TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO INSS RETIDO DO EMPREGADO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 22 , I , DA LEI 8.212 /1991. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se na origem de Mandado de Segurança no qual o impetrante pretende a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho ? RAT e contribuições devidas a terceiros), bem como declaração do seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o valor do INSS do empregado retido pelo empregador possui natureza remuneratória. O mesmo posicionamento foi seguido pelo Tribunal a quo. 3. Sustenta o recorrente que a contribuição previdenciária do empregado retida pelo empregador não se destina à remuneração do trabalho, pois possui natureza de verba pública, especificamente de receita corrente. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 4. Inicialmente, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte Regional não emitiu carga decisória sobre os arts. 927 , I e III , e 489 , § 1º , IV e VI , do CPC/2015 ; aos arts. 20 , 22 , I , e 28 , I e § 9º, da Lei 8.212 /1991; ao art. 11 , § 1º , da Lei 4.320 /1964; ao art. 108 , § 1º , do CTN ; aos arts. 457 , caput e § 2º , e 458 , § 2º , da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT ; ao art. 168-A do Código Penal ; à Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018; aos Recursos Especiais 1.638.772/SC , 1.624.297/RS e 1.629.001/SC ; ao Recurso de Revista 37965-2002-900-12-00 ? julgado pelo E. TST ?, e ao art. 214 , § 9º , do Decreto 3.048 /1999. 5. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 211 do STJ . 6. Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/15 , visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA, DA RAT E DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS 7. A Lei 8.212 /1991, em seu art. 22 , I , determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 8. O inciso II do art. 22 do mesmo diploma legal estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa também tem previsão ?para o financiamento do benefício previsto nos art. 57 e 58 da Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (...).? 9. Já o art. 28 , inciso I , da Lei 8.212 /1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo ?a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 10. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária" as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador "( REsp 1.230.957/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica à RAT e à Contribuição devidas a Terceiros. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO RETIDA PELO EMPREGADOR: INCIDÊNCIA 11. O art. 20 da Lei 8.212 /1991 dispõe que a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado é o salário de contribuição, o qual é composto por verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 28 , inciso I , da Lei 8.212 /1991. 12. Querer entender, como pretende o recorrente, que ?os valores referentes à contribuição do INSS devidos pelos trabalhadores segurados obrigatórios, por serem retidos diretamente na folha de pagamento, não incorporam o patrimônio de seus funcionários? e que, por isso, ?não integram a remuneração de fato recebida pelo empregado?, seria o mesmo que retirar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo próprio empregado, o que não encontra previsão em lei. Se não há contribuição do INSS devido pelo empregado, sequer haveria a sua retenção. 13. O fato de a contribuição previdenciária do empregado ser retida pelo empregador não retira a titularidade do empregado como sujeito passivo direto da exação tributária (art. 121 , parágrafo único , I , do CTN ). Por essa razão, não há falar em bis in idem, pois ainda que responsável legal por reter o INSS do empregado, não é o empregador o sujeito passivo direto dessa contribuição. 14. Outrossim, a contribuição ao INSS do empregado não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212 /1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, deve constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa. 15. Quanto às contribuições destinadas a terceiros, esta Corte Superior entende que, em virtude da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória. 16. Dessarte, a contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal, RAT (riscos ambientais do trabalho) e Contribuições devidas a Terceiros. DA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283 DO STF . 17. O recorrente, em seu Agravo Interno, optou pela impugnação apenas da suposta ausência de prequestionamento e da falta de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , sem se contrapor aos fundamentos de mérito adotados no decisum atacado, qual seja: que a contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal, RAT (riscos ambientais do trabalho) e Contribuições devidas a Terceiros. 18. Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade e apresentou recurso com fundamentação deficiente. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 283/STF : ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles? ( AgRg no RMS 43.815/MG , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.5.2016). No mesmo sentido: AgInt no RMS 58.200/BA , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018. Conclusão 19. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 31/08/2021 - 31/8/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1916400 PR 2021/0011275-7 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BANCO CONSIGNATÁRIO VERSUS SOCIEDADE FALIDA QUE DEIXOU DE REPASSAR PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS RETIDAS DE SEUS EMPREGADOS NO PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. A Lei 10.820 /2003 versa sobre o chamado "crédito consignado", modalidade de mútuo, de natureza privada, pelo qual o pagamento ocorre mediante desconto direto das prestações em folha ou de benefício previdenciário do mutuário, sendo deveras relevante para o desenvolvimento econômico e social da sociedade, por possibilitar que as instituições financeiras disponibilizem crédito às classes mais desfavorecidas por meio de políticas de microcréditos e financiamentos com taxas de juros mais baixos. 2. A redação original do artigo 5º da referida lei - vigente à época da propositura da ação de depósito ajuizada pelo banco consignatário em face da empregadora falida -, ao tratar da cobrança dos valores atinentes aos descontos de prestações de empréstimos ou arrendamentos realizados pelos empregadores nas folhas de pagamento de seus empregados, enumerou hipóteses legais distintas, em havendo ou não a decretação de falência do titular da obrigação de retenção e de repasse de valores. 3. Assim: (i) inexistindo o fato jurídico consubstanciado na decretação da falência do empregador, revelava-se cabida a propositura da ação de depósito do rito especial (previsto no artigo 901 do CPC de 1973) pela instituição consignatária em face da sociedade empresária e representantes legais (considerados devedores solidários) para exigir os valores descontados das folhas de pagamento dos empregados (mutuários) mas não repassados ( §§ 1º e 3º do artigo 5º da Lei 10.820 /2003); e (ii) ocorrida a quebra do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, deveria a instituição consignatária, na forma da lei, requerer a restituição das importâncias retidas ( § 4º do artigo 5º da Lei 10.820 /2003). 4. No presente caso, é incontroverso que houve a decretação da falência da sociedade empresária ré antes do repasse dos valores retidos, o que atrai a incidência da norma que determina, expressamente, o manejo do pedido de restituição em face do falido, não ficando os valores sujeitos, portanto, ao concurso falimentar. 5. Tal pedido de restituição exige a observância do procedimento previsto na Lei 11.101 /2005 (artigos 85 a 93), consubstanciando um incidente a ser autuado em apartado ao processo de falência, cuja apreciação, por óbvio, competirá exclusivamente ao Juízo falimentar, por versar sobre bem que, estando em poder da empregadora à época da quebra, foi obrigatoriamente arrecadado pelo administrador judicial, a quem não cabia perquirir se o ativo pertencia à sociedade falida ou a terceiro. 6. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual que cassou a sentença extintiva e determinou a suspensão da ação de depósito (rito especial), por entender, equivocadamente, que os valores cobrados pelo banco submeter-se-iam à execução concursal. Tal exegese não guarda coerência com as normas dispostas nas Leis 10.820 /2003 e 11.101 /2005. 7. Contudo, em respeito à proibição da reformatio in pejus, revela-se possível, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, superar a inadequação da via eleita pelo autor (ação de depósito), mediante a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo (consoante, inclusive, pleiteado pela falida à fl. 1.134 de sua contestação), juízo competente para o julgamento da pretensão reipersecutória, ex vi do disposto no artigo 64 , § 3º , do CPC de 2015 (que praticamente reproduziu o § 2º do artigo 113 do CPC de 1973), facultando-se ao Banco proceder, anteriormente, à emenda da inicial para atender aos requisitos da Lei 11.101 /2005. 8. Considerando-se que a hipótese dos autos atrai a norma inserta no § 4º do artigo 5º da Lei 10.820 /2003 (necessidade do requerimento de restituição de valores no bojo da falência), fica prejudicado o exame da insurgência recursal fundada no § 3º e voltada à responsabilização do sócio-gerente, cuja condição de devedor solidário, no que diz respeito à obrigação de retenção/repasse de valores, somente se configura caso a falência da empregadora não tivesse sido decretada. Uma vez decretada a falência, a responsabilização dos bens particulares dos sócios reclama a constatação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstâncias aptas a justificar a superação da personalidade jurídica da sociedade e que não foram analisadas na espécie. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento...FED LEILEI ORDINÁRIA:010820 ANO:2003 ART :00005 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 RECURSO ESPECIAL REsp 1342677 MG 2012/0186561-0 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORME DE RENDIMENTOS FORNECIDO PELA RÉ COM INDICAÇÃO DE CNPJ JÁ BAIXADO. AUTOR QUE TEVE SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDA NA ?MALHA FINA?. NEGATIVA DA RÉ DE FORNECER AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO AUTOR PARA RETIFICAÇÃO DA SUA DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO, ANTE O DESCASO DA RÉ NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. Embora a mera falha na prestação dos serviços não tenha o condão, por si só, de caracterizar o dano extrapatrimonial, o caso dos autos autoriza reconhecê-lo, haja vista o total descaso da parte ré na resolução do problema, o que perdurou por cerca de nove meses, só se resolvendo após o deferimento da liminar pleiteada nestes autos.Quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,00 que comporta redução para R$2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros comumente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Em conseqüência, vai desprovido o recurso do autor, que visava a majoração do quantum. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Encontrado em: Segunda Turma Recursal Cível 08/10/2020 - 8/10/2020 Recurso Cível 71009655457 RS (TJ-RS) Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe
do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota...Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. 6....RECURSO PROVIDO. 1.
de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação...Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. 6....Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em …
pena de impor-se à União Federal obrigação de pagar com acréscimo verba a ela própria destinada e à qual os servidores não teriam, de todo modo, qualquer disponibilidade econômica, pois são quantias retidas...Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. 6....De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.239.203/PR , pela sistemática dos recurso…
caso e fundamentou sua conclusão....caso e fundamentou sua conclusão....IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto
de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação...administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública, razão pela qual é indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS da base de cálculo...De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento …
- PE021061 DECISAO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls...Autos encaminhados pela Vice-Presidência para que, nos termos do art. 1.030, II, CPC, fosse realizado, caso necessário, o Juízo de Retratação em decorrência da tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento...De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no …
caso e fundamentou sua conclusão....caso e fundamentou sua conclusão....IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto