AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343 /2006. QUANTIDADE OU QUALIDADE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA NEGAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ILÍCITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO INAPLICÁVEL. PRECEDENTE. 1. Embora a quantidade e a qualidade do produto ou substância apreendida não constituam fundamento idôneo para negar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343 /2006, tais vetores do art. 42 da Lei de Drogas podem ser utilizados como elementos de convicção acerca da dedicação a atividades criminosas ou do pertencimento do réu a organização criminosa, afastando, assim, o benefício. 2. Ainda que a dedicação a atividades criminosas ocorra concomitantemente com o exercício de atividade profissional lícita, é inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 ( Lei de Drogas ). 3. Na espécie, a causa de diminuição foi afastada tendo em conta a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o depoimento dos policiais acerca da dinâmica do tráfico. 4. Agravo regimental improvido.
SOBREPOSIÇÃO DROGA NATUREZA QUANTIDADE PENA-BASE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. Inexiste sobreposição quando, ante piso e teto previstos para o tipo, considera-se a natureza e a quantidade da droga e, na terceira fase, afasta-se a causa de diminuição pelos mesmos motivos, concluindo-se pela integração a grupo criminoso. PENA DROGA ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO CAUSA DE DIMINUIÇÃO. O fato de ocorrer absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico não atrai automaticamente a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006, no que o Direito surge orgânico, descabendo confundir o afastamento do tipo associação com a inobservância, ante o contexto, da causa de diminuição da pena. ( HC 130863 , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25-06-2018 PUBLIC 26-06-2018)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/5. PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que a agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade. 2. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/5, pela aplicação da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 (Precedentes). 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00059 (PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTUM DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - AgRg no AREsp 628686...-MG (PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PEQUENOS E EVENTUAIS TRAFICANTES) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP STJ - AgRg no REsp 1423806-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CONDIÇÃO DE MULA...- CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 606431-SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp XXXXX SP 2018/XXXXX-5 (STJ) Ministro
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE EMERSON SIQUEIRA DE MATOS: CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DANIEL DIAS GONCALVES: CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. Hipótese em que a referida minorante foi afastada com relação ao Agravante DANIEL, em razão das circunstâncias concretas do caso que demonstram a dedicação habitual do Réu a atividades criminosas. Assim, a modificação desse entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Com relação ao Agravante EMERSON, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas foi fixada no patamar de 1/6 (um sexto) mediante fundamentação idônea, pois, ainda que a quantidade de droga encontrada em seu poder não tenha sido seja exacerbada, a apreensão de relevante quantia em dinheiro, aliada às circunstâncias do fato e à confissão do Acusado, demonstram o seu grau de envolvimento com o Corréu, preso com expressiva quantidade de entorpecentes; 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE EMERSON SIQUEIRA DE MATOS: CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DANIEL DIAS GONCALVES: CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. AFASTAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. Hipótese em que a referida minorante foi afastada com relação ao Agravante DANIEL, em razão das circunstâncias concretas do caso que demonstram a dedicação habitual do Réu a atividades criminosas. Assim, a modificação desse entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Com relação ao Agravante EMERSON, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei de Drogas foi fixada no patamar de 1/6 (um sexto) mediante fundamentação idônea, pois, ainda que a quantidade de droga encontrada em seu poder não tenha sido seja exacerbada, a apreensão de relevante quantia em dinheiro, aliada às circunstâncias do fato e à confissão do Acusado, demonstram o seu grau de envolvimento com o Corréu, preso com expressiva quantidade de entorpecentes; 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. POSSIBILIDADE. BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MAS POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , o agente poderá ser beneficiado com a redução em 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que, cumulativamente, seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a primariedade e a ausência de indícios de participação em organização criminosa, concluiu que o paciente não faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, tendo em vista a quantidade da droga apreendida. 3. A orientação desta Corte é a de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida não justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, mas permite a aplicação da referida minorante na fração de 1/3, patamar proporcional e adequado à repreensão do delito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,5 KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA OBSTAR A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ( § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006). FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGAS E NA APREENSÃO DE PETRECHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. POSSIBILIDADE. BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MAS POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , o agente poderá ser beneficiado com a redução em 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que, cumulativamente, seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a primariedade e a ausência de indícios de participação em organização criminosa, concluiu que o paciente não faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, tendo em vista a quantidade da droga apreendida. 3. A orientação desta Corte é a de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida não justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, mas permite a aplicação da referida minorante na fração de 1/2, patamar proporcional e adequado à repreensão do delito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/4 (UM QUARTO) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODULAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. 2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena. 3. No caso, a causa especial de diminuição de pena foi aplicada na fração de 1/4 (um quarto), considerada proporcional e suficiente, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder da Agravante. 4. Agravo desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). "MULA". INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CIRCUNTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA CAUSA REDUTORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento da Suprema Corte, adotado pelo STJ, "[a] condição de 'mula' do tráfico não autoriza o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, sob o fundamento de dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa. [...]. Não obstante, o fato de as instâncias ordinárias terem concluído que a [agente] contribuiu com rede de atuação articulada para o tráfico internacional de drogas constitui fator de influência na fixação da fração de diminuição de sua pena" (HC XXXXX AgR, relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/9/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24/9/2019 PUBLIC 25/9/2019). 2. No caso, a condição de "mula" da agravante, em contexto de tráfico internacional de drogas, autoriza a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas não no patamar máximo de diminuição, não fazendo jus a recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora tenha sido aplicado o regime aberto. 3. Agravo regimental desprovido.