Causas de Natureza Previdenciária em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494 /1997. SÚMULA 729 /STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES , Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR , representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 /STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º , § 2º , DA LEI 12.016 /2009. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494 /1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º , § 2º , da Lei 12.016 /2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494 /1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 3. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494 /1997. 4. Recurso Especial não provido.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC): CC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º , § 1º , III , LEI N. 10.259 /01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas que pretendam a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal ( § 1º , inciso III , do art. 3º da Lei n. 10.259 /2001. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da sua suspensão, com a anulação de ato administrativo que resultou no cancelamento do benefício a fim de que seja observado, no âmbito administrativo, o devido processo legal com observância do contraditório e ampla defesa. O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. 3. Portanto, cuidando-se de anulação de ato administrativo de natureza previdenciária e situando-se o valor da causa no limite legal, a competência será do Juizado Especial Federal. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, o suscitante.

  • STF - Súmula n. 729 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 29/09/2021
    Vigente

    A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109 , § 3 , CF . 1. Nos termos do artigo 109 , § 3º , da Constituição Federal de 1988, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja vara do juízo federal. Trata-se de competência delegada cujo escopo consiste na facilitação do acesso à Justiça. 2. Nos presentes autos, a parte autora requer o devido andamento do processo administrativo interposto perante o INSS. Conforme entendimento jurisprudencial, o art. 109 , § 3º , da Constituição Federal prevê a delegação de competência para as causas de natureza previdenciária, e não qualquer causa que envolva o INSS. Precedentes. 3. Assim, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo estadual por se tratar de ação de obrigação de fazer, não havendo que se falar em delegação de competência e, portanto, mantida a decisão agravada por seus fundamentos. 4. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204049999 XXXXX-28.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos." Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20128180043 PI

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. INTERDIÇÃO PORSTERIOR AO ÓBITO. CONCESSÃO DE LIMINAR FRENTE À FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. Discute-se na presente demanda quanto à desconfiança de vícios em intimação com afronta ao principio do contraditória e, também, em relação à possível ausência de direito a amparar a pretensão da apelada de receber o beneficio previdenciário de pensão por morte e, também, quanto à concessão de medida liminar em face da fazenda pública. 2. Ao tempo da intimação do Diretor do IAPEP, este instituto, como bem apontado pelo Douto representante do Ministério Público, fazia parte da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica distinta da do Estado do Piauí, possuindo, assim, autonomia administrativa e financeira. Em decorrência isso, dispunha de legitimidade para representar-se judicialmente, possuindo procuradores próprios. 3. Mesmo que a interdição tenha ocorrido em momento posterior ao óbito, tal fato não representa óbice à percepção da pensão por parte das apeladas. Vale ressaltar que a Sentença de Interdição é meramente declaratória, surtindo efeitos ex tunc, sendo o termo inicial da incapacidade o tempo em que esta se manifesta. 4. Em decorrência da aplicação da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, é permitida. a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 5. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 BAGÉ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. LEI ESTADUAL Nº 12.134/2004. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 729 DO STF. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROLATADA NA ADC-4 À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VERBA ALIMENTAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. Habilitação de filho inválido de servidora pública estadual falecida com vistas ao percebimento de pensão por morte. Pretensão amparada na Lei Complementar Estadual nº 12.134/2004. A prova documental produzida nos autos confere verossimilhança às alegações da inicial e demonstra a probabilidade do direito. Preenchidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 . RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204049999 XXXXX-50.2020.4.04.9999

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE STJ. - "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS" (STJ, REsp XXXXX/RS , 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/10/2019) - Hipótese na qual a condenação imposta ao INSS certamente não ultrapassou o valor equivalente a 1.000 salários mínimos, sendo portanto, indevida a remessa necessária.

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