PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a reexecução de serviços de impermeabilização realizado em condomínio. Conversão em perdas e danos. Posterior homologação de acordo firmado entre as partes. 2. Ação ajuizada em 12/08/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em 20/09/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é decidir se são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou do acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 6. A despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sob outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa. 7. Na presente hipótese, verifica-se que, em 1º grau, a sentença condenatória condenou a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de verba honorária, condenação esta que foi mantida pelo TJ/RJ e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial - que sequer fez menção ao pagamento de qualquer verba honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que revogou automaticamente anterior procuração outorgada pelo Condomínio. 8. Dada as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94. 9. Recurso especial conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 23 e 24 , § 4º , da Lei 8.906 /94. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 desta Corte). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte e da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE CONDOMÍNIO – CELEBRAÇÃO DE ACORDO, SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO PAGOS SEUS HONORÁRIOS. A requerida celebrou acordo extrajudicial com o condomínio-autor depois de transitada em julgado a sentença condenatória, porém, sem a participação de seu advogado constituído nos autos. Não havendo revogação do mandato, os honorários advocatícios constituem parte autônoma em relação à transação realizada nos autos, logo, podem ser executados separadamente pelo causídico. Inteligência dos artigos 23 e 24 , § 4º , da Lei Federal 8.906 /94. Pedido de concessão da gratuidade jurisdicional realizado em impugnação ao cumprimento de sentença. Não apreciação em 1º grau. Concessão da benesse legal, que, todavia, não retroage para antes do requerimento da parte. Litigância de má-fé não evidenciada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CELEBRAÇÃO DE ACORDO, SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E SEM PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS. A autora celebrou acordo extrajudicial com o banco-réu depois de transitada em julgado a sentença condenatória, porém, sem a participação de sua advogada constituída nos autos. Não havendo revogação do mandato, os honorários advocatícios constituem parte autônoma em relação à transação realizada nos autos, logo, podem ser executados separadamente pela causídica. Inteligência dos arts. 23 e 24 , § 4º , da Lei Federal 8.906 /94. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE ENGLOBA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO ACORDO FIRMADO.HONORÁRIOS QUE CONSTITUEM PARTE AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À TRANSAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 24 DA LEI Nº 8.906/94.REFORMA DA DECISÃO. A celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários fixados em sentença. (AgRg no REsp 1305114 do STJ).RECURSO PROVIDO. -- (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1668117-3 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - Unânime - J. 18.10.2017)
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