CARTÓRIO DE NOTAS. SUCESSÃO. POSSIBILIDADE. A responsabilidade da nova tabeliã, além de já ter sido fixada em ação conexa e decorrer da prova oral produzida no processo, tem como fundamento as regras de direito privado de responsabilidade do seu titular pelos direitos trabalhistas de seus empregados (arts. 10 e 448 da CLT ), aplicáveis à atividade cartorária. Recurso do reclamante a que se dá provimento para julgar a ação procedente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. CARTÓRIO DE NOTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADA FIXAÇÃO. 1-Ação indenizatória proposta em face do Tabelião, sob a alegação de falsificação em documentos referentes a transferência de veículos. Argumentação no sentido de que agência de veículos realizou transferência fraudulenta de veículos, sem o efetivo pagamento e presença do autor em sede cartorária. 2-Fatos não comprovados. Perícia que concluiu pela legitimidade das assinaturas. 3-Irregularidade quanto a data do comparecimento do autor ao cartório que não constitui prova de conduta fraudulenta, diante da autenticidade da sua assinatura. 4-À míngua de provas da fraude perpetrada por funcionário, não pode ser atribuída responsabilidade pelos prejuízos sofridos ao Cartório de Notas. 5-As acusações levantadas dependem de apuração criteriosa, que fogem a esta alçada cível. 6-Honorários advocatícios fixados em patamar adequado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE SERVENTUÁRIO E CARTÓRIO DE NOTAS. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116 /2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116 /2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145 , II , 156 , III , e 236 , caput, da Constituição , porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150 , VI , a e §§ 2º e 3º da Constituição , na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150 , § 3º da Constituição . O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Encontrado em: SEPÚLVEDA PERTENCE: CARTÓRIO DE NOTAS, CARTÓRIO DE REGISTRO PÚBLICO, ATIVIDADE PRIVADA, INCIDÊNCIA, ISSQN, IDENTIDADE ATIVIDADE, CONCESSIONÁRIA, EXPLORAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
AGRAVO DE PETIÇÃO.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CARTÓRIO DE NOTAS. Diante da falta de sucesso das medidas executivas realizadas nos autos e das informações constantes do INFOJUD/DOI, relativo à 3ª executada, o requerimento da exequente se revela pertinente, pois visa esgotar os meios existentes para a satisfação do seu crédito. Agravo depetição provido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC . CARTÓRIO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica. Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos. Logo, não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda. Agravo regimental improvido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE NOTAS. Muito embora seja incontestável que cumpre à parte diligenciar no sentido de fornecer ao Juízo os meios para satisfação de seu crédito, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, sobretudo em sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, é razoável a iniciativa do Poder Judiciário de determinar a expedição de ofícios aos Cartórios de Notas indicados na pesquisa CENSEC, a fim de obter informações acerca de bens dos executados passíveis de constrição.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO PRIMEIRO CARTÓRIO DE NOTAS DE CAMPINAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A par de ter manifestado anteriormente entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho, de fato, a questão da competência não pode ser modificada neste Agravo em Recurso Especial, pois encontra-se acobertada pela coisa julgada. 2. Em primeiro lugar, na Reclamação manejada junto à Justiça do Trabalho, o Primeiro Cartório de Notas de Campinas suscitou incompetência absoluta, que foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho - 15a. Região e confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. 3. Remetidos os autos ao juízo da 10a. Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, este julgou a lide, reconhecendo-se competente, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo qualquer conflito a ser analisado na espécie. 4. Ressalte-se, outrossim, que o mérito da presente demanda, decidido pela Corte Paulista, foi inclusive mantido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1.135.934/SP , tendo transitado em julgado em 4.8.2018. 5. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do PRIMEIRO CARTÓRIO DE NOTAS DE CAMPINAS para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao Agravo em Recurso Especial de SILVIO LUIZ TASSO.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento...ao Agravo Interno do Primeiro Cartório de Notas de Campinas para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em Recurso Especial de Silvio Luiz Tasso, nos termos do voto do Sr.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE NOTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA ENFRENTADA PELA CORTE A QUO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido decidiu sobre a legitimidade do Estado para responder por atos de cartório não oficializado, sob enfoque eminentemente constitucional, cujo reexame é da competência do STF. 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DA FAZENDA. OBRIGAÇÃO LEGAL QUE NÃO EXCLUI O ÔNUS QUE RECAI SOBRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE QUANTO À FISCALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO AO DETRAN. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Responsabilidade civil. Cartório de Notas. Transferência de titularidade de veículo automotor. Comunicação à Secretaria da Fazenda que, por sua vez, comunica ao Detran. Erro nos dados do veículo, que permaneceu em nome da autora. Alienante e adquirente que têm o ônus de fiscalizar o procedimento e providenciar a comunicação da transferência. Falhas de todos os integrantes da cadeia causal, sobretudo da autora, motorista profissional. Aplicação do art. 945 do Código Civil. Improcedência do pedido. Recurso provido.