CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva da segunda testemunha da reclamada, quando as questões objeto da prova pretendida já se encontram esclarecidas. Aplicação do artigo 370 do CPC/2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em razão do art. 769 da CLT ), que faculta ao juiz indeferir prova desnecessária, e dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir as diligências que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, ou meramente protelatórias, velando pela economia e celeridade processual, sem a quebra do princípio constitucional da ampla defesa. Preliminar rejeitada.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa no indeferimento do retorno dos autos ao Perito para responder a quesitos complementares e da não realização de audiência quando as questões objeto da prova pretendida já se encontram esclarecidas. Aplicação do artigo 370 do CPC/2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em razão do art. 769 da CLT ), que faculta ao juiz indeferir prova desnecessária, e dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa no indeferimento do retorno dos autos ao Perito para responder a quesitos complementares quando as questões objeto da prova pretendida já encontram-se esclarecidas. Aplicação do artigo 370 do CPC/2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em razão do art. 769 da CLT ), que faculta ao juiz indeferir prova desnecessária, e dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa no indeferimento do retorno dos autos ao Perito para responder a quesitos complementares quando as questões objeto da prova pretendida já se encontram esclarecidas. Aplicação do artigo 370 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em razão do art. 769 da CLT ), que faculta ao juiz indeferir prova desnecessária, e dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa no indeferimento do retorno dos autos ao Perito para responder a quesitos complementares quando as questões objeto da prova pretendida já se encontram esclarecidas. Aplicação do artigo 370 do CPC/2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em razão do art. 769 da CLT ), que faculta ao juiz indeferir prova desnecessária, e dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O procedimento do juiz que alternativamente ao disposto no art. 841 da CLT , fixa prazo superior a 5 dias para apresentação de defesa do réu no sistema do PJe, independentemente da realização de audiência de tentativa de conciliação, tem fundamento legal no dever do juiz de zelar pelo rápido andamento dos processos ( CLT , art. 765 ). Além disso, o procedimento não causa nenhum prejuízo à ré, o que impede a declaração de nulidade processual por aplicação do princípio geral norteador do processo do trabalho pas de nullité sans grief, positivado no art. 794 da CLT . Recurso da ré não provido.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não caracteriza cerceamento de defesa, o indeferimento de prova testemunhal com a qual o reclamante pretendida esclarecer as funções por ele desempenhadas no curso do contrato de trabalho, as quais já haviam sido devidamente esclarecidas no laudo pericial que apurou eventual condição insalubre nas suas atividades laborais, mediante informações prestadas pelas próprias partes e não impugnadas oportunamente, tendo havido preclusão acerca da matéria. Aplicável ao caso, o artigo 370 do CPC/2015 .
NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A ausência de impugnação específica quanto à defesa e aos documentos que a instruíram, além inexistência de indicação de diferenças, torna incontroversa a quitação das horas extras laboradas e dispensa a produção de prova nesse sentido. O indeferimento da oitiva de prova testemunhal não caracteriza o cerceamento do direito de defesa. Recurso não provido.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Fundamentando o magistrado estarem presentes nos autos elementos de prova bastantes à formação do convencimento sobre determinado fato e indicando-os no momento da decisão, àquele é dado dispensar a produção de outras provas sobre o mesmo objeto, eis que desnecessárias ao deslinde da ação, primando, assim, pela celeridade processual.