EMENTA CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POLÍCIA CIVIL. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. OCUPAÇÃO POR DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA. 1. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) possui representatividade e pertinência em relação a tema que envolva o provimento em comissão de determinados cargos de direção de polícia civil estadual. 2. Ante a ausência de impugnação específica, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade em relação aos Anexos I, II e III, apenas no tocante aos cargos a que se referem os arts. 6º, parágrafo único; 7º, parágrafo único; 8º, parágrafo único; 9º, § 2º; 10, §§ 1º, 2º e 3º; 11, §§ 1º a 4º; 12; 14; e 23 da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe. Precedentes. 3. É compatível com o princípio do concurso público a previsão de cargos em comissão para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). 4. Polícia civil de Estado é dirigida exclusivamente por delegado de polícia de carreira (CF, art. 144, § 4º). 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida – diversamente do que consignado no exame da medida acauteladora –, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente para, (a) confirmando-se a cautelar, declarar-se a inconstitucionalidade do vocábulo “preferencialmente” contido nos arts. 6º, parágrafo único; 10, § 1º; 11, § 1º; 12, parágrafo único; e 14, parágrafo único, da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe, do trecho “escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período” constante do art. 11, § 4º, do mesmo diploma legal, bem assim de seu art. 23, além de atribuir-se interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 10, §§ 2º e 3º, e 11, §§ 2º e 3º, a fim de explicitar-se que os cargos neles dispostos devem ser ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira; e (b), diferentemente do que proclamado pelo Colegiado por ocasião do exame em sede cautelar, atribuir-se ao § 2º do art. 9º da Lei Complementar sergipana n. 10/1992 interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a explicitar que os cargos nele dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira.
Encontrado em: de Delegado de Polícia; c) suspender, no _ 4º do art. 11, a expressão "escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período"; d suspender também a vigência do art. 23..... 23 da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe; e conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 2º e 3º do art. 10 e aos §§ 2º e 3º do art. 11, a fim de explicitar que os cargos neles dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira; e (b) diferentemente do que proclamado pelo Colegiado por ocasião do exame em sede cautelar, atribuir ao § 2º do art. 9º interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a explicitar que os cargos nele dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira, nos termos do voto do Relator...(S) : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS COBRAPOL. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE. INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 866 SE 0000697-79.1993.1.00.0000 (STF) NUNES MARQUES
E M E N T A – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – REQUERIMENTO DE PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE – CARGO DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL – CARGO EM COMISSÃO NA FUNÇÃO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – POR PREVISÃO LEGAL DIFERENTE DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1) Indevido o requerimento do Apelante para o fim de recebimento da parcela constitucional de irredutibilidade no cargo em que se aposentou, qual seja, cargo de direção e assistência da polícia civil, cargo em comissão na função delegado civil. 2) Por expressa previsão legal, o cargo de delegado de polícia civil, ocupado em razão de concurso público tem direito a verba requerida. O mesmo não ocorre com o ocupante do cargo em comissão. 3) Recurso conhecido e improvido.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado do Ceara, promulgada em 5 de outubro de 1989, e de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Mérito. Autonomia financeira do Ministério Público. Vedação de equiparação e vinculação remuneratória. Artigo 37 , VIII , e art. 39 , § 1º , da CF . Vedação de criação de procuradorias autárquicas. Artigo 132 da CF . Vício formal. Prerrogativa de propositura legislativa dos Poderes Executivo e Judiciário. Procedência parcial do pedido. 1. Revogação expressa dos arts. 145; 168, § 5º; e 335, parágrafo único, da Carta estadual. Alteração substancial de conteúdo dos arts. 140, parágrafo único; 141, III; 152, caput, I, III, IV; 176, § 10; arts. 183 , parágrafo único ; 187 , § 2º ; e 189, § 2º, todos da Carta cearense, de forma a descaracterizar o substrato normativo antes confrontado com a Constituição Federal . Exaurimento dos efeitos da regra de anistia tributária prevista no art. 37 do ADCT, na medida em que o termo a quo de aplicabilidade do benefício fiscal foi atingido no final de 1989. Perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais apontadas como parâmetro constitucional de controle foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte ( ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; ADI nº 94/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11; ADI nº 239/RJ , de minha relatoria, DJe 30/10/14). 3. A falta da expressão “autonomia financeira” no art. 127 , § 2º , da Constituição Federal não invalida a construção interpretativa de sua efetiva existência como garantia do livre exercício das funções institucionais do Ministério Público. Mesmo antes da Emenda Constitucional nº 19/98, o STF já consagrava a competência do Ministério Público para a fixação da política remuneratória de seus membros e dos serviços auxiliares. Precedentes. Constitucionalidade dos arts. 135, I, e 136 da Constituição do Estado do Ceara. 4. É inconstitucional o art. 147, § 1º, da Carta estadual, o qual prevê a aplicação aos defensores públicos do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário. A equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37 , inciso XIII , da Constituição Federal , que veda a equiparação ou a vinculação remuneratória. A previsão original do art. 39 , § 1º , da Constituição Federal , que assegurava a isonomia remuneratória entre os servidores de atribuições iguais ou assemelhadas, não poderia ser invocada a favor dos defensores públicos, tendo por paradigma os membros do Ministério Público, em razão da autonomia financeira de que goza a entidade, da qual, à época, ainda não dispunham as defensorias públicas estaduais, o que somente foi assegurado com o advento da Emenda Constitucional nº 45 /04 (art. 134 , § 2º , da Constituição Federal ). 5. O art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceara, ao estabelecer que o Governador do Estado deve encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas, admite, de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado, em clara afronta ao modelo constitucional do art. 132 da Carta Federal . A Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital – o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa. A previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, estabelece competência funcional exclusiva da procuradoria-geral do estado. A exceção prevista no art. 69 do ADCT deixou evidente que, após a Constituição de 1988 , não é mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da procuradoria-geral do estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que essa última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. 6. A equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação originária do art. 39 , § 1º , da Carta Federal , restringiu-se aos servidores da administração direta, não se mencionando os entes da administração indireta. Precedentes. Por essa razão, é inconstitucional a expressão “das autarquias e das fundações” contida no § 1º do art. 166 da Carta cearense. Além disso, o dispositivo em apreço não foi recepcionado, em sua integralidade, pela redação atual do art. 39 da Constituição Federal , conferida pela Emenda Constitucional nº 19 /98, incidindo, ainda, a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, prevista no art. 37 , XIII , da Constituição Federal . 7. Os parágrafos do art. 184 da Constituição do Ceará, ao estabelecerem equiparação remuneratória entre a carreira dos delegados de polícia e a de promotores de justiça, além de isonomia e vinculação de remuneração entre os servidores das diferentes carreiras da polícia civil, afrontam o art. 37 , XIII , da Constituição Cidadã. 8. É constitucional a previsão contida no art. 215, IV, da Constituição do Ceará quando assegura a isonomia salarial para docentes em exercício com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que atuam e a carga horária do respectivo regime. Não há, no caso, equiparação salarial de carreiras distintas, pois se trata especificamente da carreira de magistério público e de docentes com titulação idêntica, devendo, no entanto, ser respeitados os respectivos regime e carga horária. 9. Inconstitucionalidade dos arts. 154, § 2º; 167, XII, XIII, §§ 1º e 2º; e 174 da Constituição do Estado do Ceara, e dos arts. 27 e 28 do ADCT. Os dispositivos questionados tratam de remuneração e direitos de servidores públicos, os quais, não encontrando similares na Constituição Federal , somente poderiam ser veiculados por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. São previsões específicas que não tratam da organização ou da estruturação do estado-membro ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime jurídico de servidores públicos, expressamente submetido a tal prerrogativa. Do mesmo modo, a fixação de teto de vencimento para os escrivães de entrância especial, de modo que não exceda oitenta por cento dos vencimentos dos juízes de entrância inferior, prevista no art. 174 da Constituição do Estado, além de incidir em vinculação de vencimentos de carreiras distintas, afronta a iniciativa legislativa do Poder Judiciário, em atendimento ao disposto no art. 96 , inciso II , alínea b , da Constituição Federal . 10. O art. 167, inciso XIII e § 2º, da Constituição estadual estabelece a aposentadoria em montante remuneratório maior do que aquele previsto para o cargo desempenhado em atividade, remetendo o valor dos proventos aos cargos imediatamente superiores do quadro funcional ou com acréscimo de gratificação, o que não encontra paradigma na Constituição Federal . Essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na redação original da Carta da Republica . Porém, toda a parte previdenciária contida no art. 167 da Constituição estadual não foi agasalhada pela Lei Fundamental a partir da Emenda Constitucional nº 20 /98. A superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40 , §§ 2º e 3º , da Constituição Federal . 11. Ação direta da qual se conheceu em parte, relativamente à qual a ação é julgada parcialmente procedente.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DELEGADO DE POLICIA CIVIL. PILOTO DE HELICÓPTERO. CIOPAER. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 4ª DA LEI Nº 8437/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer o agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL OCUPANTE DO CARGO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA DHPP. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 16.584/2018. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFEITOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DO SUPOSTO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES EM MOMENTO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO CARGO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer, indeferiu a tutela pleiteada pelo ora recorrente. 2. A controvérsia a ser dirimida neste momento de delibação processual é a possibilidade ou não de concessão de tutela para o fim específico de determinar que o Estado do Ceará reconheça e considere para fins de ascensão funcional período em que o agravante supostamente exerceu funções equivalentes aos cargos de titular da 3ª Delegacia e de Diretor da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa em período anterior à sua criação, o que somente ocorreu no ano de 2018. 3. É pacífica a compreensão no sentido de que cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor, devendo ser criado por lei, com denominação própria e respectivos vencimentos. 4. Levando em consideração que a persecução do interesse público deve ser orientada por critérios impessoais, de caráter geral e abstrato, somente por meio de lei em sentido formal poderão ser reconhecidos direitos e criadas obrigações no âmbito da Administração. 5. Enquanto não existente o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, fato que somente se concretizou no ano de 2018, não se afiguraria lógico, nem mesmo razoável que determinado servidor tivesse reconhecida a fruição de direitos decorrentes do suposto exercício de cargo público que sequer existia. 6. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a retroação dos efeitos de ato normativo (Lei Estadual nº 16.584/18) e o consequente reconhecimento do exercício de função com os respectivos registros funcionais para fins de promoção e ascensão. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão recorrida confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0632930-19.2019.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de outubro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. OPÇÃO PELO SUBSÍDIO COMO MODALIDADE REMUNERATÓRIA. REENQUADRAMENTO EM NOVA TABELA REMUNERATÓRIA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REALOCAÇÃO COM BASE NO NÍVEL DA CARREIRA EM QUE SE ENCONTRAVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. PROIBIÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO ELEVAR A REMUNERAÇÃO COM BASE EM ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 412/2007 E Nº 740/2013 CONSITUCIONAIS. NOMEAÇÃO PARA CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL. ESCOLHA DENTRE DELEGADOS DE POLÍCIA QUE ESTEJAM NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES SUBORDINADO A DELEGADO DE POLÍCIA MAIS NOVO NA CARREIRA, MAS INTEGRANTE DA ÚLTIMA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL OU OFENSA À HONRA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) No regime estatutário, a situação dos servidores públicos efetivos é disciplinada unilateralmente pelo Estado, mediante leis e regulamentos que podem ser livremente alterados, para adequar as normas regedoras do funcionalismo aos interesses do serviço público, desde que respeitado o mínimo de direitos que a Constituição Republicana assegura aos servidores públicos. 2) À Administração Pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e no modo como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, sendo que o reenquadramento se dá para, diante da nova legislação, situar aquele servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação. 3) O servidor não adquire direito a que seu cargo corresponda a determinada escala na nova organização da carreira, na medida em que já restou sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico e, consequentemente, da forma de cálculo de seus vencimentos, sendo-lhe assegurado, somente, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos (art. 37 , inciso XV , da CF/88 ), que, no caso, foi devidamente respeitado pela Administração Pública, visto que as Leis Complementares Estaduais nº 412/2007 e nº 740/2013 determinaram que os Delegados de Polícia Civil, que optassem pela modalidade do subsídio, fossem reenquadrados na nova tabela remuneratória em padrão de vencimento compatível com o tempo de serviço prestado. 4) O Supremo Tribunal Federal sufragou entendimento de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico superado pelo novo estatuto dos servidores, de maneira que não há necessidade de se observar no momento do reenquadramento o nível da carreira em que se encontrava o servidor anteriormente, especialmente quando a legislação estadual opta por utilizar outro critério para a transposição, bastando que seja assegurada a irredutibilidade do vencimento. 5) Não pode o Poder Judiciário usurpar a competência do Poder Legislativo e reenquadrar os Delegados de Polícia Civil de maneira distinta no plano de carreira, sob pena de violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a orientação sedimentada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 6) Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 740/2013, a qual reorganizou a tabela de Subsídios da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado, o apelante, a partir de 01º/06/2014, foi posicionado na referência 16 (dezesseis), que passou a ser o último nível (art. 2º da LCE nº 740/2013), e, a partir de 01º/06/2015, na referência 15 (quinze), que foi estabelecido definitivamente como último nível (art. 3º da LCE nº 740/2013), sendo que em todos estes reenquadramentos sempre foram observados o direito constitucional à irredutibilidade de remuneração (art. 37 , inciso XV , da CF/88 ), de forma que inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada, haja vista que o recorrente sempre foi devidamente remunerado de acordo com o regramento legal, não havendo rebaixamento hierárquico ou salarial, obstando o acolhimento da pretensão do recebimento de diferenças salariais e de reenquadramento para a referência 17 (dezessete), que sequer existe atualmente. 7) Além de os arts. 4º, 11 e 12, todos da Lei Complementar Estadual nº 46/94 (Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo), prescreverem que a nomeação/designação para cargos de provimento em comissão e funções gratificadas será feita mediante discricionariedade da chefia, os arts. 9º e 13, ambos da Lei Complementar Estadual nº 04/90 (regulamenta a Polícia Civil do Estado), dispõem que os cargos diretivos de Delegado Chefe e de Corregedor Geral da Polícia Civil serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, o qual deverá observar unicamente o pressuposto de o designado estar na última classe da carreira de Delegado de Polícia (Classe Especial), sendo que as demais funções existentes na estrutura da Polícia Civil serão nomeados livremente pelo Delegado Chefe dentre aqueles Delegados que também se encontrem na última classe da carreira. 8) Não existe nenhuma previsão legal de que tais cargos serão ocupados pelo Delegado de Polícia Civil mais antigo na carreira, de modo que a circunstância de o apelante figurar no topo da lista de antiguidade dentre os Delegados de Polícia, antes de aposentar, não obrigava o Governador do Estado a implementar a sua nomeação para Delegado Chefe ou Corregedor Geral da Polícia Civil. 9) A despeito de o § 3º, do art. 180, da Lei Complementar Estadual nº 3.400/81, dispor que Na igualdade de padrões, prevalecerá a superioridade do mais antigo , o próprio caput deste mesmo dispositivo legal apregoa que A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo , justamente para positivar que inexiste violação à hierarquia funcional quando Delegados de Polícia menos antigos da última classe na carreira são designados para exercer cargos diretivos ou funções administrativas. 10) Não há que falar em assédio moral ou ofensa à honra profissional do recorrente em virtude dele ter sido posto para exercer suas funções como subordinado de Delegado de Polícia mais novo na carreira que foi nomeado para cargos e funções de confiança, na medida em que fora observada a hierarquia funcional com a designação de Delegado de Polícia que se encontrava na última classe da carreira. 11) Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 207, IV, 208, VIII, XV E XVII, 210, XVII, XVIII E XIX, E 211, III, C/C ART. 204, TODOS DA LEI 6.843/86. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 491/2010. ALEGADAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR E DE SEU DEFENSOR DO RELATÓRIO FINAL E DOS PARECERES JURÍDICOS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PORTARIA INSTAURADA POR OUTRA AUTORIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO POR AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE. RECURSO HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA, NO TÓPICO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegara a segurança, publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Getúlio Luiz Scherer contra apontado ato ilegal do Governador do Estado de Santa Catarina, consubstanciado no Ato 1.804, de 12/09/2012 (DO/SC de 17/09/2012), que demitiu o impetrante do cargo de Delegado da Polícia Civil, por transgressão ao disposto nos arts. 207, IV, 208, VIII, XV e XVII, 210, XVII, XVIII e XIX, e 211, III, c/c art. 204, todos da Lei 6.843/86. III. Aponta o impetrante diversas nulidades do processo administrativo disciplinar. Embora assevere que "constituiu procurador para defender-se das imputações improfícuas lançadas contra sua pessoa, e assim, foram seguidos todos os trâmites devidos e necessários ao pleno deslinde do processo administrativo disciplinar", o impetrante afirma que, após a apresentação de sua defesa final, nem ele, nem seu defensor foram notificados do relatório final da Comissão Processante, bem como dos pareceres proferidos pelas Consultorias Jurídicas da Secretaria de Segurança Pública e da Secretaria da Casa Civil, pelo que contra eles não pôde interpor recurso, tendo sido notificados apenas da publicação do ato de demissão, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega a inexistência de decisão fundamentada da autoridade impetrada, que concluíra pela demissão do impetrante, no referido processo administrativo disciplinar, havendo apenas "sugestões" anteriores, de assessores jurídicos, pela demissão do impetrante. Sustenta a ausência de julgamento em duplo grau de jurisdição, ao fundamento de que competente para julgar o processo administrativo disciplinar, em primeira instância, seria o Delegado Geral de Polícia Civil, que instaurara o processo. Por fim, alega a existência de processo secreto e de decisão surpresa. IV. O Tribunal de origem denegou a segurança, afastando as alegadas nulidades do processo administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, ante a observância da lei, sem excesso de poder e com garantia do contraditório e da ampla defesa. V. Consoante jurisprudência do STJ, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...) Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, MS 17.796/DF, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019. VI. Como registra o acórdão recorrido, "o servidor foi citado para se ver processar e acompanhar os demais atos processuais, constando do termo a reprodução da Portaria inicial, sendo certo que teve conhecimento das imputações; foi interrogado na presença de defensor por ele indicado que, também, acompanhou a inquirição de todas as testemunhas ouvidas pela comissão; requereu (e teve deferida) a produção de provas de seu interesse (em especial a prova testemunhal); apresentou alegações finais (pleiteando a absolvição e sustentando a ausência de provas capazes de dar suporte a uma decisão condenatória)". VII. Consoante se depreende dos autos, o recorrente, em momento algum, foi surpreendido na tramitação do processo administrativo disciplinar, tendo sido intimado, bem como o seu defensor, para apresentação de defesa técnica e dos atos nele praticados, inclusive com deferimento de pedido de diligências e fornecimento de cópia integral do processo. Inexistência de processo secreto ou de decisão surpresa. VIII. Quanto à alegada ausência de notificação sobre a recomendação do relatório da Comissão Processante e dos pareceres jurídicos subsequentes, ao contrário do que afirma o recorrente, o art. 57, § 1º, da Lei 491/2010 assegura ao servidor e a seu defensor a notificação do julgamento do processo administrativo disciplinar, e não das conclusões do relatório final da Comissão e de pareceres jurídicos posteriormente exarados, mormente porque essas manifestações não têm cunho decisório, prestando-se tão somente a subsídio para a decisão final da autoridade competente. IX. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 21.898/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, RMS 22.223/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/05/2013; MS 20.549/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; AgInt no RMS 45.478/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017. X. O ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, em fundamentação per relationem, reportou-se ao relatório final da Comissão Processante, que realizou "trabalho extenso, minucioso e investigativo", referendado pelos pareceres jurídicos a ele subsequentes. XI. "A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. A propósito: RMS 25.736, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel p/ acórdão Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 11.3.2008, DJe de 18.4.08; MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJU de 10.8.2006; MS 16.688/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9.11.2011. RMS 27.788/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 16.10.09; MS 13.876/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14.12.09" (STJ, MS 18.504/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2014), ou, ainda, que "não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem" (STJ, RMS 55.152/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021). Na mesma linha: STJ, RMS 50.400/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017. XII. No caso, não há que se falar em incompetência da Comissão processante para aplicar a pena de demissão, haja vista que não tem ela função julgadora, atribuição exclusiva da autoridade administrativa competente, o Governador do Estado de Santa Catarina. XIII. Conquanto o processo administrativo disciplinar tenha sido instaurado pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, após o relatório final da Comissão Processante verificou-se que a autoridade instauradora não teria competência para aplicar a pena de demissão, pelo que, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei Complementar estadual 491/2010, o processo foi encaminhado ao Governador do Estado, competente para aplicação da aludida penalidade. XIV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a abertura de processo disciplinar por autoridade que detém competência para aplicar penalidade, de modo genérico, não gera nulidade se, posteriormente, a demissão foi levada a efeito por quem detinha competência específica para tal fim" (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). Em igual sentido: STJ, RMS 12.057/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/08/2008. XV. Em relação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico, o recorrente não se insurgiu, devida e especificamente, contra o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai, no tópico, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. XVI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). XVII. Recurso Ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO DE TESE. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10 , VIII DA LEI 8.429 /92. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO. ART. 23 , I DA LIA . A AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ENQUANTO O ORA RECORRENTE AINDA OCUPAVA O CARGO EM COMISSÃO, NÃO TENDO SE INICIADO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O tema referente à inépcia da petição inicial só foi trazido aos autos quando da interposição dos Embargos de Declaração, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide. Assim, a questão, por não ter sido examinada pelo acórdão recorrido, carece de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do Estado. 3. O art. 23 , I da Lei de Improbidade Administrativa instituiu o princípio da absoluta prescritibilidade das sanções disciplinares, estipulando que as ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas até 5 (cinco anos) após o término do exercício de mandato, de cargo de confiança ou função de confiança; 4. In casu, trata-se de eventual prática de ato de improbidade por parte de Delegado Regional, consubstanciada na dispensa indevida de licitação, motivo pelo qual, nos termos do citado art. 23 , I da LIA , o prazo prescricional é de 5 anos após o término do cargo em comissão. 5. Conforme analisado pelas instâncias de origem, e não questionado pelo recorrente, os atos imputados a ele ocorreram até o ano de 2006 e a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em 7.2.2006, enquanto ainda exercia o cargo de Delegado Regional de Polícia perante a 16a. Delegacia Regional de Polícia em Uberlândia/MG, não tendo iniciado o transcurso do prazo prescricional. 6. O fato de os atos terem se iniciado por seu antecessor em 2001 não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescrional. 7. Recurso especial desprovido.
de Polícia Civil Delegado - Enio chefe da 1ª Walcácer 221.169.548- - Divisão 180 09 de Oliveira 51 Especializada dias Filho de Repressão a Narcótico (DENARC) e delegado de polícia civil Escrivão de Victor Polícia Civil e 10 Vandré 014.115.166- assessor do 180 Sabará 80 Secretário dias Ramos Estadual de Administração Agente de Polícia Civil e José 006.332.983- - gerente do 180 11 Mendes da 28 núcleo de dias Silva Júnior inteligência do DETRAN/TO Agente de Polícia Civil e Antônio qualquer 12 …
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/92. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação, a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício, da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.