ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada. 2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454. 5. Recurso Especial provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CASO FORTUITO. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTEGRAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever as conclusões da Corte local para afirmar a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPASSES ESTATAIS. AUSÊNCIA. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que o inadimplemento contratual decorreu de caso fortuito, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMESSA DE PEDRA PARA O INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. FATO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que o arremesso de pedra por terceiro que fere passageiro no interior de composição ferroviária deve ser caracterizado como fortuito externo, por se tratar de fato não relacionado com os riscos inerentes à atividade explorada. 2. Recurso Especial provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A discussão com relação à ocorrência de caso fortuito ou força maior, que acarretou a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o atraso na entrega da obra enseja o pagamento de indenização ao adquirente, na forma de aluguel mensal, equivalente ao locativo de imóvel assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 25/9/2019, DJe de 27/09/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que estaria caracterizada a excludente de responsabilidade do caso fortuito/força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASO FORTUITO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada contra o Município de Encruzilhada do Sul, em que a parte autora alega que teria sido vítima de acidente de trânsito provocado por preposto do réu. 2. Não se configurou a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No mérito, a pretensão recursal demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.") 4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CRITÉRIO OBJETIVO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte dispõe que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal , ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.082.463/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/12/2018, DJe 1º/2/2019). 2. Não obstante o Tribunal de origem tenha reconhecido a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, atestou, após detida análise dos fatos e das provas existentes nos autos, a ausência de responsabilidade da concessionária de serviço público pelo evento danoso, em virtude da existência de caso fortuito e força maior. 3. Diante da constatação da instância originária, fica vedado ao STJ infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LUCROS CESSANTES . CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCESSIVIDADE NO ATRASO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. OFENSA DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorrido o descumprimento contratual, entendeu-se que a mora da recorrente estaria configurada. Isso porque os motivos alegados para o atraso na entrega do imóvel não podiam configurar caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que os fatos caracterizados como fortuito interno, ou seja, os ligados ao risco natural da atividade econômica da recorrente, são incapazes de afastar a mora da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 3. No tocante à condenação ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, é de rigor a manutenção do entendimento estadual, sendo caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de danos morais diante da excessiva demora na entrega do imóvel (quase quatro anos), gerando transtorno de ordem psíquica ao comprador ( AgRg no AREsp 684.176/RS , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 30/6/2015). 5. Agravo interno desprovido.