PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. ?A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução? (Súmula 392 do STJ) 2. A via do recurso especial não é adequada a análise da Certidão de Dívida Ativa ? CDA para o fim de verificar se houve o cumprimento dos requisitos de validade, pois essa providência caracteriza reexame de prova. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, porquanto necessário o exame de prova para se constatar defeito insanável no título executivo, tendo em vista o órgão julgador a quo ter consignado que a CDA somente mencionava a legislação que respalda a cobrança, de forma genérica, e, por isso, autorizou sua substituição, por se tratar de vício formal. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A análise dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa (CDA) cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85 , § 11 , do CPC , e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC . (ARE 1183239 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PROTESTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROTESTO EFETIVADO ANTES DA VIGÊNCIA DO PERMISSIVO LEGAL. I - Na origem, trata-se de ação de cancelamento de protesto de certidão de dívida ativa, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença, confirmou-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela para cancelar o protesto. No Tribunal a quo a sentença foi reformada no julgamento da apelação. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do particular para cancelar o protesto. II - O recurso de agravo interno não merece provimento. O acórdão objeto do recurso especial contraria a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso especial repetitivo, no sentido da legalidade da utilização do protesto de certidão de dívida ativa. Nesse sentido: REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019. No repetitivo (TEMA 777) fixou-se a seguinte tese: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º , parágrafo único , da Lei 9.492 /1997, com a redação dada pela Lei 12.767 /2012". III - Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 26.1.2012 (fl. 5). Todavia, a alteração legislativa que possibilitou o protesto de certidões de dívida ativa se efetivou com a Lei n. Lei n. 12.767 /2012, publicada em 27 de dezembro de 2012, que alterou o parágrafo único do art. 1º da Lei do protesto (Lei n. 9.492 , de 10 de setembro de 1997). Verifica-se, então, que o protesto foi praticado quando não havia o permissivo legal autorizativo. IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que determinou o cancelamento do protesto. V - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Em razão da execução fiscal ser lastreada em certidão de dívida ativa, é ônus da parte executada afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 2. É possível a instrução de agravo de instrumento interposto contra decisão de acolhimento de exceção de pré-executividade com as peças que a Fazenda entender pertinentes à sua pretensão, não havendo falar em supressão de instância, na medida em que, tendo presunção de veracidade a CDA, não está obrigada a instruir a ação executiva com os outros documentos, ao tempo em que o meio de defesa apresentado pela executada não comporta dilação probatória. 3. A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que não há proibição no ordenamento jurídico para que o tribunal de apelação analise documentos não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. 4. Conhecimento do recurso obstado pela Súmula 282 do STF, quanto à tese de prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O Tribunal de origem consignou: "No caso concreto, a presente execução fiscal foi distribuída no ano de 2007, objetivando o recebimento de crédito tributário de IPTU dos anos de 2003 (R$ 319, 84 - 235,45 UFIR), 2004 ( 326,89 - 219,03 UFIR), 2005( R$ 282,95 - 176,30 UFIR), 2006 (R$ 258,70 - 152,24 UFIR)". 4. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é Certidão de Dívida Ativa - CDA que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 5. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 6. Recurso Especial provido.
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O art. 606 da CLT remete à necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho apenas para a hipótese em que a cobrança da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. Optando o ente sindical pela via da ação de conhecimento, que tem por finalidade a constituição de um título executivo judicial, a exigência de apresentação de certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho configura afronta ao princípio da autonomia sindical. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ART. 606 DA CLT . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases - MG e o Juízo Federal da 1ª Vara de Muriaé-SJ/MG, nos autos de Ação Ordinária proposta pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Energia Elétrica e Empresas Prestadoras de Serviços no Setor Privado de Energia Elétrica - SIEEL. 2. O Juízo Federal declinou da competência, considerando que, a partir da redação dada ao art. 114 , III , da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45 /2004, "a competência material da Justiça do Trabalho passou a alcançar a cobrança judicial de contribuição sindical entre sindicato e empregador." 3. O Juízo do Trabalho, por seu turno, suscitou o presente Conflito, argumentando que "(...) a relação jurídica material entre as partes não se refere a relação jurídica de emprego, tampouco a relação de trabalho, de modo a atrair a incidência do art. 114 da Carta Magna ". Acrescenta que "a controvérsia versa sobre a emissão da certidão a que se refere o art. 606 da CLT , pelo Ministério do Trabalho e Emprego, envolvendo, portanto, a discussão acerca da prática de um ato administrativo pelo Poder Executivo Federal". 4. O STJ possui entendimento de que "a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir" (CC 108.138/SC, Rel. Min. nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 6.9.2010). Nesse sentido: CC 130.905/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.9.2016; CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.12.2011. 5. A leitura da petição inicial da Ação Ordinária (fls. 5-12, e-STJ) revela que a causa foi instaurada exclusivamente contra a Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e do Emprego, tendo por objeto a discussão sobre a obrigatoriedade, à luz do preceito do art. 606 da CLT , de emissão de Certidões de Dívida Ativa, que a parte autora defende ser pressuposto para a exigibilidade de tributo (contribuição sindical). 6. O provimento jurisdicional solicitado busca a prática de um ato pela autoridade administrativa competente (obrigação de fazer), não se enquadrando na hipótese do art. 114 , III , da Constituição Federal : "III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores." 7. Deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal : "I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 8. A Primeira Seção, em situações análogas à presente, tem reconhecido a competência da Justiça Federal, quando a lide não envolve matéria decorrente da relação de trabalho, mas, sim, da atuação da Administração Federal. Precedentes: AgInt no CC 145.536/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2016; CC 126.372/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013; AgRg no CC 108.137/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 24.2.2010; CC 99.386/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2009. 9. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Muriaé-SJ/MG.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS DECORRENTES DO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a Fazenda Pública, até a prolação da sentença de embargos à execução, pode substituir a certidão de dívida ativa para corrigir erro formal ou material, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento da dívida, como acontece quando existe erro na indicação do sujeito passivo em virtude de sucessão empresarial, está vedada a substituição do título executivo, em conformidade com a súmula 392/STJ. II - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SÓCIO ADMINISTRADOR. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN , ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. Hipótese em que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da mais recente jurisprudência da Primeira Turma do STJ, na oportunidade em que apreciado o REsp n. 1.604.672/ES, de minha relatoria, DJe 11/10/2017 - o que resulta na mantença da decisão unipessoal que reconheceu a procedência do pedido formulado no recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXACERBAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO N. 559. RESP REPETITIVO N. 1.138.202/ES. PROVIMENTO DO RECURSO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende a cobrança de débitos relativos ao ICMS. Na sentença declarou-se a decadência dos lançamentos referentes aos fatos geradores ocorridos até 25/8/2005 declarando-se a inexigibilidade do débito remanescente. No Tribunal declarou-se a nulidade da CDA. II - O crédito tributário executado é decorrente de auto de infração lavrado pelo fisco estadual sob o argumento de que teria promovido operações de circulação de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, o que teria ensejado a falta de recolhimento e o pagamento a menor do ICMS no período de janeiro a dezembro de 2005. O recurso merece provimento. III - Na Corte de origem, consignou-se que a certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal não satisfaz os requisitos legais para a cobrança, conforme se percebe do seguinte excerto: "No entanto, analisando os documentos que precederam a constituição definitiva do débito, constata-se que os créditos foram constituídos em relação ao período de 01/01/2005 a 31/12/2005. Após a impugnação do lançamento, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais reformulou o auto de infração referente ao PTA 01.000166631.18, alterando o quadro" Relatório da Autuação Fiscal ", conforme se verifica às ff. 64/65. A partir do quadro Relatório atualizado, verifica-se que resta consignado que o período fiscalizado foi de 01/01/2005 a 31/12/2005, tendo sido constatado na ação fiscal o recolhimento a menor de ICMS no período retrocitado, conforme descrito à f. 65. Considerando que o lançamento de ICMS tem período de apuração mensal, conforme previsto na legislação estadual, tais períodos deveriam constar individualmente na certidão de dívida ativa, não sendo admitido que o título executivo seja elaborado com base em um valor global." IV - Percebe-se assim que a Corte de origem, ao exigir a individualização dos períodos de apuração, contraria a jurisprudência do STJ no sentido de que a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa não exige que haja demonstrativo de cálculo. Nesse sentido é o enunciado firmado em precedente repetitivo por esta Corte (Enunciado n. 559): "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830 /1980." V - No julgamento do recurso especial repetitivo (REsp n. 1.138.202/ES), que originou o enunciado supracitado, fica claro o entendimento desta Corte no sentido de que não é possível a exacerbação das exigências para a certidão de dívida ativa, como ocorreu no caso dos autos. Assim, deve ser provido o recurso para afastar a preliminar de nulidade da Certidão de dívida ativa que fundamenta a cobrança. VI - Agravo em recurso especial conhecido para, dando provimento ao recurso especial, afastar a preliminar de nulidade e determinar a devolução dos autos para continuação do julgamento no Tribunal a quo.