AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. DOCUMENTOS E PEDIDOS EM SEDE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de documentos anexados em sede recursal, sob pena de supressão de instância, assim como de pedidos não submetidos à analise do juízo de origem, tratando-se de inovação, o que é inadmissível. PEDIDO DE PERMISSÃO QUE A EX-COMPANHEIRA TAMBÉM PARTICIPE DA ADMINISTRAÇÃO DA POUSADA QUE ALEGA TERIA SIDO ADQUIRIDO PELO CASAL. DESCABIMENTO. LITÍGIO EVIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA.Ausente demonstração de que a pousada teria sido adquirida na constância da união entre as partes, bem como esteja injustamente na posse do demandado, sequer havendo prova de que pertence o imóvel, efetivamente, ao casal, cumpre inicialmente decidir a respeito do reconhecimento e dissolução da união estável, com posterior partilha de bens, não evidenciado risco de dano irreparável neste momento processual.Caso em que cabe oportunizar o contraditório e produção de provas, impossibilitando-se a antecipação de tutela a efeito de permitir que a agravante também participe da administração da pousada, mormente porque evidenciado claro litígio entre as partes, acerca da referida pousada.Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual.Arts. 300 e 303 do CPC .Precedente do TJRS.Agravo de instrumento desprovido.