da impetrante do Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército Brasileiro, área de saúde, especialidade técnico de enfermagem, do qual fora excluída por não ter alcançado a estatura mínima exigida no edital do certame. 2. A a jurisprudência desta CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a fixação de requisito de altura mínima, tanto para ingresso nas Forças Armadas como para as polícias militares, desde que tal exigência esteja prevista em lei ( RE 600.590 -AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020; e ARE 906.295 -AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2015). 3. No entanto, na hipótese dos autos, a recorrente foi aprovada em todas as fases do concurso público para o cargo de Sargento do Serviço de Saúde, especialidade enfermagem, trabalho para o qual não se justifica a restrição relativa ao porte físico, não sendo, portanto, razoável que seja impedida de participar do curso de formação simplesmente por não ter alcançado a altura mínima exigida. 4. O requisito de altura mínima constante do edital para o provimento do cargo de sargento de saúde viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência previstos no art. 37 , caput, da Constituição , pois não leva em consideração a atividade a ser desempenhada pelo candidato. 5. No caso em tela, não caberia o cumprimento do requisito da altura mínima aos profissionais de saúde, uma vez que o exercício de suas atribuições não depende de sua estatura, sendo razoável excluir tal exigência para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro de enfermagem do exército. 6. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado no julgamento da ADI 5044/DF , de minha relatoria, no sentido de que “A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479 /1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal .” 7. Agravo interno a que se nega provimento.