CONSULTA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CF. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA PELO VICEâPREFEITO. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE EM PERÍODO ELEITORAL. PRECEDENTES. CONSULTA NÃO CONHECIDA. 1. Trataâse de consulta formulada com o intuito de dirimir dúvida a respeito de possível incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CF, na situação hipotética de assunção precária da chefia do Executivo municipal pelo viceâprefeito. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, "[...] revelaâse inviável a manifestação em consultas durante o período eleitoral, ante o risco de antecipação, por esta Corte Superior, de conclusões jurídicas relacionadas a possíveis demandas futuras" (Cta nº 0600598â66/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 13.9.2018, DJe de 4.10.2018). 3. Consulta não conhecida.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO ELETIVO PARA CARGO DE CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. REGIME JURÍDICO DAS INELEGIBILIDADES. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TERCEIRO MANDATO DO MESMO GRUPO FAMILIAR. SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO ELEITORAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser legítima a interpretação construtiva das causas de inelegibilidade constantes na Constituição Federal , quando amparada pelo Princípio Republicano da alternância no Poder. Precedentes. II A aplicação da causa de inelegibilidade da vedação ao exercício de terceiro mandato eletivo para o cargo de chefia do Poder Executivo pelo mesmo grupo familiar exige a adoção de critérios objetivos para sua aferição, bastando, para tanto, a verificação do vínculo familiar, nos termos do art. 14 , § 7º , da CF/1988 , independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras possibilidades supervenientes à posse do primeiro familiar na chefia do Poder Executivo, de modo a conferir maior segurança jurídica ao processo eleitoral no momento do registro de candidaturas. III As causas de natureza eleitoral são isentas da fixação de custas ou honorários por serem necessárias ao exercício da cidadania (art. 5º , LXXVII , da CF/1988 ). IV Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: (INELEGIBILIDADE, GRUPO DE PESSOAS, FAMÍLIA) RE 1128439 AgR (2ªT). Número de páginas: 15.
CONSULTA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 5º , DA CF . CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO. REELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO. AUSÊNCIA DE CONTORNOS ESPECÍFICOS. CONSULTA NÃO CONHECIDA. 1. A situação hipotética apresentada pelo consulente deve ter contornos específicos, de modo a permitir a exata compreensão do questionamento, evitandoâse, assim, múltiplas possibilidades de respostas. Precedentes. 2. É inviável a consulta que não possui a clareza e a objetividade necessárias a uma resposta livre de ressalvas. 3. Consulta não conhecida.
CONSULTA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CF. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO. REELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO. PRECEDENTES DO STF E DO TSE. PREJUDICIALIDADE. CONSULTA NÃO CONHECIDA. 1. A situação hipotética apresentada pelo consulente â assunção precária da chefia do Executivo municipal pelo presidente da Câmara de Vereadores â já foi objeto de consultas e de casos judiciais apreciados pelo STF e pelo TSE, cujos julgamentos trazem o equacionamento das questões indagadas. 2. Fica prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.
ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA EM CAUSA DE INELEGIBILIDADE. 1. É irrelevante, para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , inciso I , alínea g , da LC nº 64 /1990, a natureza do procedimento adotado pelo TCE/PE. Precedentes. 2. O acórdão regional indicou condutas que configuram atos de improbidade na modalidade dolosa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64 /1990. Inviável, no caso concreto, o reenquadramento jurídico dos fatos, pois necessário o reexame das provas dos autos, inviável em recurso especial eleitoral. 3. Decisão agravada que se mantém pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.
ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA EM CAUSA DE INELEGIBILIDADE. 1. É irrelevante, para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , inciso I , alínea g , da LC nº 64 /1990, a natureza do procedimento adotado pelo TCE/PE. Precedentes. 2. O acórdão regional indicou condutas que configuram atos de improbidade na modalidade dolosa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64 /1990. Inviável, no caso concreto, o reenquadramento jurídico dos fatos, pois necessário o reexame das provas dos autos, inviável em recurso especial eleitoral. 3. Decisão agravada que se mantém pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: .: 64 Ano: 1990 (LC LEI DE INELEGIBILIDADES) Art.: 1 Inc.: 1 Let: G AGRAVANTE: WILSON XAVIER SAMPAIO
CONSULTA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. CANDIDATURA. REGISTRO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral em caso concreto. 2. Consulta não conhecida.
CONSULTA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. CANDIDATURA. REGISTRO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral em caso concreto. 2. Consulta não conhecida.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC nº 64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. 1. Agravo interno em recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/SP que indeferiu o registro de candidato eleito ao cargo de Prefeito de Iacanga/SP, nas eleições de 2016, com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Preliminares afastadas nos termos do voto do Min. Edson Fachin: 2. Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa: o agravante não se desincumbiu de fazer prova de que seu acesso aos autos foi negado. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, "na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendoâse de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo". 3. Violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, sob o argumento de que, em outras hipóteses, esta Corte teria determinado a produção de efeitos em momento processual diverso. A preliminar deve ser rejeitada, tendo em conta a inexistência de similitude da matéria e do momento processual entre a decisão recorrida e os precedentes suscitados. 4. Violação aos arts. 9 e 27, parágrafo único, do RITSE e art. 257, § 1º, do Código Eleitoral: como exposto no voto do Min. Edson Fachin, "os dispositivos invocados aplicamâse às decisões colegiadas proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e não às decisões monocráticas proferidas por seus membros, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE". 5. Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal: no acórdão regional foram devidamente enfrentadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo agravante. 6. Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para produção de prova: Prejudicada a análise, pois, por ocasião do julgamento do primeiro recurso especial, restou reconhecida a regularidade na apresentação de documentos pelo Parquet, sendo declarada a nulidade do primeiro acórdão regional apenas pela ausência de intimação da parte ora agravante para se manifestar, motivo pelo qual os autos regressaram ao Tribunal de origem". Mérito 7. Hipótese em que houve impugnação do registro de candidatura do recorrente, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas públicas, referentes ao exercício financeiro de 2011, prestadas por ele durante período em que exerceu o cargo da chefia do poder executivo municipal. 8. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 9. No caso, extraemâse os seguintes fundamentos que levaram à rejeição das contas do recorrente pelo TCE/SP: (i) ausência de aplicação do mínimo legal de 95% dos recursos do FUNDEB na educação básica, uma vez que foram investidos 94,53% dos recursos; e (ii) abertura de créditos adicionais que atingiram 19,10%, sem prévia autorização administrativa. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por apertada maioria (4x3), entendeu que restou configurado dolo genérico e reformou a sentença que havia deferido o registro de candidatura do ora agravante. 11. É incontroverso nos autos, quanto ao percentual de 0,47% de recursos do FUNDEB considerados pelo TCE/SP não aplicados em educação básica, que: (i) o cálculo apresentado pelo prestador de contas indicava a aplicação de 97% dos recursos, havendo o decréscimo resultado de duas glosas realizadas pelo TCE/SP; (ii) a primeira glosa se refere ao cômputo de sobra de recursos de 2010 (R$ 32.659,09), efetivamente empenhados na educação básica em 2011, porém desconsiderados pelo TCE/SP porque, "sendo recursos de 2010, não poderiam fazer parte do percentual aplicado em 2011" (fl. 846); e (iii) a segunda glosa refereâse à "aquisição de ônibus de 54 passageiros para realizar o transporte de alunos do ensino fundamental, médio, técnico e universitário à cidade vizinha, BauruâSP, realizando um gasto no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)", capitulada pelo TCE/SP como indevida porque "o FUNDEB não poderia ser gasto para aprimorar o ensino médio, técnico e universitário" (fl. 847). 12. Concluiâse, assim, que, na hipótese, as contas do gestor público foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas, em razão de irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB que efetivamente foram investidas em benefício da educação. Não cabe à Justiça Eleitoral rever a fixação da irregularidade contábil, com base na qual a Corte de Contas impôs sanção. Porém, é competência desta Especializada aferir a ocorrência, em tese, de ato de improbidade administrativa, praticado com dolo, ainda que genérico. Este requisito não se configura no caso em análise. 13. Com efeito, o que se extrai da moldura fática assentada pelo TRE/SP é: (i) uma falha contábil, formal, de pequena monta, decorrente da consideração de sobras do exercício anterior, devidamente aplicadas na educação; e (ii) a aquisição de um ônibus escolar, que recaiu sobre veículo um pouco mais longo, no qual foi possível acomodar estudantes de outros níveis, o que, à toda evidência, não repercute em qualquer prejuízo aos alunos da educação básica. 14. Acrescenteâse que, em sede de ação de improbidade sobre os mesmos fatos, o Tribunal de Justiça de São Paulo proveu apelação do ora agravante, julgando os pedidos improcedentes. Esse fato somente ocorreu após a diplomação. Não é o caso de discutiâlo sob a ótica do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, mesmo porque a inelegibilidade discutida nos autos é a da alínea g (rejeição de contas públicas) e não a da alínea l (condenação em ação de improbidade) do inciso I do art. 1º da LC n° 64/1990. O ponto, sob a ótica da aferição do dolo da conduta ímproba, que aqui importa é que a decisão do TJSP evidencia a insignificância das glosas, sequer reconhecidas em concreto como caracterizadoras da improbidade. 15. A preservação da moralidade dos cargos eletivos deve ser um enfoque prioritário na aferição das causas de inelegibilidade. Contudo, no caso dos autos não é possível considerar caracterizado o dolo em decorrência da opção do gestor, considerada a aplicação eficiente de recursos, em adquirir um ônibus escolar um pouco mais longo, que pudesse acomodar estudantes de níveis diversos e, com isso, economizar recursos públicos com a aquisição de um segundo veículo e com custeio de despesas correlatas. 16. Inconsistências meramente formais e irregularidades que contemplam uma compreensão razoável da obrigação imposta ao gestor não são suficientes para fazer incidir a inelegibilidade da alínea g, sendo que, mesmo em situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito ao exercício da capacidade eleitoral passiva. Precedentes. 17. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o registro de candidatura do recorrente.
Encontrado em: .: 64 Ano: 1990 (LC64 - Lei de Inelegibilidade) Art.: 1 Inc.: 1 Let: G Art.: 1 Inc.: 1 Let: L PARTE:
ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G DA LEI COMPLEMETAR Nº 64 /90. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES . CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS CONFIGURADORAS DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA COLIGAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. A alegação de violação aos arts. 22 e 28 da LINDB não pode ser conhecida, pois foi ventilada pela primeira vez em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível para fins de comprovação do requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 72/TSE. 2. À luz do contido do Enunciado nº 41 da Súmula deste Tribunal não cabe a esta Justiça especializada analisar eventual desacerto no processo de contas que configure causa de inelegibilidade. Qualquer vício ou desacerto no processo que desaguou na rejeição da contabilidade, inclusive, como no caso, quanto à suposta incompetência do Órgão de Contas do Estado, deverá ser deduzido no âmbito do próprio TCE ou da Justiça Comum. 3. Ademais, o Regional paulistano não estabelece que o processo TC-000619/0010/11 refere-se a convênio com o repasse de recursos federais, mas apenas esclarece a existência de irregularidades no repasse de verbas pelo município ao terceiro setor, de forma que para se concluir em sentido diverso e considerar o TCU como órgão competente para fiscalização das contas, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em sede especial, por inteligência da Súmula nº 24 deste Tribunal. 4. O art. 1º , I , g , da Lei Complementar nº 64 /1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas. 5. O Tribunal de Contas de São Paulo desaprovou a contabilidade do candidato por descumprimento da Lei de licitações e pela contratação de pessoal sem concurso público, irregularidades consideradas insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , g , da LC nº 64 /1990. Precedentes. 6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos legais, que vinculam a Administração Pública. Precedentes 7. Em razão da ausência de sucumbência, não se conhece de recurso especial interposto para que se confirme a inelegibilidade também por outros fundamentos. 8. Recurso Especial de Osvaldo Afonso Costa desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e não conhecido o especial da Coligação Unidos por uma Guaiçara para Todos.