APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO CONFIGURADA. CASADOS HÁ MAIS DE CINCO DÉCADAS. SEPARADOS FISICAMENTE EM DECORRÊNCIA DE PECULIARIDADES DO CASAL (SAÚDE). PRESUNÇÃO DE CASAMENTO NÃO DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO DA PENSÃO CONCEDIDO. APELO PROVIDO. - Há presunção estabelecida pela certidão de casamento das partes, nos termos do art. 1.543 , do CC , pois “o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro".- A separação física do casal, que viveu por aproximadaente cinco décadas sob o mesmo teto, decorreu da soma de fatores, tais como a idade avançada, estado de saúde do par e peculiaridades da família. Porém, como demonstram as certidões de casamento e de óbito, além da prova documental e oral produzida nos autos, não há falar em separação de fato.- Incumbia ao apelado comprovar, à saciedade, o desfazimento do matrimônio, sobretudo diante da presunção de casamento estabelecida pela certidão de casamento, porquanto o art. 1.547 , do CC , segundo o qual dispõe que, “na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados”.APELO PROVIDO.