CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO . SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14 , § 7º , da CF . II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido.
Encontrado em: INELEGIBILIDADE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , FINALIDADE, PRESERVAÇÃO, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ACESSO, CARGO PÚBLICO....PROIBIÇÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ALCANCE, TOTALIDADE, MANDATO, CÔNJUGE, EX-CÔNJUGE, ELEIÇÃO, IDENTIDADE, CARGO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Lei 104, de 30 de setembro de 1985, e art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, ambas do Município de Nova Russas (CE). 3. Pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores do Município de Nova Russas (CE), falecidos no exercício do mandato. 4. Legislação anterior à Constituição de 1988 . 5. ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. 6. Arguição de descumprimento conhecida. 7. Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade pública e responsabilidade com gastos públicos. 8. Não se revela compatível com o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que não mais esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem. 9. É contrária ao atual sistema constitucional brasileiro a instituição da pensão impugnada. 10. ADPF julgada procedente. 11. Lei 104, de 30 de setembro de 1985, do Município de Nova Russas (CE) não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 12. Inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Nova Russas (CE).
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 25 , § 2º , da Lei 8.935 , de 18.11.1994. Afastamento das atividades notariais e de registro em virtude de diplomação em mandato eletivo. Pretensão de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se admita o exercício do mandato de vereador municipal. Impossibilidade. 3. O art. 54 da Constituição Federal estabelece como regra a incompatibilidade da atividade legiferante com o exercício de função ou cargo em entidades públicas ou privadas que utilizem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. Exceções expressamente previstas no texto constitucional (arts. 38, III; e 56, I). 4. Princípio da simetria. Aplicação aos mandatos de deputado estadual e vereador. Art. 27 , § 1º , e art. 29 , IX , da Constituição . 5. Art. 5º , XIII , c/c 22 , XVI , da Constituição . Exigência de lei de competência da União para o estabelecimento de restrição ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 6. Art. 236 , § 1º , c/c art. 22 , XXV , da Constituição . Atribuição ao legislador ordinário federal para regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro. 7. Previsão, por meio de lei federal, da incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com a atividade legiferante. Possibilidade. 8. Revogação da medida cautelar concedida. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: (NOTÁRIO, REGISTRADOR, AUSÊNCIA, TITULARIDADE, CARGO PÚBLICO) ADI 2602 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 18/02/2021, JAS.
CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201 /1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429 /92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429 /1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201 /67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201 /67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429 /1992, em virtude da autonomia das instâncias”.
EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual nº 5.729/95. Regime Jurídico do Policial Militar. Vício de Iniciativa ( CF , art. 61 , § 1º , II , c e f ). Elegibilidade do policial militar. Matéria de Direito Eleitoral. Competência legislativa da União ( CF , art. 22 , I , e art. 14 , § 8º ). Direito de opção pela fonte da qual deverá receber sua remuneração. Violação ao art. 38 da Carta Fundamental. 1. É inconstitucional, por afronta à iniciativa privativa prevista no art. 61 , § 1º , II , c e f , da Constituição , a Lei nº 5.729/95 do Estado de Alagoas, que dispõe sobre a transferência para a reserva e a reforma do policial militar, por se tratar de matérias afetas ao seu regime jurídico. 2. Ao dispor sobre o regime jurídico a que o policial militar estaria sujeito em caso de eleição para cargo público, a Lei estadual nº 5.729/95 invadiu competência legislativa da União, prevista no art. 22 , I , da Constituição . 3. A Lei estadual nº 5.729/95 ofendeu, ainda, o conteúdo material do art. 14 , § 8º , da Constituição , quando previu hipóteses i) de retorno ao serviço de policial militar que tenha assumido cargo público eletivo e ii) de opção pela fonte de remuneração. 4. A autorização, ao militar eleito, de optar pela fonte de pagamento, qualquer que seja a natureza do mandato, destoa do regramento constitucional disposto no art. 38 da Carta Fundamental, que somente permite o direito de opção nas estritas hipóteses de vereador e de prefeito municipal. 5. Ausência de prejuízo da ação no que se refere ao art. 3º, incisos V e VI, da Lei estadual nº 5.729/95. O vício de iniciativa é suficiente para configurar a inconstitucionalidade do dispositivo, o que dispensa maiores considerações acerca da alteração de parâmetro promovida pela Emenda Constitucional nº 18 /98. 6. Ação direta julgada procedente.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARGO DE VEREADOR. RENÚNCIA AO MANDATO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRÉU QUE AINDA EXERCE O CARGO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, a quem cabia a decisão sobre o desmembramento do feito, de acordo com a legislação processual, declarou a incompetência do Juízo de primeiro grau em razão da prerrogativa de foro de um dos denunciados. 2. O fato de o agravante não mais possuir o cargo de Vereador da Câmara Municipal de Mangaratiba, não afasta a competência da Corte estadual, quando assim entenda conveniente para a instrução do feito ante foro especial de corréu. 3. Agravo regimental improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE VEREADOR COM CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é possível a acumulação válida de vencimentos de cargo em comissão em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, estadual ou federal com vencimentos de cargo eletivo municipal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC/1973 .
RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE POR CORRUPÇÃO PASSIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO APÓS A RENÚNCIA DE SEUS PATRONOS. CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS, DENTRE AS QUAIS A PERDA DO MANDATO ELETIVO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE VEREADOR QUE NÃO IMPLICA A REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES QUE CORRESPONDE A ATO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO E REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Situação em que esta Corte concedeu ordem em habeas corpus, determinando a anulação do julgamento de apelação criminal que manteve a condenação do reclamante por corrupção passiva e, por consequência, da certificação do trânsito em julgado que legitimaria o início da execução das penas impostas na condenação, dentre as quais a perda do mandato eletivo (cargo de Vereador). Sustenta o reclamante que o retorno ao status quo ante não poderia conduzir a outra solução que não o seu regresso ao pleno exercício da vereança e da presidência da Casa Legislativa. 2. Se ao Judiciário somente cabe impor a pena de perda do mandato eletivo, como consectário de condenação criminal transitada em julgado, a reversão de tal condenação deve, também, limitar-se à reintegração do réu no mandato eletivo. Eventual cargo na direção na mesa legislativa não se incorpora ao mandato eleitoral, visto que depende de eleição e da observância das regras administrativas de cada Casa Legislativa. De consequência, a recondução ao cargo de Presidente de Câmara Municipal, após anulação de condenação judicial que impusera a perda do mandado eletivo, constitui matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, não cabendo ao Judiciário, no bojo de execução criminal, deliberar sobre a questão, sob pena de indevida violação do princípio da separação dos poderes. 3. Reclamação julgada improcedente.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA. PECULATO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO PELO GAECO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A VEREADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 53 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR MUNICIAL. MANDATO ELETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. 1. O Ministério Público detém a prerrogativa de iniciar procedimento investigatório quando está diante de uma notícia de crime. A atuação do GAECO ocorre no exercício das funções institucionais do Parquet. 2. O Judiciário está autorizado a aplicar as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal e, no caso de Vereador, não aplicar o art. 53 , § 2º , da Constituição Federal , eis que destinado a Senadores, Deputados Federais, e, pela extensão do art. 27 , § 1º , da Carta Magna , a Deputados Estaduais. 3. No caso, o Vereador municipal foi afastado do cargo por decisao de 10/8/2017 e a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 15/5/2019. Ainda que haja a prolação de sentença no ato, até lá transcorrerão mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de afastamento das funções, o que corresponde a quase metade do mandato eletivo. 4. Ainda que não exista prazo legalmente definido para a suspensão do exercício de função pública (art. 319 , inciso VI , do Código de Processo Penal ), o afastamento cautelar não pode se eternizar no tempo, principalmente em relação ao exercício de mandato eletivo, ainda que não se evidencie desídia do Judiciário na condução da ação penal. 5."Independentemente da moralidade ou imoralidade na continuidade do exercício do cargo de vereador pelo recorrente atualmente processado por crimes contra a Administração Pública e organização criminosa, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio" ( RHC 88.804/RN , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 6. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar o afastamento cautelar do cargo de Vereador municipal, e cassar as seguintes medidas: proibição de acesso ou frequência, por si ou terceiros, a Câmara Municipal de Ribeirão Preto; proibição de manter contato com seus assessores; suspensão do exercício de função pública como Vereador municipal. Mantidas a proibição de ausentar-se da Comarca e a suspensão de qualquer atividade médica, eis que não afetam o exercício do mandato eletivo.
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 14 , §§ 5º E 7º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PAI CANDIDATO À REELEIÇÃO AO CARGO DE PREFEITO. FILHO SUPLENTE DE VEREADOR NA DATA DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE REFLEXA. POSTERIOR ASSUNÇÃO DEFINITIVA DO FILHO AO CARGO DE VEREADOR EM RAZÃO DE RENÚNCIA DO TITULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios - continuidade administrativa e republicanismo - condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14 , § 5º , da Constituição . A reeleição, como condição de elegibilidade, somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados. 2. Já o art. 14 , § 7º , da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito", resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances - enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito -, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". 3. A parte final do art. 14 , § 7º , da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente. No caso concreto, na data do pedido de registro de candidatura para as eleições de 2012, o recorrido, filho, era suplente de vereador, não titular, e candidato ao cargo de vereador, enquanto o pai era candidato à reeleição ao cargo de prefeito, o que atrai a referida causa de inelegibilidade, considerados os princípios constitucionais republicano e da igualdade de chances. Precedentes do TSE e do STF. 4. A assunção definitiva do candidato ao cargo de vereador, após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2012, não se qualifica como alteração fática e jurídica superveniente capaz de afastar a inelegibilidade do art. 14 , § 7º , da Constituição Federal , pois a referida norma constitucional visa proteger princípios constitucionais - republicano e igualdade de chances - que não podem ser afastados em razão de uma regra infraconstitucional (art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997), direcionada, sobretudo, às inelegibilidades infraconstitucionais que buscam resguardar "a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato" (art. 14 , § 9º , da Constituição Federal de 1988). Argumento que se reforça com a circunstância verificada no caso concreto, visto que a assunção definitiva do recorrido ao cargo de vereador, em 17.8.2012, ocorreu três dias após o TRE/MA manter o indeferimento do registro na sessão de 14.8.2012, o que sugere indevido casuísmo. 5. Recurso especial eleitoral provido.