APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA FIXADA EM FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os elementos constantes dos autos ensejam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 em 1/4. 2. Recurso não provido, à unanimidade.
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TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA FIXADA NA FRAÇÃO ADEQUADA PARA O OUTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343 /2006, após terem sido preso em flagrante por venderem porções crack e manterem em depósito porções do mesmo entorpecente. 2 Um dos corréus não foi encontrado com drogas consigo, e a prática da suposta traficância não foi comprovado por depoimentos dos usuários ou filmagens. Ademais, ele confessara estar no local para uso de crack, o que justificava sua presença no dia da prisão. Ausentes provas suficientes da autoria, ele deve ser absolvido. 3 Foram apreendidos aproximadamente quatro gramas de crack com o corréu, mas ele confessou que realizara vendas anteriormente e que adquirira um total de trezentos reais. Diante da quantidade relativa de crack, droga de elevado potencial ofensivo, em quantidade não irrisória, a redutora de três quintos aplicada pela sentença deve ser mantida. 4 Apelação de um dos corréus provida para absolvê-lo do tráfico de drogas e do outros não provida.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4.º , DA LEI N. 11.343 /2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/4 (UM QUARTO) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODULAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP , fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. 2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena. 3. No caso, a causa especial de diminuição de pena foi aplicada na fração de 1/4 (um quarto), considerada proporcional e suficiente, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder da Agravante. 4. Agravo desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/4 (UM QUARTO) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODULAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. 2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena. 3. No caso, a causa especial de diminuição de pena foi aplicada na fração de 1/4 (um quarto), considerada proporcional e suficiente, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder da Agravante. 4. Agravo desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4.º , DA LEI N. 11.343 /2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/5 (UM QUINTO) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODULAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. 2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena. 3. No caso, mostra-se proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/5 (um quinto), em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido em poder do agravante Rafael. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, ainda que fixada pena inferior a 8 anos e que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, tratando-se de réu reincidente, cabe a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 5. Na hipótese, considerada a pena imposta (5 anos e 10 meses de reclusão) e a reincidência do agravante Carlos, justificado se mostra o regime prisional fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33 , §§ 2.º e 3.º , do Código Penal . 6. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA DE FORMA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A aplicação da pena-base para o delito em análise obedeceu aos ditames legais, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e individualização da pena, tendo em vista a fundamentação adequada. 2. Mantida a fração de 1/6 (um sexto) aplicada pela Juíza de 1º grau referente a causa de diminuição especial do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas . 3. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o não preenchimento do requisito estabelecido pelo art. 44 , inciso I do CP . 4. Por maioria, negou-se provimento ao recurso.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO READEQUADA PARA 1/2 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PATAMAR PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. VETOR DA QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA AFASTAR A REDUTORA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ATESTASSEM A DEDICAÇÃO AO CRIME DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR , Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes - Entretanto, salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 , da Lei n. 11.343 /2006 - Na hipótese, a quantidade das drogas apreendidas é considerável - 3,706kg de maconha e 0,570kg de cocaína (fl. 45) - autorizando algum quantum de incremento punitivo e, até mesmo, a exasperação da pena em patamar acima da fração prudencialmente recomendada. Porém, a despeito das ponderações do agravante, não autoriza a elevação da sanção básica no dobro do mínimo legal. O patamar aplicado na origem foi corretamente redimensionado para a fração mais adequada de 1/2 sobre o mínimo legal - Este Tribunal Superior vem decidindo que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, se dissociada de outros elementos de prova aptos a atestar que o agente efetivamente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância fática adicional, para além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, para que se pudesse, legitimamente, presumir a dedicação do agravado ao tráfico - Em consequência, na espécie, o agravado de fato fazia jus à incidência da minorante, que foi fixada na fração de 2/3, pois embora a quantidade das drogas apreendidas fosse expressiva (3,706kg de maconha e 0,570kg de cocaína - fl. 45) e a natureza de uma delas bastante deletéria, essa circunstância já fora utilizada para exasperar a pena-base, não podendo ser empregada, simultaneamente, para modular a redutora - Agravo regimental desprovido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO REDUTORA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" ( HC n. 39.030/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. IV - O eg. Tribunal de origem estabeleceu a fração de 1/2 (metade) fixada para a causa especial de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343 /2006. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR FIXADO. DESCABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO RECORRIDO. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), NO CASO. REGIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343 /2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. O legislador prefixou patamares variáveis (1/6 a 2/3) a serem observados pelo órgão julgador ao diminuir a reprimenda, de modo que a quantidade da droga apreendida pode, em respeito ao princípio da individualização da pena, ser sopesado no momento da aplicação do referido quantum. 3. No caso, considerando-se a quantidade da droga apreendida - "229.8 (duzentos e vinte e nove gramas e oito decigramas) de 'maconha'" - e o fato de se tratar de réu primário e de bons antecedentes, sem comprovação de que ele se dedique a atividades criminosas, mostra-se adequada a aplicação do patamar de redução em 1/2 (metade). 4. No mais, fixada a pena do Recorrido em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, considerando-se a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelas circunstâncias do crime, mostra-se correta a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, porquanto é o regime imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de pena imposta. 5. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 241-A E 241-B , DA LEI 8.069 /90. ARMAZENAMENTO DE IMAGENS E COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCULPANTE. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FIXADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECIAL PREVISTA NO § 1º DO ART. 241-B , DA LEI Nº 8.069 /90. INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE MATERIAL APREENDIDO PEQUENA, MAS NÃO ÍNFIMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA AO DELITO DO ART. 241-B , DA LEI Nº 8.069 /90. I- A autoria e a materialidade delitivas foram sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos. A informação do GECOP - Grupo Especial de Combate aos Crimes de Ódio e à Pornografia Infantil na Internet aponta, de forma categórica, que o IP utilizado pelo réu, disponibilizou um vídeo com duração de 48 segundos, contendo imagens de um homem adulto em atividade sexual com uma criança do sexo feminino. Fora isso, a Delegacia de Polícia Federal responsável pelo caso, informou que foram encontradas diversas fotografias com material pornográfico infantil em uma mídia eletrônica, que foi apreendida na residência do acusado, conforme consta no auto de apreensão nº 131/2014, bem como pelas cópias das fotografias constantes na mídia, acostada aos autos. II- A tese de que o acusado não sabia que nos arquivos por ele baixados havia imagens e vídeos de crianças e adolescentes em cena de sexo não encontra qualquer respaldo nas provas dos autos, pois além de a mídia ter sido apreendida na sua casa, as informações dos órgãos investigativos comprovam o compartilhamento do vídeo a partir do IP de seu computador. III- Considerando que o acusado possui conhecimento em informática, afirmando, inclusive, que sabia que os programas por ele utilizados compartilhavam o conteúdo baixado de forma automática, longe de ser plausível sua alegação no sentido de que não sabia como funcionava a tecnologia peer-to-peer (P2P). IV- Inexistência de exculpante. Dolo confirmado. V- Inaplicabilidade do princípio da consunção. Os crimes foram cometidos de forma autônoma, de modo que um crime não se apresenta como mero meio para a execução do outro. VI- Pena-base adequada e suficientemente fixada. Apesar da extrema reprovabilidade da conduta, a culpabilidade do réu não se mostra elevada para os crimes dessa espécie, eis que apesar de ter conhecimento na área de informática, este se demonstra em um conhecimento normal que qualquer homem médio pode ter, caso utilize os programas por ele acessados. VII- Incidência da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 241-B , da Lei nº 8.069 /90. A quantidade de imagens apreendidas se mostrou pequena comparada não só à quantidade de material pornográfico apreendido com réu, bem como se comparado a outros casos de prática 1 destes crimes. Contudo, trinta imagens não podem ser consideradas ínfimas, razão pela qual a fração da causa de diminuição deve ser reduzida à metade. Pena reformada.