ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º A 4º DA LEI N. 7.015 /2015 DE JARAGUÁ DO SUL/SC. RESTRIÇÕES A LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EXPLORAR E LEGISLAR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUIÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE. 1. Há legitimidade ativa das entidades de classe de âmbito nacional para o ajuizamento de ação de controle abstrato em caso de se comprovar nexo entre os objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal admite o aditamento da inicial nas ações de controle concentrado quando se tratar de impugnação de eventual norma revogada pela norma questionada em ação pendente de julgamento. Precedentes. 3. Ao se estabelecer condicionantes para o fornecimento de energia elétrica a pretexto de regular o desenvolvimento urbano do município, o regulador municipal exorbitou de sua competência: usurpação de competência exclusiva da União para legislar sobre o serviço de energia elétrica. Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões referentes ao fornecimento de “energia elétrica” e “Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC”, constantes do parágrafo único e caput do art. 1º, caput do art. 2º, caput do art. 3º e caput do art. 4º da Lei n. 7.015 /2015 de Jaraguá do Sul/SC. Ausente efeito repristinatório por permanecer em vigor o art. 6º da Lei n. 7.015 /2015 de Jaraguá do Sul/SC, pelo qual se prevê a revogação expressa da lei anterior, na qual regulada parte da matéria debatida nos autos.
Encontrado em: arguição e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais as expressões referentes ao fornecimento de "energia elétrica" e "Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELESC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho .
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CELESC DISTRIBUI ÇÃO S.A. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO NCPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do NCPC. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95 , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. PROVIMENTO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual requereu a declaração da ilicitude da terceirização das atividades precípuas da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., com a sua condenação na obrigação de fazer, consistente na substituição de trabalhadores contratados por meio de interposta pessoa jurídica por empregados regularmente admitidos por concurso público. Também requereu a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais coletivos decorrentes da terceirização apontada como ilícita. Pois bem. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na espécie , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de todas as atividades relacionadas à operação e manutenção em redes energizadas e desenergizadas de distribuição de energia elétrica, ao planejamento e engenharia dessas redes, bem como das tarefas comerciais correlatas ao fornecimento de energia. Referida decisão destoa do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e da Súmula 331, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. PREJUDICADO. Em virtude do provimento do recurso de revista interposto pela demandada CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para, declarando a licitude da terceirização, excluir da condenação a determinação de que a demandada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do trânsito em julgado, substitua os empregados terceirizados, que executam serviços compreendidos na atividade-fim, por empregados com vínculo direto, não mais subsiste a lesão apta a caracterizar a pretendida compensação por dano moral coletivo. Assim, fica prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Prejudicado o exame do recurso de revista.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PATROCÍNIO CONCEDIDO PELA CELESC A EVENTOS ORGANIZADOS PELA PREFEITURA DE LAGES (FESTA DO PINHÃO E FESTIVAL DE MÚSICA NATIVA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO A PARTIR DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Caso concreto em que o Tribunal de origem julgou improcedente a subjacente ação popular sob o fundamento de que, embora seja incontroverso que não esteja prevista, no estatuto social da CELESC, a autorização expressa para patrocinar eventos culturais, o patrocínio em tela atende aos fins sociais da empresa, os quais devem ser buscados a partir da interpretação dos arts. 37 , 180 e 215 , §§ 1º e 2º , da Constituição Federal . 2. Uma vez que o fundamento adotado no acórdão recorrido é de natureza eminentemente constitucional, mostra-se inviável seu enfrentamento por meio do recurso especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , III , da Constituição da Republica . Nesse sentido: REsp 1.667.392/MA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA SUBESTAÇÃO DA CELESC. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS. DEMANDANTES QUE NÃO COMPROVARAM A ATIVIDADE DE MARICULTURA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere ao pedido de suspensão da ação individual enquanto pende de julgamento Ação Civil Pública, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem e nem mesmo suscitada em Embargos de Declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. O Tribunal de origem concluiu que "considerando a fragilidade dos elementos probatórios relativos ao exercício da maricultura pelos autores em uma das regiões afetadas pelo acidente ambiental e dos supostos danos dele advindos, provas documentais estas que deveriam ser juntadas no momento oportuno, qual seja, quando do protocolo da petição inicial, sendo de fácil obtenção e crucial ao deslinde do feito e, consequentemente, não comprovados os danos materiais e morais alegadamente sofridos pelos autores/apelantes, decorrentes do vazamento no meio ambiente de óleo de transformador ocorrido em subestação desativada da Celesc (requerida/apelada), situada no bairro Tapera, desta cidade de Florianópolis, deve ser confirmada a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos exordiais" (fls. 732, e-STJ). 3. O acolhimento da tese recursal transcende o debate da matéria de direito, sendo indispensável, para afastar o entendimento assentado no acórdão recorrido, a incursão na matéria fático-probatória dos autos, análise vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916 , E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002 . AGRAVO INTERNO DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp. 1.113.403/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 15.9.2009, consolidou entendimento segundo o qual, nas ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços cobradas indevidamente, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, conforme o art. 177 do CC/1916 , ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do CC/2002 . 2. Agravo Interno da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMPRESA PÚBLICA DE INVESTIMENTOS (INVESC). EMISSÃO DE DEBÊNTURES COM LASTRO EM AÇÕES EMITIDAS PELAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA (CELESC). REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PREMATURA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontam danos bilionários ao erário em decorrência de irregularidades na gestão da empresa pública Santa Catarina Participação e Investimentos S/A (INVESC), criada por lei, em 1995, com o fim de gerar recursos para alocação em investimentos públicos no território do Estado catarinense. 2. Afirmou o autor que a INVESC emitiu debêntures, garantidas por ações ordinárias emitidas pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC), tendo, a partir de outubro de 1997, deixado de pagar os juros devidos e de resgatar os títulos. 3. A inadimplência teria feito com que "o valor do débito crescesse de forma exponencial, alcançando, no exercício de 2011, o valor de R$ 3.244.045.000,00 (três bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões, e quarenta e cinco mil reais), chegando em agosto de 2012 a R$ 3.680.762.903,67 (três bilhões, seiscentos e oitenta milhões, setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e três reais, e sessenta e sete centavos ? fls. 125-126)." (fls 3-4, e-STJ). 4. Alegou, ainda, que, em decorrência desses fatos, Planner Corretora de Valores S.A. ajuizou execução contra a INVESC, atribuindo à causa, em 16 de fevereiro de 2000, o valor de R$ 274.801.700,00 (duzentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e um mil e setecentos reais). 5. O Tribunal de origem manteve a decisão da primeira instância que indeferiu a petição inicial. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 6. Embora na conclusão do acórdão recorrido se afirme não haver "sequer indícios nos autos de ilegalidade ou improbidade" (fl. 1.560, e-STJ), o que se constata na decisão é que o prematuro indeferimento da petição inicial se baseou no entendimento de que os réus não teriam agido com dolo. Emissão das debêntures 7. Em relação ao agravado, que presidia a INVESC no momento em que as debêntures foram emitidas, o Tribunal de origem afirmou: "os documentos encartados indicam que o acionado Neuto atuou em conformidade com autorização expressa da lei e seguindo a norma especifica; ou seja, como pontuou o magistrado a quo, 'estava dando execução a uma lei que passara pelo Parlamento. Não é alegado, muito menos provado, que o secretário tivesse tido alguma postura ativa nos atos preparatórios daquela empreitada que viria, depois, a se revelar muito ruinosa." (fl. 1233). A alegação de que não haveria regra para emissão de debêntures (fl. 1243) é suplantada pelo próprio texto de lei, segundo o qual "'a Invesc terá por objeto a geração de recursos para alocação em investimentos públicos no território catarinense captados pela emissão de obrigações' (art. 2º, caput)." (fl. 1.556-1.557, e-STJ) 8. Entretanto, o que se afirma na inicial é que "Neuto Fausto de Conto ultrapassou voluntariamente os limites de seus poderes na gestão da INVESC ao caucionar as ações da CELESC para emissão de debêntures sem expressa autorização legal em favor de PLANNER Corretora de Valores S.A." (fl. 13, e-STJ). 9. Como se vê, não houve, até porque não era mesmo o momento, exame da alegação de excesso. Em vez disso, o prosseguimento do feito foi estancado com base na genérica previsão da lei local de que cabia à INVESC captar recursos. 10. Ademais, as conclusões acima transcritas foram precedidas do seguinte questionamento feito no acórdão recorrido: "A primeira questão por resolver é: houve dolo ou culpa do réu Neuto?" (fl. 1.556, e-STJ). 11. Com isso, houve antecipado juízo acerca das motivações do réu, o que contraria a orientação segundo a qual "é necessária regular instrução processual para se concluir pela configuração ou não de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo." (STJ, AgInt no REsp 1.614.538/GO , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/02/2017). Oferecimento das ações da CELESC à penhora 12. Da mesma forma procedeu a instância ordinária quanto aos recorridos que presidiam a empresa pública quando foram oferecidas à penhora as ações da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. 13. O Tribunal de origem, além de afirmar que a conduta estava amparada pelo Código de Processo Civil , adotou como fundamento o seguinte trecho da sentença: "a própria adjudicação não foi anulada pelo TJSC ao julgar o agravo de lá tirado, mas apenas se dispôs a disciplinar melhor os atos procedimentais subsequentes [...] Houve até mesmo voto pela plena validade da adjudicação."(fl. 1558, e-STJ). 14. Registre-se, inicialmente, que a referida decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi parcialmente reformada no Recurso Especial 1.310.322/SC , Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2019. 15. No julgamento desse Recurso Especial, em que figurou como recorrente Planner Corretora e como recorrida a IVESC, o Ministro Luis Felipe Salomão consignou em seu voto: "embora seja incontroverso que os debenturistas têm mesmo crédito, como relatado, foi aduzido, na contraminuta ao agravo de instrumento julgado pelo acórdão recorrido, que alguns deles efetuaram parcial compensação de crédito tributário [...] Desse modo, a par de ser inconteste que os debenturistas têm crédito a receber, caso não seja possível a total reversão da transmissão de propriedade das ações em vista da proteção a adquirente terceiro de boa-fé, eventual crédito oriundo de dano processual sempre poderá ser compensado ou reparado nos próprios autos, razão pela qual entendo ser necessário ficar estabelecer que caberá ao Juízo de origem originariamente examinar todas as questões envolvidas na reversão da transmissão das ações - bem como na posterior confecção do auto de adjudicação - determinada pela Corte local." 16. Faz-se esse registro porque na petição inicial rejeitada pelo acórdão recorrido esse aspecto é mencionado. Apontou o Ministério Público ofensa ao princípio da legalidade na conduta consistente em "autorizar que as debêntures emitidas pela INVESC detivessem poder liberatório para serem utilizadas como moeda de pagamento de tributos e prever que a tal crédito seria acrescida uma valorização de 20% (vinte por cento) sobre o valor unitário de cada debênture." (fl. 16, e-STJ). 17. Assim, não era possível rejeitar a inicial, como fez o Tribunal a quo ao afirmar em relação à conduta dos réus: "não consigo ver nem dolo nem culpa." (fl. 1558, e-STJ). 18. Reitere-se: "é prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. Nesse sentido, a orientação pacífica desta Corte Superior: AgInt nos EDcl no AREsp n. 925.670/MG , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp n. 400.779/ES , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia ilho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 17/12/2014; AgRg no REsp n. 1.384.970/RN , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 29/9/2014; REsp n. 1.333.744/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017." ( AgInt no AREsp 985.406/RJ , Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019). CONCLUSÃO 19. Recurso Especial provido, a fim de se receber a petição inicial e determinar o processamento da demanda nas instâncias ordinárias.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA SUBESTAÇÃO DA CELESC. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS. DEMANDANTES QUE NÃO COMPROVARAM A ATIVIDADE DE MARICULTURA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu: "não se verifica o nexo causal ou mesmo os alegados prejuízos materiais ou morais sofridos pelos requerentes. A fim de comprovar seus direitos, deveriam os demandantes demonstrar documentalmente os danos patrimoniais sofridos em razão do embargo à atividade de pesca na temporada de 2012/2013, por configurar ônus que lhes cabia, bem como de documentos indispensáveis à propositura da ação ( CPC/2015 , art. 319 , VI , 320 e 373, I; CPC/1973 , art. 282 , VI e 283 e 333, I). () Não há, ainda, como conceber a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de danos materiais com o intuito de subsidiar o correspondente pedido indenizatório ora analisado. No caso sob análise, a autores demonstraram serem pescadores profissionais e residirem no Município de Biguaçu (f. 20-47). Contudo, a petição inicial não difere de outras dezenas de peças apresentadas pelo mesmo escritório de advocacia contendo pedidos indenizatórios em razão do vazamento de óleo da subestação da Celesc no bairro da Tapera em novembro de 2012. Elas, ademais, são praticamente idênticas, sem qualquer peculiaridade ou especificidade na exposição do caso concreto. Os fatos jurídicos inerentes a cada requerente, porém, são imprescindíveis para o deslinde de demandas em que se almeja a condenação por responsabilidade civil, a exemplo da pormenorização dos danos morais ou mensuração dos prejuízos materiais sofridos, inerente a cada indivíduo, ainda que decorrente do mesmo fato danoso. O embargo da atividade de pesca e maricultura se deu na área de 730 hectares próximo ao bairro da Tapera em Florianópolis. Os requerentes, contudo, não comprovaram exercer suas atividades na mesma região. Nem mesmo foram identificados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca como pescadores/produtores que tiveram sua atuação prejudicada. Ademais, este Órgão Fracionário já definiu que o embargo de quatro dias (de 28.1.2013 a 31.1.2013) da atividade da maricultura exercida fora da área delimitada pela Fatma, ou seja, nos municípios de Palhoça, São José, Florianópolis - fora da área de 730 hectares -, Biguaçu e Governador Celso Ramos, determinado em razão da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.404.7200 promovida pelo Ministério Público Federal, não justificaria, por si só, os prejuízos alegados pelos demandantes em sua atividade profissional () Por essas razões, há que se manter incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, porquanto os requerentes, apesar de serem pescadores profissionais, não expuseram quaisquer fatos jurídicos que lhes fossem peculiares para subsidiar a prestação jurisdicional positiva almejada. Apesar da possibilidade de imputar à Celesc a responsabilidade civil de compensar os prejudicados pelo vazamento de óleo de sua subestação na Tapera, é fundamental que cada pessoa lesada em decorrência do referido fato apresente seus pleitos sem descurar da especificidade dos correspondentes fatos e fundamentos jurídicos ( CPC/1973 , art. 282 , III ; CPC/2015 , art. 319 , III), sob pena de se inviabilizar a efetividade da ampla defesa e do contraditório. Assim, ainda que se pudesse cogitar a probabilidade de os requerentes também terem sido lesados pelas consequências do embargo à atividade de maricultura, o provimento de seus pleitos estaria inviabilizado pela inadequada delimitação da causa de pedir. Em outras palavras, competiria aos demandantes exporem em suas razões de pedir a forma como o embargo à atividade de maricultura impactou suas atividades, pois seria imprescindível, para fins de caracterização do dano, demonstrar os prejuízos sofridos. Como se vê, de qualquer perspectiva que se analise o caso concreto não é viável a prestação jurisdicional positiva almejada pelos autores, em razão da deficiência da peça inaugural e do correspondente conjunto probatório. Sendo ônus dos requerentes a produção das provas constitutivas dos seus direitos - no caso, a especificação dos danos sofridos em razão do embargo judicial por 4 dias -, incabível se torna o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais. Além disso, por tratarem-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, deveriam ter sido colacionados com a inicial, não comportando produção probatória a posteriori ( CPC/2015 , art. 320 , CPC/ 1973 , art. 283 ). (...) Ante o exposto, com com base nos fundamentos acima aduzidos, não conheço dos agravos retidos, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento" (fls. 768-772, e-STJ). 2. O acolhimento da tese recursal transcende o debate da matéria de direito, sendo indispensável, para afastar o entendimento assentado no acórdão recorrido, a incursão na matéria fático-probatória dos autos, análise vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 13.467 /2017 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "Ente Público. Responsabilidade subsidiária", porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931 , observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos , o TRT consignou que"a Súmula nº 331 do TST, a despeito do julgado no ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666 /1993, é perfeitamente aplicável ao caso, pois, conforme já demonstrado acima, não se trata de mero inadimplemento, mas sim da constatação da culpa in vigilando da tomadora de serviços". Assentou que "a documentação carreada aos autos não demonstra a efetiva fiscalização por parte da recorrente, responsabilidade da qual não pode se eximir, visto que beneficiária direta da prestação de serviços do reclamante". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E- RR-925-07.2016.5.05.0281 , Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento.
CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO - CELESC - descargas atmosféricas - DANOS EM ELETROELETRÔNICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - INCONSISTÊNCIA - RESSARCIMENTO INVIÁVEL 1 Para que a seguradora se sub-rogue nos direitos de seu segurado e faça jus ao ressarcimento dos valores gastos com a indenização paga deve demonstrar o nexo de causalidade entre o dano coberto e a falha na prestação de serviço.2 Em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva ( CF , art. 37 , § 6º ), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados.3 Nos termos do art. 373 , inc. I , do Código de Processo Civil , incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, não demonstrada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A pelos eventos indenizados pela seguradora, inviável a pretensão de ressarcimento.