AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMISSÃO ORIGINÁRIA. CELULAR CRT. "DOBRA ACIONÁRIA". SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO AO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Súmula nº 371/STJ refere aos casos de complementação acionária, não tendo incidência às hipóteses de emissão originária ou respectiva indenização fruto do evento denominado "dobra acionária". Precedentes. 2. Em demanda de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da cisão parcial da CRT, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, os acionistas da CRT possuem direito às ações da Celular CRT no mesmo número das ações subscritas na extinta CRT. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS CRT FIXA E CELULAR CRT. No caso dos autos, o título executivo determinou a conversão da obrigação de fazer em indenização pelo valor máximo já cotado para as ações da CRT Fixa e da Celular CRT, o que, em respeito à coisa julgada, restou observado no cálculo impugnado. Depreende-se, portanto, que a cotação que deve ser aplicada ocorreu anteriormente à data dos grupamentos acionários de ambas as empresas, razão pela qual estes não devem ser contemplados nos cálculos.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CELULAR CRT. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CELULAR CRT. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CELULAR CRT. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A.. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CELULAR CRT. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A.. Legitimidade passiva da demandada para responder pela "dobra acionária", tendo em vista a previsão expressa do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a criação da Celular CRT Participações S.A.. Preliminar afastada. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS RENDIMENTOS. Os rendimentos postulados são derivados das ações devidas pela ré em razão do contrato de participação financeira. Logo, em havendo o reconhecimento de diferencial acionário em prol da autora (obrigação principal), inexiste óbice ao deferimento da prestação acessória, que são os rendimentos. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES. O critério de conversão a ser adotado para as ações da telefonia fixa e telefonia móvel é o da data do trânsito em julgado da decisão, devendo o valor atingido ser atualizado pelo IGP-M a partir desse marco e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. DIVIDENDOS. O pagamento de indenização pelos dividendos é consequência lógica da complementação de ações, porquanto segue a lógica de que o acessório segue o principal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Os juros sobre o capital próprio constituem rendimentos sobre reservas de lucros referentes a anos anteriores e que ficaram retidos na empresa,... tratando-se de um direito dos investidores que decorre do desempenho financeiro da Companhia, sendo devido o ressarcimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para 15% sobre o valor atualizado da condenação, ponderando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e em atenção ao art. 85 , § 2º , do Novo Código de Processo Civil . PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70067761916 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/07/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CELULAR CRT. Incorreto o cálculo da Contadoria, a qual utilizou o valor nominal da ação da empresa Celular CRT na data da cisão, ao invés do valor patrimonial, é caso de acolhimento dos embargos, com o saneamento da matéria em benefício da parte credora.Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. Deve ser observado o critério determinado pelo título exequendo, aplicada a cotação do valor patrimonial da ação Celular CRT definida na data da cisão (R$ 0,107643) Termo final dos dividendos. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia n.º 1.301.989/RS assentou que os dividendos são devidos até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Honorários advocatícios. Não são devidos honorários advocatícios ao procurador da impugnada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida total ou parcialmente, como no caso dos autos. Recurso Especial n. 1.134.186 - RS . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA IMPUGNANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70068842053 , Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 23/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS CRT FIXA E CELULAR CRT. No caso dos autos, o título executivo determinou a conversão da obrigação de fazer em indenização pelo valor máximo já cotado para as ações da CRT Fixa e Celular CRT, o que, em respeito à coisa julgada, restou observado no cálculo impugnado. Depreende-se, portanto, que a cotação que deve ser aplicada ocorreu anteriormente à data dos grupamentos acionários de ambas as empresas, razão pela qual estes não devem ser contemplados nos cálculos.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ACIONÁRIO. CELULAR CRT. O cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculado à decisão exequenda. Portanto, é descabida rediscussão acerca do cálculo acionário da Celular CRT, que deve obedecer ao critério preconizado no título executivo, em respeito à coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do CPC . Desse modo, no caso dos autos, as 3.666 ações já emitidas espontaneamente pela Empresa ré devem ser amortizadas do cálculo acionário da Celular CRT.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ACIONÁRIO. CELULAR CRT. O cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculado à decisão exequenda. Portanto, é descabida rediscussão acerca do cálculo acionário da Celular CRT, que deve obedecer ao critério preconizado no título executivo, em respeito à coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do CPC. Desse modo, no caso dos autos, as 3.666 ações já emitidas espontaneamente pela Empresa ré devem ser amortizadas do cálculo acionário da Celular CRT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. CISÃO DA COMPANHIA. AÇÕES DA CELULAR CRT. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA CRT E CELULAR CRT. CRITÉRIO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. I. Considerando que a sentença se mostrou extra petita quanto ao deferimento de ações da CRT, já que não faziam parte do pedido, deve ser extirpado de ofício o excesso. II. Por se estar frente a direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira, e não societário, não há falar em prescrição com base no artigo 287 , inciso II , alínea g , da Lei n. 6.404 /76. III. Dever da Brasil Telecom S/A, sucessora da CRT, de entregar ações da Celular CRT Participações S/A não entregues quando da cisão parcial da companhia, ocorrida em 1999, bem como os dividendos e juros sobre o capital próprio não recebidos, tanto de uma companhia (CRT) como da outra (Celular CRT). Para fins de apuração da indenização, deve-se observar o valor da cotação na data do trânsito em julgado. IV. Honorários advocatícios mantidos conforme a sentença. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. ( Apelação Cível Nº 70065288128 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. SÚMULA N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra acionária' ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante ( EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte." ( AgRg no REsp n. 1.508.205/RS , Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.