ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.496/2015 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - PR. VEDAÇÃO DE “POLÍTICAS DE ENSINO QUE TENDAM A APLICAR A IDEOLOGIA DE GÊNERO, O TERMO ‘GÊNERO’ OU ‘ORIENTAÇÃO SEXUAL’”. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE DETERMINADO CONTEÚDO, SUPOSTAMENTE DOUTRINADOR OU PROSELITISTA, DESVALORIZA O PROFESSOR, GERA PERSEGUIÇÕES NO AMBIENTE ESCOLAR, COMPROMETE O PLURALISMO DE IDEIAS, ESFRIA O DEBATE DEMOCRÁTICO E PRESTIGIA PERSPECTIVAS HEGEMÔNICAS POR VEZES SECTÁRIAS. A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE SOLIDÁRIA, LIVRE E JUSTA PERPASSA A CRIAÇÃO DE UM AMBIENTE DE TOLERÂNCIA, A VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE E A CONVIVÊNCIA COM DIFERENTES VISÕES DE MUNDO. PRECEDENTES ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22 , XXIV , da Constituição Federal ) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (artigos 24 , §§ 1º e 2º , e 30 , I e II , CRFB ). Precedentes: ADPF 457, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 24/4/2020; ADPF 526, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 8/5/2020; e ADPF 467, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28/5/2020. 2. A vedação da abordagem dos temas de “gênero” e de “orientação sexual” no âmbito escolar viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal). 3. A cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil assim como o pluralismo político, está consagrada na Constituição ao lado de objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de combate à discriminação (artigos 1º , II e V ; e 3º , I e IV , CRFB ), sendo certo que o sistema político se funda na representação dos diversos setores da sociedade, todos com liberdade para alcançar o poder por meio de processo político livre e democrático e com educação que os habilite a exercer essa liberdade. 4. A neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao vedar a abordagem dos temas de “gênero” e “orientação sexual”, esteriliza a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar, mostrando-se não apenas inconstitucional, mas também incompatível com o nosso ordenamento jurídico. 5. Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal e os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e em atos dos demais agentes públicos especializados consubstanciam o arcabouço normativo que se alinha harmoniosamente para a formação política do estudante, habilitando-o a exercer sua cidadania. 6. A renovação de ideias e perspectivas é um elemento caro à democracia política, consoante consta do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591 , de 6 de julho de 1992, e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), promulgado pelo Decreto 3.321 , de 30 de dezembro de 1999, revelando exemplo de educação democrática. 7. O pluralismo de ideias, posto integrar o conceito de educação, constitui dever também da família, cabendo-lhe zelar pela liberdade de aprendizado e divulgação do pensamento, da arte e do saber, ao invés de condicionar à sua prévia concordância quanto ao conteúdo acadêmico, sob pena de esvaziar a capacidade de inovação, a oportunidade de o estudante construir um caminho próprio, diverso ou coincidente com o de seus pais ou professores. 8. A Constituição , para além do preparo para o exercício da cidadania, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa (artigo 205 , CRFB ). 9. A capacidade institucional da comunidade de especialistas em pedagogia, psicologia e educação, responsável pelo desenho de políticas públicas no setor, impõe a virtude passiva e a deferência do Poder Judiciário. Precedentes: RE 888.815 , Relator p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 21/3/2019; ADPF 292, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 1º/8/2018; ADC 17, Relator p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 1º/8/2018. 10. A escola assegura o olhar profissional sob as crianças e adolescentes, vez que professores, pedagogos e psicólogos aliam a expertise com a impessoalidade, necessárias para assegurar uma formação mais ampla do aluno. Não à toa, a Constituição previu a valorização dos profissionais da educação escolar como um dos princípios do ensino (artigo 206 , V , CRFB ). 11. A Constituição Federal de 1988 erigiu a liberdade acadêmica à condição de direito fundamental, notadamente por sua relação intrínseca e substancial com a liberdade de expressão, com o direito fundamental à educação e com o princípio democrático. No mesmo sentido, destaca o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, criado para avaliar o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelos países signatários. 12. A “gestão democrática do ensino público”, princípio previsto no artigo 206 , VI , da CRFB , exige redobrada cautela quando se refere ao conteúdo programático da escola, vez que, ao permitir que as entidades religiosas e familiares ditem o conteúdo do ensino, o Estado legitimaria que as perspectivas hegemônicas se sobreponham às demais. 13. A liberdade dos pais de fazer que filhos recebam educação religiosa e moral de acordo com suas convicções, prevista no artigo 12 da Convenção Americana de Direitos Humanos, encontra limites nos princípios constitucionais que conformam o direito fundamental à educação, entre os quais se destacam a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (artigo 206 , II e III , CRFB ). 14. O Tribunal Constitucional Alemão, ao apreciar se a introdução da disciplina Educação Sexual em escolas públicas do ensino fundamental violaria norma da Lei Fundamental alemã que assegura aos pais direito natural de assistir e educar os filhos, assentou que, contanto que não haja proselitismo, a educação sexual integra o dever do Estado que não pode ser obstado pela vontade dos pais (BverfGE 47, 46, 21 de dezembro de 1977). 15. A “Pesquisa Nacional sobre o Ambiente Educacional no Brasil: as experiências de adolescentes e jovens lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em nossos ambientes educacionais” (2016) revela um cenário ainda bastante opressor: os expressivos casos de agressão verbal ou física por causa da orientação sexual e identidade de gênero provocam insegurança na escola, o que repercute na assiduidade do aluno e na evasão escolar. 16. É vedada a discriminação em razão do sexo, gênero ou orientação sexual. “Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual”. Precedente: ADI 4.277 , Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/10/2011. 17. A escola, sob a dimensão negativa das obrigações estatais, vocaciona-se a ser locus da pluralidade, cabendo ao poder público, sob a dimensão positiva das liberdades individuais, ensinar tais valores e combater perspectivas sectárias e discriminatórias, o que se concretiza também por meio do convívio social com o diferente. 18. In casu, o parágrafo único do artigo 2º da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel - PR, que veda a adoção de “políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’”, viola a Constituição Federal , vez que (i) o estabelecimento de regras sobre o conteúdo didático e a forma de ensino usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação; e que (ii) a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias. 19. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel – PR.
Encontrado em: da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.496/2015 do Município de Cascavel...LEG-EST LEI-006496 ANO-2015 ART-00002 PAR- ÚNICO ART-00003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, PR REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. INTDO....(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 460 PR (STF) LUIZ FUX
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: João Marcelo Torres Chinelato, Procurador Federal; pelo amicus curiae União Educacional de Cascavel - UNIVEL, o Dr....João Marcelo Torres Chinelato, Procurador Federal; pelo amicus curiae União Educacional de Cascavel - UNIVEL, o Dr.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600056- 23.2020.6.16.0068 - CASCAVEL - PARANÁ Relator: Ministro Carlos Horbach Agravante: Leonaldo Paranhos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGADA FALHA no ATENDIMENTO médico – PERDA DE UM RIM – INTERNAMENTO EM UNIDADE DE PONTO ATENDIMENTO DE CASCAVEL – INCLUSÃO DA PACIENTE NA CENRAL ESTADUAL DE LEITOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ CONFIGURADA – Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0066928-77.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.05.2022)
Encontrado em: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em ação de reparação por danos morais e materiais, autos sob n.º 0051920-65.2019.8.16.0021, por meio da qual reconheceu a ilegitimidade...Cumpre ressaltar que o Município de Cascavel possui gestão das ações de Atenção Básica de Saúde sendo que, os recursos federais destinados à assistência hospitalar são transferidos para o Fundo Estadual...de alegada negligência e falha nos atendimentos médicos prestados, que supostamente teriam levado a perda de um de seus rins.No presente recurso o agravante, Município de Cascavel, se insurge contra a
ementa (TJPR - 3ª C.Criminal - 0026266-08.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 28.06.2022)
Encontrado em: Estavam em serviço na Unidade de Cascavel, quando passou um veículo Fiat/Palio, com uma escada no capô, um cone e adesivos de determinada empresa (...); que foi dada ordem de parada ao condutor, sendo...Em atividade de fiscalização de rotina na unidade operacional de Cascavel, foi visualizado o veículo dirigido pelo Acusado....outra Unidade Federativa, motivo pelo qual deve ser negado provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória. 3ª Câmara Criminal 30/06/2022 - 30/6/2022 Apelação APL 00262660820218160021 Cascavel
conflito negativo de competência – AÇÃO PENAL – DENÚNCIA POR Crimes PREVISTOS NA LEI DE TRÂNSITO BRASILEIRO E NO CÓDIGO PENAL (CRIME DE RECEPTAÇÃO) – COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO DELITO QUE OSTENTA PENA MAIOR GRAVE – EXEGESE DO ARTIGO 92 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013-TJPR E ARTIGO 78, INCISO II, ALÍNEA A, CPP – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000906-47.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.11.2021)
Encontrado em: I – RELATÓRIO: Trata-se de conflito de jurisdição instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, aduzindo...Salientou que “havendo, no mesmo Foro (ou comarca), Vara especializada para o julgamento de determinadas infrações penais – como é a 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, que conta com competência...Conflito de Jurisdição CJ 00009064720168160021 Cascavel 0000906-47.2016.8.16.0021 (Acórdão) (TJ-PR) Marcus Vinicius de Lacerda Costa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0048997-61.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. REQUERENTE: MARILUCI VARGAS DA SILVA. REQUERIDO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. INTERESSADO: YOSHITAKA YAMASAKI.
Encontrado em: 9ª Câmara Cível 17/08/2021 - 17/8/2021 Correição Parcial COR 00489976120218160000 Cascavel 0048997-61.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática) (TJ-PR) Luis Sergio Swiech
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. 1. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, MANIFESTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. 2. ARGUIÇÃO DE HIGIDEZ NA COBRANÇA DA TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES. NÃO ACOLHIMENTO. SEMELHANÇA COM A TAXA DE SINISTRO, JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA (ADIN N.º 904.282-6). 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE. IMPROCEDÊNCIA. EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N.º 721). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012360-53.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.06.2022)
Encontrado em: I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 139.1), manejado pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, em face da r. sentença de mov. 133.1 dos autos de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido...Cível - AI - n.º 1.565.544-6 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 11/09/2018)....Cível - n.º 0029346-19.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – taxas de verificação e licença sanitária – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO ENTE MUNICIPAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0048736-04.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.06.2022)
Encontrado em: mov. 157.1) proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 0048736-04.2019.8.16.0021, opostos por Nostro Abitare Ltda., Clessi Rigon Vargas e Marines Fatima Rigon Favero em face do Município de Cascavel...Inconformado, o Município de Cascavel alega, em suma, que a parte executada não cumpriu com a sua obrigação de informar ao Fisco Municipal o encerramento de suas atividades e requerer a respectiva baixa...da inscrição, conforme o disposto no artigo 273, §3º, do Código Tributário do Município de Cascavel.
conflito negativo de competência – execução da pena de multa – competência que se define pelo juízo da vara DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – VINCULAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0029248-58.2021.8.16.000, EM QUE SE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 251/2020-OE – EXEGESE DOS ARTIGOS 927, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 297 DO RITJPR - conflito julgado IMprocedente, para o fim de fixar a competência do juízo suscitANTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009954-20.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.05.2022)
Encontrado em: I – RELATÓRIO: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel em face do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da mesma Comarca...(TJPR - 5ª C.Criminal - 0044731-70.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020) Assim, consoante exposto, o entendimento que vinha sendo adotado por este colegiado...(SUSCITADO)(TJPR - 5ª C.Criminal - 0023749-35.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 04.07.2020) CONTUDO, curvo-me ao entendimento adotado pelo Órgão Especial, proferido