PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. MEIO IDÔNEO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC [1973], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o e-mail encaminhado ao réu era inidôneo para preencher o requisito para ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, notadamente, o prévio pedido administrativo. Alterar tal fundamento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE EXIBIÇÃO. ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO CONTRAPRODUCENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a impossibilidade de localização dos documentos e a aplicação da presunção de veracidade, a ordem de busca e apreensão se mostra desarrazoada. 2. Falta de interesse quanto ao pleito de presunção de veracidade. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. CONTEÚDO CAPTADO POR EQUIPE DE JORNALISMO. OBRIGAÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA. 1. Ação cautelar ajuizada em 02/07/2010. Recurso especial interposto em 16/10/2012 e atribuído a este gabinete em 26/08/2016. 2. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. 3. A obrigação de guarda disposta no art. 71 , § 3º , da Lei 4.117 /62 não abrange todo o material captado e que será posteriormente utilizado na edição das reportagens e matérias que serão por elas irradiadas, mas somente aquele conteúdo que é de fato irradiado pela sociedade prestadora de serviços de radiodifusão. 4. Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal (Art. 810 do CPC )" (REsp 822.914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 139). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 , caput, § 1º , I , II , III e IV , e 927 do CPC/15 , não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência ou não de resistência à pretensão autoral e afastar a condenação em honorários, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A intervenção desta Corte somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, seja flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia no caso concreto. 3.1. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. LEGITIMIDADE. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. DISPONIBILIDADE DOS DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que deferiu o pedido de Exibição de Documentos. 2. "(...) há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo' (Silva, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro:Forense, 2009, fl. 376)" (REsp n. 1.304.736/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 30/3/2016). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Quanto ao argumento de que os documentos já estavam há muito disponíveis e de que eram obtidos mediante o Diário Oficial do Município antes mesmo da data da propositura da demanda, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em razão da falta de comprovação da alegada cessão de crédito. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nas causas de pequeno valor, os honorários deviam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, a agravante manifestou sua irresignação quanto à ausência de interesse de agir do autor para ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, logo após citada para contestar o feito, inexistindo preclusão, tendo em vista que, como ainda não era parte, não poderia apresentar recurso contra o primeiro acórdão que anulou a sentença e determinou o regular seguimento do processo no primeiro grau. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoou do entendimento firmado por este Tribunal Superior, ao não reconhecer a carência do interesse de agir do autor/agravado, ante a ausência de um dos requisitos da ação cautelar de exibição de documentos, qual seja o prévio pedido à empresa telefônica - por analogia à instituição financeira -, não atendido em prazo razoável. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição de documentos.
Encontrado em: provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição...de documentos, nos termos do voto do Sr.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que, caso não seja demonstrado o requerimento para a obtenção dos documentos, acompanhado do pagamento da "taxa de serviço" exigida, carece o autor de interesse de agir para a ação de exibição de documentos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O acolhimento da pretensão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em sede de ação cautelar de exibição de documentos, não cabe a aplicação da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o art. 461 do CPC/1973 autoriza ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo que se falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada 3. Agravo interno a que se nega provimento.