TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 2.183/2001 e 2.196/2001. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO RURAL À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE SÓ SE REFEREM À CESSÃO DE CRÉDITOS RURAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. APELO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria, examinando as MP's 2.183/2001 e 2.196/2001, vem entendendo que a cessão de créditos de natureza rural se mostra válida, podendo a Fazenda Nacional assumir a condição de cessionária. Igualmente, vem admitindo que a cobrança de tais dívidas seja realizada pela via da execução fiscal. 2. Entretanto, no caso dos autos, fora realizada a cessão de crédito de natureza estranha à rural, situação essa que não se enquadra na hipótese permitida pelas MP's 2.183/2001 e 2.196/2001. Precedente: APELREEX23011/RN. Rel.: Desembargador Manoel Erhardt. DJE: 05/09/2012. 3. Ilegitimidade ativa da união para ajuizar ação de execução fiscal embasada em CDA oriunda de cessão de crédito de natureza não rural. 4. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. MP 2.196-3/2001. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVALISTA. 1. O tema da prescrição do crédito de natureza de não tributária fundamentado em contrato de financiamento rural cedido pelo Banco do Brasil à União (cessão de créito rural) foi objeto do Tema/Repetitivo 639, REsp 1373292/PE , decisão que deve ser observada vinculativamente, nos termos do art. 927 , III , do CPC/15 . 2. A cessão do crédito rural pelo Banco do Brasil à União tem legitimidade legal. 3. Após a cessão do crédito à União, em caso de inadimplemento, aplicam-se as normas relativas à inscrição do débito em dívida ativa de natureza não tributária, possibilitando a cobrança por meio de execução fiscal. 4. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural submete-se ao prazo prescricional quinquenal para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 . 5. Hipótese em que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. 6. O prazo prescricional quinquenal é aplicável por tratar-se de título de crédito rural cedido à União, independente de o executado ser o devedor principal ou o avalista, inexistindo prazo diferenciado para um e para outro.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-1/2001. PRESCRIÇÃO. 1. O direito de postular a revisão das cláusulas constantes nas cédulas de crédito rurais cedidas à União por força da MP 2.196-3/2001 prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, a contar da data em que o devedor teve ciência da notificado da alteração de credores.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. A substituição da Cédula de Crédito Rural pela Certidão de Dívida Ativa, para fins de instrução da execução fiscal, implica extinção da garantia hipotecária oferecida ao primeiro título, visto que a CDA não comporta garantia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.196-3/2001. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Estabeleceu a MP nº 2.196-3 , de 24 de agosto de 2001, que no caso de inadimplência de créditos já transferidos à União deverá incidir a título de encargos moratórios a Taxa SELIC e juros de mora de 1% ao ano, nos termos do que prevê o art. 5º desse diploma legal. Tal MP deve-se aplicar também aos casos em que já havia inadimplência quando da cessão do crédito, atendendo-se à orientação que estabelece a retroatividade da Lei mais benéfica ao contribuinte (art. 106 , II , 'c', do CTN ). Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. TABELA PRICE. 1. Não implica em nulidade das CDA's a falta de apresentação de memória de cálculo discriminada, por não haver exigência legal nesse sentido. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138 , de 1995), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3 , de 2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830 , de 1980. O direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da LEF está vinculado à condição de Fazenda Pública da nova credora, à pessoa jurídica de direito público denominada União Federal. Legítima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil. 3. A adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price não implica, por si só, indevida capitalização de juros remuneratórios, e nem ilegalidade ou onerosidade excessiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O inadimplemento de parcela de dívida decorrente de crédito rural não enseja a fluência da prescrição, cujo termo inicial é a data de vencimento do financiamento, contratualmente estabelecido pelos contratantes - Consoante a jurisprudência dominante, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910 /1932, não se aplicando, na espécie, a Lei Uniforme de Genébra , porquanto, a rigor, não se executa um título de crédito, mas dívida ativa da União, decorrente de contrato.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO. MP 2.196/2001 LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. 1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ e da Súmula 568 do STJ, mesmo após o advento do CPC/15 , é possível o julgamento monocrático do recurso especial para dar-lhe ou negar-lhe provimento com base em jurisprudência dominante do STJ. 1. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo nas lides que envolvam discussão de cédula de crédito rural quando houve cessão de crédito pelo Banco do Brasil nos termos da MP 2.196/01. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: FED MPR:002196 ANO:2001 EDIÇÃO:3 (ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1438008-RS (CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CESSÃO...DE CRÉDITO PELO BANCO DO BRASIL - UNIÃO - PARTE LEGÍTIMA) STJ - REsp 1348081-RS STJ - REsp 1123539-RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 871565 SP 2016/0047959-8 (STJ) Ministra
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.196-3/2001. LIQUIDEZ DO TÍTULO. VALIDADE DA CDA. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138 /95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830 /80. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º , § 5º , da Lei de Execução Fiscal . Tratando-se de lançamento realizado por homologação, torna-se desnecessária a instauração de um processo administrativo. 2. "(...) a certidão de dívida ativa tem efeito de prova pré-constituída, gozando de presunção de liquidez e certeza, conforme artigos 3º da Lei de Execução Fiscal e 204 do Código Tributário Nacional .
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. MP 2.196-3/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. . EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32, nas execuções de débito de natureza não tributária 2. Nos termos do art. 8º , § 2º , da Lei nº 6.830 /80, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional. 3. Hipótese em que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. 4. A cessão do crédito rural pelo Banco do Brasil à União tem legitimidade legal. 5. Após a cessão do crédito à União, em caso de inadimplemento, aplicam-se as normas relativas à inscrição do débito em dívida ativa de natureza não tributária, possibilitando a cobrança por meio de execução fiscal. 6. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito. 7. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC , o percentual dos honorários advocatícios será acrescido em 10%, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo.