EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 3. Não ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, cassando a liminar...anteriormente deferida.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NA COMARCA. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DO PRESÍDIO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Em informação prestada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, no próprio acórdão impugnado, esta cidade dispõe, atualmente, de duas unidades destinadas aos apenados em regime intermediário, chamadas de URS-01 e URS-02. 3. Os presos em regime semiaberto: (a) não se encontram sujeitos a regime mais rigoroso, pois cumprem a reprimenda em local compatível com as regras do regime semiaberto; (b) se encontram em ala separada, independente e isolada dos detentos que cumprem pena no regime fechado e (c) saem para o trabalho durante o dia e retornam para a unidade prisional à noite. 4. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a liminar...anteriormente deferida.
EMENTA Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada. 1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas. 3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida. ( Rcl 18564 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)
Encontrado em: Decisão: A Turma, por maioria, julgou improcedente a reclamação e, por consequência, cassou a decisão liminar anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão
CORREIÇÃO PARCIAL - AUDIÊNCIA REALIZADA POR MEIO DE GRAVAÇÃO PELO SISTEMA AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 105/2010 DO CNJ. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA . CORREIÇÃO PARCIAL IINDEFERIDA, POR MAIORIA . VENCIDA A RELATORA. ( Correição Parcial Nº 70046381018 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 19/01/2012)
HABEAS CORPUS – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONSIDERA PREJUDICADA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PACIENTE NÃO LOCALIZADO – CITAÇÃO POR EDITAL – PRETENDIDA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – MANDAMUS NÃO CONHECIDO – CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. A insurgência defensiva concernente à nulidade da citação editalícia e possibilidade de nova proposta de sursis processual não foi suscitada perante o Juízo de origem, de sorte que a apreciação de tais matérias por este sodalício caracterizaria, neste momento, indevida supressão de instância. Na jurisprudência prevalece o entendimento de que contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito, por meio de interpretação extensiva em relação às hipóteses descritas no art. 581 , XI ou XVI, do CPP .
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. DESCONFORMIDADE ENTRE QUESTÕES DE PROVA E O PROGRAMA DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I Ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram pela admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões de prova e o programa descrito no edital, que é a lei do certame. Precedentes. II Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido quando constatado que os temas abordados nas questões impugnadas da prova escrita objetiva aplicada aos candidatos estão rigorosamente circunscritos às matérias descritas no programa definido para o certame. III Mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, cassada a liminar anteriormente deferida.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a segurança, ficando cassada a medida liminar anteriormente concedida e também prejudicada a apreciação do agravo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Precedentes. 2. Segurança denegada, cassada a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo regimental interposto pela União.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, cassando a liminar anteriormente...deferida, e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pela União, nos termos do voto do Sr.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. PACIENTE PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VARIEDADE E NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 APLICADA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA. CASSADA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP , podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. - Hipótese em que a quantidade das drogas apreendidas não foi tão elevada a ponto de indicar, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação da acusada, que é primária, às atividades ilícitas, de modo que a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido não se sustenta para, no caso em tela, afastar a figura do tráfico privilegiado. - Reconhecido o privilégio em favor da paciente, a pena provisória deve ser reduzida, na terceira etapa, na fração de 1/3, uma vez que, embora a quantidade da droga não tenha sido muito elevada, o caso trata do tráfico de duas espécies de drogas, sendo uma delas bastante nociva - cocaína -, o que enseja uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena, ante a gravidade concreta do delito. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES , por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º , § 1º , da Lei n. 8.072 /1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464 /2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. - Na espécie, consigne-se que, embora a paciente seja primária e a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão comporte, em princípio, o regime aberto, o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, é o que mais se amolda ao caso concreto, ante a nocividade de uma das drogas apreendidas - cocaína -, elemento que, inclusive, justificou a escolha da fração redutora de 1/3 pelo tráfico privilegiado. Precedentes. - No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS , o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal , reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012. - Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a nocividade de um dos entorpecentes apreendidos não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes. - Quanto à expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, sabe-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP , decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. - Consoante informação obtida junto ao site do Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão recorrido transitou em julgado para acusação e defesa, respectivamente, em 16/12/16 e 10/11/16, não havendo, portanto, mais que se falar em execução provisória da pena. Logo, é de ser cassada a liminar anteriormente deferida, que havia suspendido os efeitos da ordem de prisão consignada no acórdão da apelação, determinando a expedição de contramandado de prisão. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para, cassando a liminar deferida, reconhecer o privilégio e, em decorrência, reduzir as penas da paciente para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 388 dias-multa.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A competência originária do STJ para julgamento de mandados de segurança está taxativamente fixada no art. 105 , I , b , da Constituição Federal . 2. Na hipótese, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, verifica-se que o ato coator, consubstanciado na inclusão do nome da impetrante no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, foi praticado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho. 3. Desse modo, fica afastada a competência constitucionalmente atribuída ao STJ para o julgamento do presente mandamus. Precedentes. 4. Segurança denegada, cassada a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo regimental interposto pela União.
Encontrado em: Ministros Mauro Campbell Marques e Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, cassou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MESMO APÓS SER OPORTUNIZADA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CASSADA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060 /50, atualmente prevista no art. 99 , § 3º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. Hipótese em que, embora instada a juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a agravante juntou tão somente informação de que sua declaração não consta na base de dado da Receita Federal isenta, porquanto se trata de profissional autônoma. 3. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a satisfação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mantém-se a decisão recorrida. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016542-88.2017.8.05.0000 , Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017 )