PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. MATÉRIA PENAL. BUSCA E APREENSÃO E OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO COM RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXAURIMENTO NO JUÍZO REQUERENTE. CARTA ROGATÓRIA E NÃO AUXÍLIO DIRETO. COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal no Município de Araguaína-TO, contra decisão que, declinando da competência, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que a hipótese não se trata de auxilio direto ao cumprimento da decisão alienígena e sim para expedição de exequatur à carta rogatória. 2. Hipótese retratada no presente caso que traduz uma decisão judicial a ser homologada em juízo puramente delibatório pelo Superior Tribunal de Justiça, em forma de carta rogatória e não de auxílio direto, como corretamente formulado por autoridade judiciária de Portugal, que já havia decidido o pedido do órgão de acusação local, deferindo a medida cautelar de buscas domiciliares além de outras diligências investigatória conexas, a serem realizadas aqui no Brasil, com a finalidade de instruir procedimento investigatório penal lá em curso, relativamente ao suposto cometimento de crime de homicídio. 3. Decisão que não possui apenas aparência jurisdicional, como afirma o recorrente, mas que traduz verdadeiro juízo de cognição sumária exercido pelo Poder Judiciário do país requerente, sobre o pedido cautelar de busca e apreensão que deve apenas sofrer um juízo puramente homologatório por parte do Superior Tribunal de Justiça, para ulterior cumprimento em solo brasileiro. 4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCINDIBILIDADE OU NÃO DO EXEQUATUR EM PEDIDOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESTADUNIDENSE PARA A CONCESSÃO DO EXEQUATUR. PEDIDO ESTRANGEIRO BASEADO EM ACORDO DE ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA PENAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. EFICÁCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente, como antes competia ao Supremo Tribunal Federal, a análise dos requisitos para a concessão de exequatur às cartas rogatórias, nos termos do art. 105 da Constituição da República e do art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A carta rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, entretanto são institutos com ritos e procedimentos diversos, mormente em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro. 3. O pedido de assistência direta dos Estados Unidos da América (mutual legal assistance) firmou-se no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, celebrado entre Brasil e Estados Unidos, devidamente integrado ao nosso ordenamento jurídico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os tratados e convenções internacionais de caráter normativo incorporados ao sistema jurídico brasileiro têm eficácia de lei ordinária e força normativa. 4. Na carta rogatória passiva, existe decisão judicial oriunda de juízos ou tribunais estrangeiros que, para serem executados em território nacional, precisam do juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado, no exercício de atividade investigatória, para que este preste as informações solicitadas ou, havendo necessidade legal, submeta o pedido à Justiça Federal competente para julgar a providência requerida (medidas acautelatórias), conforme o caso concreto. A assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil é, necessariamente, signatário. 5. No caso em apreço, não há decisão judicial norte-americana a ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça. O que se tem é pedido de assistência direta formulado por autoridade estrangeira no exercício de atividade investigatória, dirigido à autoridade congênere no Brasil, qual seja, o Ministério Público Federal, que, no intuito de cooperação internacional, submeteu o pedido estrangeiro ao crivo da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro. 6. Prescindibilidade da concessão do exequatur, uma vez que o pedido estrangeiro não se amolda na definição de carta rogatória, podendo, dessa forma, prosseguir o feito como auxílio direto. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 15/09/2017 - 15/9/2017 AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA AgInt na CR 11165 EX
EMENTA DIREITO PROCESSUAL. DIREITO INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. EXEQUATOR. COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 105 , I E III , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1. Inexiste violação do art. 93 , IX , da Constituição Federal . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , X , XI , XXXV e LIV , da Constituição Federal , observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1146501 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019)
Encontrado em: (CARTA ROGATÓRIA, "EXEQUATUR", HOMOLOGAÇÃO) Pet 5946 (1ªT).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. RECURSO PROVIDO. 1. Na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada e cumprida no Estado rogado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o juízo de delibação, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão oriunda do País estrangeiro. No auxílio direto passivo, há um pedido de assistência do Estado alienígena diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medidas acautelatórias), conforme o caso concreto. Tudo isso, baseado em Acordo ou Tratado Internacional de cooperação. 2. In casu, trata-se da primeira espécie de cooperação internacional. O Promotor da República de Paris denunciou e solicitou ao Judiciário francês o processamento da investigação, e o Juiz de instrução julgou necessárias as providências referentes à colheita de prova "para a manifestação da verdade". Assim, o Juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida pelo Ministério Público, emitiu pronunciamento jurisdicional. Quer dizer, houve um juízo de valor realizado pelo Judiciário alienígena sobre a necessidade e adequação da colheita de prova. A decisão judicial estrangeira, portanto, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às Partes as garantias do devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do País rogante. 3. Frise-se que não se trata de mero ato judicial formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Poder Judiciário francês no exercício típico da função jurisdicional. 4. A concessão do exequatur é imprescindível na hipótese, pois, existente decisão judicial estrangeira a ser submetida ao crivo desta Corte, o caso concreto amolda-se à definição de carta rogatória, sendo de rigor a anulação dos procedimentos já realizados. 5. Não respeitada a competência adequada para o processamento da cooperação internacional em território nacional, nos termos do art. 105 , inciso III , alínea i, da Constituição da República, impõe-se a anulação do feito desde o seu início. 6. Recurso provido, a fim de declarar, relativamente a procedimentos ou processos em trâmite na República Federativa do Brasil decorrente do pedido de auxílio direto ora anulado, a invalidade da oitiva do Recorrente e as medidas judiciais de busca e apreensão e condução coercitiva, além de outras determinadas pelo Juízo da 9.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n.º 0120881-41.2017.4.02.5101, restituindo-se os objetos apreendidos.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. RECURSO PROVIDO. 1. Na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada e cumprida no Estado rogado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o juízo de delibação, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão oriunda do País estrangeiro. No auxílio direto passivo, há um pedido de assistência do Estado alienígena diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medidas acautelatórias), conforme o caso concreto. Tudo isso, baseado em Acordo ou Tratado Internacional de cooperação. 2. In casu, trata-se da primeira espécie de cooperação internacional. O Promotor da República de Paris denunciou e solicitou ao Judiciário francês o processamento da investigação, e o Juiz de instrução julgou necessárias as providências referentes à colheita de prova "para a manifestação da verdade". Assim, o Juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida pelo Ministério Público, emitiu pronunciamento jurisdicional. Quer dizer, houve um juízo de valor realizado pelo Judiciário alienígena sobre a necessidade e adequação da colheita de prova. A decisão judicial estrangeira, portanto, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às Partes as garantias do devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do País rogante. 3. Frise-se que não se trata de mero ato judicial formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Poder Judiciário francês no exercício típico da função jurisdicional. 4. A concessão do exequatur é imprescindível na hipótese, pois, existente decisão judicial estrangeira a ser submetida ao crivo desta Corte, o caso concreto amolda-se à definição de carta rogatória, sendo de rigor a anulação dos procedimentos já realizados. 5. Não respeitada a competência adequada para o processamento da cooperação internacional em território nacional, nos termos do art. 105 , inciso III , alínea i, da Constituição da República, impõe-se a anulação do feito desde o seu início. 6. O ato de delegação da condução e direção de produção de prova oral à Autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos dentro de investigações penais que estejam dentro das atribuições das Autoridades brasileiras. Além disso, a nulidade decorrente do reconhecimento da necessidade de exequatur, abrange também a realização do aludido ato. 7. Recurso provido, a fim de declarar, relativamente a procedimentos ou processos em trâmite na República Federativa do Brasil decorrente do pedido de auxílio direto ora anulado, a invalidade da oitiva do Recorrente e as medidas judiciais de busca e apreensão e condução coercitiva, além de outras determinadas pelo Juízo da 9.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n.º 0120881-41.2017.4.02.5101, restituindo-se os objetos apreendidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO STF. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTUGUÊS. TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL. DECRETO 1.320 /94. OITIVA DE PRESO. CUSTÓDIA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO SUBMETIDA AO STF. COMPETÊNCIA. CARTA ROGATÓRIA E EXEQUATUR NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza distinta da carta rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira, enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional estrangeira. 2. Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro, com base em tratado internacional de mútua cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil e Portugal Decreto 1.320 /1994 , o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo de delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Encontrando-se o preso sob a custódia do Supremo Tribunal Federal, para fins de extradição, a esta Corte deve ser dirigida a comunicação de que o custodiado será ouvido em razão de pedido de cooperação formulado pela autoridade central portuguesa e encaminhado ao Ministério Público brasileiro. 4. Agravo regimental provido.
Encontrado em: CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DLG-000077 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA O TRATADO DE AUXÍLIO...GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DE 07.05.91 LEG-FED DEC- 001320 ANO-1994 DECRETO PROMULGA O TRATADO DE AUXÍLIO...000018 ANO-2014 EMENDA REGIMENTAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ LEG-INT TTD ANO-1991 TRATADO DE AUXÍLIO...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. WRIT CONCEDIDO. I - O pedido de Cooperação Jurídica remetido pelo Reino da Espanha, visando à urgente notificação e interrogatório de réu estrangeiro, com fundamento no Acordo de Cooperação e Auxílio Mútuo em Matéria Penal firmado por Brasil e Espanha (Decreto nº 6.681 ) não exige os trâmites de carta rogatória, prescindindo, portanto, da prévia concessão de exequatur pelo STJ. II - Ordem de Mandado de Segurança concedido.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, NA MODALIDADE DE AUXÍLIO-DIRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARTA ROGATÓRIA. 1. A União Federal apresenta pedido de cooperação internacional, na modalidade de auxílio direto, com o objetivo de intimar a Sra. Cinara Moraes de Oliveira Merelle da sentença de divórcio proferida pelo Judiciário Francês. Sobreveio, a r. sentença que indeferiu a petição inicial, pois o MM. Juiz de base entendeu que, in casu, caberia a Carta Rogatória, de competência do STJ. 2. "O pedido trazido à apreciação judicial configura-se, em verdade na hipótese de carta rogatória passiva, que tem lugar quando o demandante é residente em outro país. Seu procedimento encontra-se previsto no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos 202 (alterado pela Lei 11.419/06, que incluiu a possibilidade de ser expedida por meio eletrônico) e 210, o qual prevê a necessidade de tradução para o idioma do País de origem e envio por via diplomática, à falta de convenção internacional", conforme fundamentou o MM. Juiz de base. 3. O STJ considera imprescindível a citação da parte ré, residente em território brasileiro, mediante carta rogatória, para tomar ciência sobre demanda de divórcio: "Restou assentado no julgado embargado, que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mostra-se imprescindível, para a homologação de sentença estrangeira proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, que a citação tenha sido regular, assim considerada aquela efetivada por meio de Carta Rogatória, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes: SEC 8.639/EX, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 02/05/2013, SEC 5.543/EX, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 15/03/2013, SEC 113/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJ de 04.08.2008." (AgRg na SEC 8800/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, Dje de 08/04/2014). 4. Apelação não provida.
CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. CASO CONCRETO. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. CASO CONCRETO. Com efeito, o auxílio direto e a carta rogatória são instrumentos de cooperação internacional que não...
CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. CASO CONCRETO. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. CASO CONCRETO. O auxílio direto e a carta rogatória são instrumentos de cooperação internacional que não se confundem...