PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO CAMBIAL. DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte "presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal" ( AgRg no Ag n. 1.254.086/PR , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à exigibilidade do título de crédito, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE - AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO PELO EXEQUENTE DA CAUSA DEBENDI - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INVOCAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. Sendo o cheque título de dívida líquida e certa, sua validade independe da investigação do negócio subjacente que lhe deu causa. De consequência. Dispensável é a justificativa, por parte do exequente, da causa da emissão da cártula. Recurso conhecido e improvido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357 /1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal'" ( AgRg no REsp n. 1.104.489/RS , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. É possível debater a causa debendi de nota promissória que ainda não circulou.
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DA CAUSA DEBENDI. PESSOA INTERDITADA. INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. 1. É possível debater a causa debendi de nota promissória que ainda não circulou. 2. Comprovado o estado de incapacidade da executada, quando realizado o suposto empréstimo que originou a emissão da nota promissória por seu procurador, aliada à incerteza da obrigação, impõe-se reconhecer a ausência da certeza do título. Inviabilidade de cobrança pela via executiva.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI. VÍCIO EM PARTE DAS MERCADORIAS. 1. Possibilidade de se discutir a causa debendi em se tratando de cheque, notadamente quando ainda não ocorreu a sua circulação. 2. Versão do embargante que encontra amparo na prova dos autos. 3. Vício na mesa de jantar e ausência de entrega do aparador, demonstrados a partir da prova pericial. 4. Excesso de execução comprovado, que não resulta na extinção da execução, já que há débito reconhecido pelo executado/embargante. 5. Provimento do recurso.
MONITÓRIA. CHEQUE. "CAUSA DEBENDI". Discussão. Admissibilidade. Embora dispensável a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta a "causa debendi". EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Não comprovação. Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373 , II , do Código de Processo Civil . Contexto probatório a demonstrar que os cheques exigidos encontram-se formalmente em ordem, sem vícios que possam comprometer a respectiva exigibilidade. Devedora que deve honrar o pagamento das cártulas. Sentença mantida. Apelação não provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. 1. Possibilidade de se discutir a causa debendi em se tratando de cheque, notadamente quando ainda não ocorreu a sua circulação. 2. Versão do apelante que encontra amparo na prova dos autos. 3. Vício do consentimento demonstrado a partir da oitiva de testemunhas. 4. Negócio jurídico celebrado com vício de consentimento que gera a sua invalidade, a qual contamina o título representativo do crédito dele decorrente. 5. Desprovimento do recurso.
MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. A nota promissória sem eficácia executiva serve para instruir ação monitória, sem necessidade de demonstração da causa de sua emissão, tocando ao emitente comprovar fato extintivo, modificativo ou suspensivo do crédito nela retratado, ônus do qual não se desincumbiu.