AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213 /91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55 , parágrafo 3º , que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488 , II , do Código de Processo Civil . 2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL/RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. FALECIMENTO DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação do INSS (fls. 47v/50) em face de sentença (fls. 44/45v, de 09/12/2014) do Juízo Estadual de Guanhães/MG, que, nos autos de ação de 18/02/2014, julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com data de início em 09/09/2013 (DER). / Em seu apelo, o INSS procura demonstrar a ausência de prova material, considerando que a autora junta a certidão de casamento, na qual o marido foi qualificado como lavrador, mas ele faleceu em 1998. /Ainda, analisa a prova testemunhal para demonstrar que eles seriam insubsistentes para o fim pretendido pela parte autora. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º da Lei de Benefícios ). 3. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 4. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213 /91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 5. Registre-se que, nos termos da Lei 8.213 /91, artigo 49 , I , b , o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. (...)."(Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC . REsp 1369165/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 6. NO PRESENTE CASO: Data de nascimento 20/05/1958, 55 anos em 2013, 180 meses de carência, 15 anos; DER 09/09/2013. 7. Tem-se que a parte autora juntou para fins de início de prova material as certidões de casamento realizado em 1982, de nascimentos de filhos em 1987 e 1992, nas quais consta a qualificação do marido/pai (Anselmo Marcelino Campos) como lavrador, de óbito, na qual consta a residência na Fazenda Ipanema (fls. 10/13). 8. Há nos autos INFBEN (fls. 26) de concessão de pensão por morte, com DER em 23/04/1998, considerada a atividade rural/segurado especial. 9. Ocorre que, tendo em conta que a pretensão de extensão da qualificação do marido à autora, conclui-se que essa extensão só se mostra possível até o óbito dele, ocorrido em 03/04/1998. 10. Como bem percebido pelo INSS, os depoimentos das testemunhas (fls. 42/43) não permitem um juízo seguro quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/data do requerimento administrativo, considerada a contradição entre eles, pois a autora disse "trabalha com Demétrio há quatorze anos", enquanto a testemunha Cleonice Aparecida Souza disse que "nunca viu a autora trabalhando com o Demétrio, que não vê a autora trabalhando desde quando ela saiu da roça do Benjamin" - pelo depoimento da autora, ela teria trabalhado no Benjamin até por volta de 2000 (fls. 41) -, "mas sei que ela trabalha com roça porque ela me conta". A outra testemunha, Maria Madalena de Souza, disse que se mudou para a cidade, "há doze anos, eu perdi o contato com a Doraci". 11. O conjunto probatório é desfavorável à pretensão da parte autora, de modo que se dá provimento à apelação do INSS, julgado improcedente o pedido da parte autora. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC , e do Enunciado Administrativo 7/STJ, condenada a parte autora em custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, devidamente corrigidos a partir do presente julgamento, suspensa a exigibilidade pela concessão de Justiça Gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 2. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485 , inciso IX , do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos ( AR n. 2.544/MS , Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica ( AR n. 3.299/RJ , Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Revisor Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 13/4/2012). 4. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 5. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 6. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MARIDO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não comprovada a condição de trabalhador rural (art. 11 , I , 'a', da Lei 8.213 /91) ou de segurado especial (art. 11 , VII , da Lei 8.213 /91), a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213 /91. 2. Apesar de constar na certidão de casamento a profissão do marido como lavrador, verifica-se que essa qualidade não é extensível à autora, uma vez que restou suficientemente comprovado que o marido da autora era, na verdade, trabalhador urbano, conforme depoimento pessoal da própria autora (fl. 44) e das testemunhas (fls. 45 e 46), em que é informado que seu cônjuge trabalha como carpinteiro na Prefeitura Municipal de Iturama há mais de 30 (trinta) anos. 3. Nesse contexto, a qualificação de lavrador constante da certidão de casamento é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural da autora. 4. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. MARIDO APOSENTADO COMO TRABALHADOR URBANO. 1. Apesar da autora apresentar certidão de casamento, estando seu marido qualificado como lavrador, nos registros da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, o marido da apelante é servidor inativo da Prefeitura Municipal de Caratinga, aposentado por tempo de serviço, razão pela qual, fica descaracterizada sua condição de rurícola, não fazendo jus à pleiteada aposentadoria rural por idade. 2. A teor da Súmula 27 deste Tribunal, "não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural". 3. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBADA SEPARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não comprovada a condição de trabalhador rural (art. 11 , I , 'a', da Lei 8.213 /91) ou de segurado especial (art. 11 , VII , da Lei 8.213 /91), a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213 /91. 2. Apesar de constar na certidão de casamento a profissão do marido como lavrador, verifica-se que foi averbada separação do casal, conforme sentença transitada em julgado em 1992, mais de 10 (dez) anos antes do implemento do requisito etário para concessão do benefício previdenciário pretendido. 3. Nesse contexto, a qualificação de lavrador constante da certidão de casamento é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural da autora. 4. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa. 2. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa. 2. Recurso especial conhecido em parte e desprovido
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMOVEL RURAL. AUTORA E MARIDO QUALIFICADOS COMO LAVRADORES. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material, entre elas a certidão de casamento da Autora onde há registros de que seu marido é lavrador, a certidão de registro de compra de imóvel rural na qual há anotações de que a Autora e seu marido são lavradores, corroborada pela prova testemunhal, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213 /91, e o nascimento do filho, ocorrido em 11.02.2001, a Segurada tem direito ao salário-maternidade. 2. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS , Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 3. O prazo prescricional qüinqüenal, no benefício salário-maternidade, começa a fluir a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 , da Lei nº 8.213 /91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. In casu, o nascimento do filho da Autora ocorreu em 11.02.2001 (fl. 10), observa-se que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre esta data e o ajuizamento da ação, em 08.05.2006. Entretanto, apesar de não considerar a prescrição no presente caso, mantenho a r. sentença "a quo", à míngua de requerimento da parte interessada. 4. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados, na forma do art. 21 , caput, do CPC . 5. Apelação e remessa oficial tida por interposta que se nega provimento.