AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE CONSUMIDOR E CONSTRUTORA. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO PELA CONSTRUTORA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO CESSIONÁRIO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. TESE DE LEGALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, PORQUANTO DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO JURÍDICA QUE NÃO FEZ PARTE DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO. DEFENDIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CESSIONÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE HOUVE TÃO SOMENTE A CESSÃO DO CRÉDITO, E NÃO A TROCA DE PARTES NA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE FORMA QUE DEVE SER A CONSTRUTORA CEDENTE A FIGURAR COMO PARTE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO VINCULADO AO CONTRATO, CUJO DOCUMENTO SERVE DE INSTRUMENTO PARA COBRAR A DÍVIDA DO DEVEDOR, COM OBEDIÊNCIA DAS CLÁUSULAS NELE PREVISTAS. CESSIONÁRIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REVISIONAL. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA. SÚMULA 308 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA CEF. 1. Diante da cessão do crédito em favor da EMGEA, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF. 2. Conforme jurisprudência consolidada pela súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA. SÚMULA 308 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA CEF. 1. Diante da cessão do crédito em favor da EMGEA, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF. 2. Conforme jurisprudência consolidada pela súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.SITUAÇÃO FÁTICA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.INADIMPLEMENTO DA CEDENTE. PRETENSÃO INICIAL FORMULADA PARA DETERMINAÇÃO ÀS REQUERIDAS QUANTO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS À MONITÓRIA OFERECIDOS PELA REQUERIDA RIO TEVERE INCORPORADORA LTDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO.OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO COM BASE EM INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA CONSTRUTORA YAPÓ LTDA, REVEL NOS AUTOS, EM CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE AS DEMANDADAS PARA CONSTRUÇÃO/REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS VINCULADOS AO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", CAPITANEADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLEMENTO QUE IMPEDIU O REPASSE DE VERBAS GOVERNAMENTAIS. LEVANTADA DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI QUANTO A FORMAÇÃO DO TÍTULO. SENTENÇA PROCEDENTE QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À MONITÓRIA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO COM BASE NA SUSPENSÃO DO REPASSE DAS VERBAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA CONSTRUTORA YAPÓ LTDA DECLARADA NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES REFERENTES À CESSÃO DE CRÉDITO. EM CASO DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRELIMINARES DE NULIDADE.LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA CONSTRUTORA YAPÓ LTDA. RECONHECIMENTO. ANUÊNCIA DIRETA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS OBJETO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA.PARTE PLENAMENTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO, PEDIDO E CÁLCULOS PRESENTES NA INICIAL QUE DEMONSTRAM A COBRANÇA DE 08 (OITO) PARCELAS DAS 15 (QUINZE) DESCRITAS NO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS FIRMADO ENTRE AS PARTES.EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PAGAMENTO RELATIVO À PARCERIA FIRMADA ENTRE AS APELADAS PARA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS VINCULADOS AO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA VIDA".INCONTROVERSO REESTABELECIMENTO DO REPASSE DAS VERBAS. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS QUANTO AO PAGAMENTO TOTAL DAS QUANTIAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA AO GOVERNO.EMPREENDIMENTO FINALIZADO. INVESTIMENTO FEITO PELA RIO TEVERE INCORPORADORA LTDA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA CONSTRUTORA YAPÓ LTDA COM INTUITO DE REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO E DAR CONTINUIDADE AO CONTRATO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE DE AMBAS APELADAS, FACE A VANTAGEM FINANCEIRA A SER RECEBIDA. ACERTOS FINANCEIROS HAVIDOS ENTRE AS PARCEIRAS QUE NÃO PODEM AFETAR O CRÉDITO DA CESSIONÁRIA/APELANTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 304 E 306 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA.NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI QUANTO A FORMAÇÃO DO TÍTULO. AFASTADA A CONFUSÃO SOCIETÁRIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA E A CESSIONÁRIA QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA CEDENTE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OBJETO DA CESSÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. VALOR E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 85 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO EM RAZÃO DO PROVIMENTO RECURSAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 82 , § 2º , E 85 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ZELO PROFISSIONAL, TRABALHO E TEMPO NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DOS CAUSÍDICOS EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 85 , § 2º E § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DO VALOR DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, EM FACE DAS APELADAS, E CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1690723-8 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 25.10.2017)
Encontrado em: Sustentou ainda a Embargante que não seriam devidas as parcelas do contrato de cessão de crédito, em razão de sua exigibilidade estar condicionada ao cumprimento pela CONSTRUTORA YAPÓ LTDA. da CLÁUSULA...YAPÓ LTDA., ao argumento de que o contrato de cessão de crédito estava vinculado ao cumprimento, pela CONSTRUTORA YAPÓ LTDA, do contrato de parceria firmado com a RIO TÊVERE, que, por sua vez, ensejaria...o contrato de cessão de crédito estava vinculado ao cumprimento, pela CONSTRUTORA YAPÓ, do contrato de parceria firmado com a RIO TÊVERE, que, por sua vez, ensejaria a existência ou não do crédito cedido
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. O JUIZ DO PROCESSO FALIMENTAR DE TORRES PRAIA HOTEL CONSIDEROU VÁLIDA A CESSÃO DE DIREITOS, QUE POSSIBILITOU O PAGAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS, LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO OFERECIDA PELA CONSTRUTORA RAVA E LEVANTAMENTO DA HIPOTECA, E, POR SENTENÇA O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA PELA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS HABILITADO. NÃO HÁ COMO ACOLHER O PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA, PELA NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS, POIS O FATO DIZ RESPEITO A OUTRA FALÊNCIA EM QUE O AJUSTE FOI CONSIDERADO. Apelos desprovidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0040250-30.2018.8.16.0000/1 Recurso: 0040250-30.2018.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante (s): LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ALESSANDRO VICTORELLI Embargado (s): PEDRO RODRIGO KHATER FONTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL PELA VIA ELEITA – REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES – EMBARGOS REJEITADOS. Impõe-se a rejeição dos embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da demanda. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0040250-30.2018.8.16.0000 ED 1, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 4ª Vara Cível de Londrina, em que são embargantes ALESSANDRO VICTORELLI, AVP - CONSTRUTORA E sendo embargado INCORPORADORA LTDA., e LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA., PEDRO RODRIGO KHATER FONTES Insurgem-se os embargantes contra o acórdão constante no mov. 36.1, alegando a ocorrência de omissão por erro de fato ou contradição, vez que há erro de fato na medida em que a decisão confundiu os conceitos de "valor da cessão de crédito" com o "valor do crédito cedido"; que o cumprimento de sentença, para ensejar validamente a abertura dos atos satisfativos, necessita respeitar a sua base de cálculo (coisa julgada), que no caso foi de 10% sobre o valor da cessão de crédito e não sobre o valor do crédito cedido; que o valor da cessão de crédito foi a 5ª parte de 3% de honorários advocatícios sobre o valor da causa nos embargos à arrematação; sobre esse valor (5ª parte de 3% sobre o valor da causa nos embargos à arrematação), é que incidirão os 10% sobre o valor da cessão de crédito e não sobre o valor do crédito cedido, pois o presente instituto nada mais é que uma mera mudança subjetiva da posição de credor e que 10% sobre o valor da transferência do crédito, de onde se extrai a base de cálculo da sentença, não pode ser confundido com 10% sobre o “valor do crédito cedido”, sob pena de violação da coisa julgada. O embargado apresentou resposta. É, em síntese, o relatório. O presente recurso não comporta acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC/2015 , que os embargos de declaração somente são admissíveis quando existentes na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Mister destacar, inicialmente, que a principal questão discutida no agravo de instrumento foi a distinção em valor do crédito cedido ou valor da cessão de crédito, tendo sido a questão devidamente apreciada, senão vejamos: “Cumpre esclarecer, inicialmente, que cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a outrem (cessionário) a sua qualidade creditória contra o devedor (cedido), recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias. Certo é que o objeto da cessão é o valor que o cedente transfere ao cessionário e não eventual valor que este teria direito e que será quitado. O valor da cessão de crédito, então, é aquele que o cessionário passará a ter direito, com todos acessórios e garantias. No caso em tela, a cessão de crédito foi de todos os valores a que os cedentes teriam direito na ação de rescisão de contrato proposta em face dos ora agravantes e não somente o valor dos honorários advocatícios que teriam originado referida cessão. Portanto, o valor da cessão de crédito e o crédito cedido, no caso, são os mesmos. Sendo certo que a pretensão dos agravantes, como bem exposto pelo Magistrado monocrático, seria de que há uma ‘nítida tentativa por parte dos excipientes em construir uma tese de nulidade absoluta que levaria a extinção do cumprimento de sentença e tal tese não se sustenta’ Desta forma, inexiste discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, mas uma tentativa de mudança da base de cálculos do valor devido pelos agravantes, para que reste possível a apreciação da alegação de excesso de execução, vez que os mesmos perderam o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.” O que se nota é, efetivamente, como já apontado pelo Magistrado monocrático, uma “nítida tentativa por parte dos excipientes em construir uma tese de nulidade absoluta que levaria a extinção do cumprimento de sentença e tal tese não se sustenta”. A decisão ora objurgada está completa, não padecendo qualquer dúvida acerca dos motivos que levaram o Colegiado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré executividade. Assim, da leitura das razões dos embargos, verifico que o que osembargantespretendemé a rediscussão do mérito da decisão que não lhe foi favorável. Vale dizer, descontente com o Acórdão, a parte embargante pretende modificar o entendimento, o que não se mostra possível pela via eleita. Suas afirmações tomam por base uma suposta obrigação do Julgador de analisar ponto a ponto todas as alegações trazidas pelas partes, sob pena de ser considerada não prestada a tutela jurisdicional. Em que pese o entendimento ali esboçado, não há qualquer imposição legal de que o Magistrado, ao analisar a seja instado a expressar ponto a ponto, cada argumento que acolhe ou rejeita,quaesttio, delineando o fundamento jurídico de maneira discriminada. Vale ressaltar o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015 . Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.”(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). O que exige a lei é a que a decisão seja completa, que demonstra os motivos que levaram o Colegiado a decidir de uma ou outra forma, com fundamentação suficiente a esclarecer a formação de seu livre convencimento. A impropriedade da utilização dos embargos declaratórios para o fim de alterar o julgado tem sido rechaçada reiteradamente pelos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 , rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.” (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019) Isto posto, por não estarem presentes os requisitos necessários expostos no artigo 1.022 , do Código de Processo Civil , ou seja, não havendo as alegadas omissão e obscuridade no que consta do v.acórdão, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração (200). Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Acolhimento de Embargos de Declaração do recurso de LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Acolhimento de Embargos de Declaração do recurso de AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Acolhimento de Embargos de Declaração do recurso de ALESSANDRO VICTORELLI. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Lilian Romero, sem voto, e dele participaram Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar (relator), Horacio Ribas Teixeira e Juiz Subst. 2ºgrau Jefferson Alberto Johnsson. 23 de julho de 2019 Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar Relator (TJPR - 6ª C.Cível - 0040250-30.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 23.07.2019)
Encontrado em: caso foi de 10% sobre o valor da cessão de crédito e não sobre o valor do crédito cedido; que o valor da cessão de crédito foi a 5ª parte de 3% de honorários advocatícios sobre o valor da causa nos embargos...O valor da cessão de crédito, então, é aquele que o cessionário passará a ter direito, com todos acessórios e garantias....Portanto, o valor da cessão de crédito e o crédito cedido, no caso, são os mesmos.
de crédito....Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças" (fls. 165/178) no qual previu-se a cessão de créditos a serem identificados em termos de cessão a serem celebrados pelas partes....Obrigaram-se WIREFLEX e HÉLIO a restituir ao ÔNIX PRIME, na ocorrência de qualquer condição resolutiva (listada na cláusula 5ª, fl. 168), o preço de aquisição dos créditos, corrigidos pela taxa de desconto
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CESSÃO DE CRÉDITO. Sentença de procedência. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP). Irresignação do banco cessionário do crédito. Cessão de crédito pela construtora. Pagamento integral realizado pela compradora, antes de notificação extrajudicial pelo banco cessionário. Quitação dada pela construtora. Ineficácia da cessão de crédito. Inteligência do artigo 290 do Código Civil . Pagamento de boa fé a credor putativo (art. 309 , CC ). Adjudicação compulsória e cancelamento da hipoteca mantidos. Recurso não provido.
Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos...“contrato de cessão de direitos creditórios e outras avenças”, conforme ID 54871884, por meio da qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato. [...]..."No caso dos autos, a cessão de crédito entre a primeira ré, Construtora Casa Mais S.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO A QUE SE DENOMINOU DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRETENSÃO DE, REVISTOS OS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A FINANCIAMENTO, LIBERAR-SE DO DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO PELA CONSTRUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE - INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO EQUIVOCADO - RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA.
Encontrado em: Apelado: Construtora Degrau Ltda.. Apelada: Idelmaria de Fátima Pereira. Apelado: Paulo Cézar de Oliveira Apelacao Civel AC 10088 MS 2004.010088-4 (TJ-MS) Des. Jorge Eustácio da Silva Frias