EMENTA Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784 /99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º , XLIX , E 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37 , § 6º , subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º , inciso XLIX , da Constituição Federal ). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional . 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. DISTINÇÕES. CAUSA IMPEDITIVA DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE ÀS PRESCRIÇÕES EXTINTIVAS E AQUISITIVAS. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO QUE CESSA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM O DIVÓRCIO E TAMBÉM COM A SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO. TRATAMENTO ISONÔMICO PARA SITUAÇÕES DEMASIADAMENTE SEMELHANTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. APURAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CONFIGURADORES DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1- Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197 , I , do CC/2002 , e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002 . 3- Duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Precedente. 4- A causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197 , I , do CC/2002 , conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, na forma do art. 1.244 do CC/2002 . 5- A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197 , I , do CC/2002 ), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma. Precedente. 6- Sendo incontroverso o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a separação de fato e o ajuizamento da ação de usucapião, mas não tendo havido a apuração, pelas instâncias ordinárias, acerca da presença dos demais pressupostos configuradores da usucapião, impõe-se a devolução do processo para rejulgamento da apelação, afastada a discussão acerca da prescrição aquisitiva. 7- Recurso especial conhecido e provido, para determinar que seja rejulgada a apelação e examinada a eventual presença dos demais requisitos da usucapião especial urbana.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA IMPEDITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 200 do CC/02, não se aplica às hipóteses em que não há relação de prejudicialidade entre a pretensão cível e o fato apurado na esfera penal" (AgInt no AREsp 1505695/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de prejudicialidade entre os juízos cível e penal. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE RECURSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAUSA IMPEDITIVA DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de teratologia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica. 4. A pendência de recursos nos tribunais superiores interpostos contra a inadmissão de recursos extraordinários lato sensu configura causa impeditiva do exame da prescrição superveniente ou intercorrente prevista no § 1º do art. 110 do CP . 5. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 . DECADÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA. ART. 198 , I , DO CÓDIGO CIVIL . 1 .Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo espólio de ex-empregado, com fundamento no art. 966 , V e VIII , do CPC/15 , objetivando desconstituir o v. acórdão regional por meio do qual fora provido o recurso ordinário interposto pela então reclamada para julgar improcedente a pretensão referente à indenização por dano moral e material decorrente de morte de empregado, que teria retornado doente ao trabalho, ainda em gozo de benefício previdenciário. 2. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, acolheu a prejudicial de decadência arguida em contestação, sob o fundamento de que, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada em 16/07/2018 pelo espólio, e não pelo herdeiro menor, absolutamente incapaz à época do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (4/05/2015), "a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 198 , I , do CC/2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam interessados na demanda". 3. O artigo 198 , I , c/c o art. 208 do CCB impede a fluência do prazo decadencial contra o menor, absolutamente incapaz (art. 3º, I), de forma que, enquanto perdurar essa situação de incapacidade absoluta, ou seja, enquanto o menor não completar 16 (dezesseis) anos, o prazo não pode começar a correr. 4. Como o escopo do legislador é justamente proteger as pessoas que estão em situação de vulnerabilidade na defesa de seus interesses, o fato de a ação ser ajuizada pelo espólio ou por maior de dezesseis anos, e não pelo herdeiro menor, não impede a aplicação do art. 198 , I , do CCB , cuja causa impeditiva acaba por beneficiar a todos. Afinal, se a "herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791 do CCB ) e "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse, será indivisível" (art. 1.791, parágrafo único), não haveria como atribuir entendimento diverso. Esse é, inclusive, o entendimento desta Corte Superior, em relação à fluência de prazo prescricional quanto às ações envolvendo menores incapazes. 5. Dessa forma, e sendo fato incontroverso nos autos que, à época do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (4/05/2015), o menor contava com 15 (quinze) anos de idade, uma vez que nascido em 5/12/2000, por certo que apenas em 5/12/2016, quando completou 16 (dezesseis anos) e se tornou relativamente incapaz, o prazo decadencial começou a correr. 6. Logo, tendo sido ajuizada a ação rescisória em 18/07/2018, não havia razão para a pronúncia da decadência, porque o direito à revisão da coisa julgada somente decairia a partir de 5/12/2018. 7. Reforma-se, assim, a decisão recorrida para afastar a decadência e, não versando a causa sobre questão exclusivamente de direito, determina-se o retorno dos autos ao eg. TRT de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito . Recurso ordinário conhecido e provido.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA. O artigo 202 do Código Civil , estabelece que a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá uma vez. A Lei n. 14.010 /2020, por sua vez, traz previsão atinente ao impedimento e à suspensão do prazo prescricional, em seu artigo 3º , ao dispor que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Como é cediço, na ocorrência de causa impeditiva o prazo prescricional não começa a fluir até que a condição geradora do impedimento cesse; na suspensão, o prazo que teve seu início tem o seu cômputo freado e uma vez cessada a causa suspensiva, retoma a contagem de onde havia parado; a interrupção, por seu turno, faz com que o prazo volte a ser contado desde o início. Logo, ainda que se reconheça a ocorrência de única interrupção do prazo prescricional, não há óbice à sua aplicação em conjunto com causa impeditiva ou suspensiva, como a prevista na Lei n. 14.010 /2020, já que o impedimento e a suspensão não se confundem com a interrupção, pois possuem efeitos distintos e o art. 202 do CC somente se refere à unicidade de causa interruptiva.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA. O artigo 202 do Código Civil , estabelece que a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá uma vez. A Lei n. 14.010 /2020, por sua vez, traz previsão atinente ao impedimento e à suspensão do prazo prescricional, em seu artigo 3º , ao dispor que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Como é cediço, na ocorrência de causa impeditiva o prazo prescricional não começa a fluir até que a condição geradora do impedimento cesse; na suspensão, o prazo que teve seu início tem o seu cômputo freado e uma vez cessada a causa suspensiva, retoma a contagem de onde havia parado; a interrupção, por seu turno, faz com que o prazo volte a ser contado desde o início. Logo, ainda que se reconheça a ocorrência de única interrupção do prazo prescricional, não há óbice à sua aplicação em conjunto com causa impeditiva ou suspensiva, como a prevista na Lei n. 14.010 /2020, já que o impedimento e a suspensão não se confundem com a interrupção, pois possuem efeitos distintos e o art. 202 do CC somente se refere à unicidade de causa interruptiva.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS NÃO IMPLEMENTADO. Em se tratando de pretensão de condenação da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910 /32.Conforme o STJ, a causa impeditiva do art. 200 do Código Civil deve ser observada quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.Caso em que o lapso prescricional começou a correr do trânsito em julgado da decisão que arquivou o inquérito policial. Prescrição afastada. Sentença desconstituída para que seja concluída a instrução probatória.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO APURADO NA ESFERA PENAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do artigo 200 , do Código Civil , em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal. 3.Agravo interno a que se nega provimento.