EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - POSSIBILIDADE "IN CASU" - LEI 19.445/09 - PREVISÂO DE APREENSÃO DO VEÍCULO - SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE AQUELA DESCRITA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - "Não se tratando de lei em tese, mas de real ameaça a alegado direito líquido e certo, viável a impetração de mandado de segurança preventivo com o fim de obter a tutela do Judiciário." (STJ, REsp 761376/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 325) - O art. 6º, II, da Lei Estadual nº 19.445/11, ao prever a possibilidade de apreensão do veículo envolvido no transporte clandestino de passageiro, confronta com o disposto no art. 231 , VIII , do CTB , que apenas preceitua a possibilidade de retenção do veículo em caso que tal. - Recurso parcialmente provido. (v.v.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRÂNSITO E TRANSPORTE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: PRIVATIVA: UNIÃO - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - CÓDIGO TRÂNSITO BRASILEIRO - CONDUTA INFRACIONAL TÍPICA - SANÇÃO: MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO - LEI ESTADUAL - LEI FEDERAL Nº 13.855 /2019: SUPERVENIÊNCIA. 1. O Estado-membro da Federação brasileira só pode legislar sobre trânsito e transporte, matéria de competência legislativa privativa da União, se autorizado por lei (art. 22 , XI e par. único, da Constituição Federal - CF) e de modo suplementar. 2. Se o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ) tipifica a conduta como infração de trânsito e prescreve a sanção cabível, é ilegal a cominação de penalidade mais severa para o mesmo ato, por norma estadual. 3. 4. Considerando a superveniência da Lei federal nº 13.855 /2019, que incluiu a penalidade administrativa de remoção de veículo que realiza transporte de passageiros sem o licenciamento devido, permanece a ilegalidade da Lei estadual tão somente quanto a previsão de multa superior àquela prevista no CTB .
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. NÃO-TRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É qüinqüenal a prescrição em ações que visam ao recebimento de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes: REsp 833.264/MG , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.08.2006; REsp 674.542/MG , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 30.04.2007; REsp 496.364/RS , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 14.08.2006. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo Regimental não provido
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo...Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon....T2 - SEGUNDA TURMA --> DJe 19/12/2008 - 19/12/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 928947 RS 2007/0168846-0 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa, ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução" ( AgRg no Ag 767383/RS , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.08.2006). 2. In casu, o Tribunal de origem se assenta na premissa de que a Fazenda Pública não fez prova de que o sócio agiu de maneira dolosa ou culposa na administração da empresa ou de ter a sociedade se dissolvido irregularmente. Conclusão diversa demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável pela via eleita do Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo...Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator....T2 - SEGUNDA TURMA --> DJe 17/10/2008 - 17/10/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 856846 RS 2007/0011562-1 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÌVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - POSSIBILIDADE "IN CASU" - LEI 19.445/09 - PREVISÂO DE APREENSÃO DO VEÍCULO - SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE AQUELA DESCRITA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "Não se tratando de lei em tese, mas de real ameaça a alegado direito líquido e certo, viável a impetração de mandado de segurança preventivo com o fim de obter a tutela do Judiciário." (STJ, REsp 761376/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 325) O art. 6º, II, da Lei Estadual nº 19.445/11, ao prever a possibilidade de apreensão do veículo envolvido no transporte clandestino de passageiro, confronta com o disposto no art. 231 , VIII , do CTB , que apenas preceitua a possibilidade de retenção do veículo em caso que tal.
Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780983/SC , Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25.08.2006).
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 30.6.2010; REsp 1089066/PR , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.2.2009, DJe 2.3.2009; REsp 974.631/SP, Rel. Min....Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 31.5.2007, p. 424; AgRg no Ag 764.115/PI , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006, p. 326. 5....Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/06/2008; AgRg no Ag 764.115/PI , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/8/2006. 3.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos...(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780983⁄SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25.08.2006)....CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no Número Registro: 2007⁄0040427-0 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 23.719 ⁄ MG Número Origem: 10000054241666 PAUTA: 19⁄03⁄2019 JULGADO: 19⁄03⁄2019 …
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 30.6.2010; REsp 1089066/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.2.2009, DJe 2.3.2009; REsp 974.631/SP, Rel. Min....Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 31.5.2007, p. 424; AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006, p. 326. 5....Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/06/2008; AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/8/2006. 3.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). Ainda nesse sentido são os julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS....Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 319). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. TERCEIRIZAÇAO DA PRODUÇAO....Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IR. 1. Conforme entendimento pacificado desta Corte, compete ao contribuinte a comprovação de que houve retenção indevida do Imposto de Renda incidente sobre as parcelas indenizatórias, enquanto que cabe à Fazenda Nacional, ré da ação, comprovar se o tributo fora restituído administrativamente ou compensado na declaração de ajuste anual, nos moldes preconizados no art. 333 do CPC , constituindo provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. 2. "É prescindível a juntada da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda pelo autor, para fazer prova de eventual compensação dos valores indevidamente recolhidos. O contribuinte pode optar pela restituição via precatório mesmo em se tratando de Imposto de Renda, pois a ele cabe escolher a forma mais adequada para a execução do julgado." ( REsp 859.213/SC , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 26.10.2006). 3. "A pecúnia percebida a título de férias vencidas simples ou proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), abono-assiduidade e licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor não é fato gerador de imposto de renda, em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores." ( REsp 884.589/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 04.12.2006). 4. "Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados da empresa são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda." ( REsp 841.664/PR , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25.08.2006). 5. Recurso Especial parcialmente provido
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao...Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 03/09/2008 - 3/9/2008 RECURSO ESPECIAL REsp 812705 PR 2006/0017789-2 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN