APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. TIDEM. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO RECEBIMENTO INDEVIDO. 1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /1999, para que a Administração promova a ação declaratória de nulidade de ato ilegal, com o consequente ressarcimento de valores pagos ao servidor, não poderá ser objeto de aplicação, uma vez constatada a má-fe do servidor. 2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos danos causados ao erário deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, ou seja, após a conclusão do procedimento administrativo que apurou serem indevidos os valores recebidos pelo particular. 3. Apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO TIDEM. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO RECEBIMENTO INDEVIDO. 1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /1999, para que a Administração promova a ação declaratória de invalidade do ato ilícito, com o subsequente ressarcimento de valores pagos pelo, não poderá ser objeto de aplicação, uma vez constatada a má-fe do funcionário. 2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos danos causados ao erário deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, ou seja, após a conclusão do procedimento administrativo que apurou serem indevidos os valores recebidos pelo particular. 3. Apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO TIDEM. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO RECEBIMENTO INDEVIDO. 1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /1999, para que a Administração promova a ação declaratória de invalidade do ato ilícito, com o subsequente ressarcimento de valores pagos pelo, não poderá ser objeto de aplicação, uma vez constatada a má-fe do funcionário. 2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos danos causados ao erário deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, ou seja, após a conclusão do procedimento administrativo que apurou serem indevidos os valores recebidos pelo particular. 3. Apelação conhecida e desprovida.
FGTS. LEVANTAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA A PARTIR DA CIÊNCIA DO RECEBIMENTO INDEVIDO. 1. É princípio geral de Direito que todo enriquecimento deve ter uma causa jurídica e, por isso, o pagamento indevido não pode ser origem de aumento patrimonial, ainda que feito voluntariamente, por erro, a pessoa de boa-fé. 2. Constatado o pagamento indevido, caberá ação de repetição de indébito contra aquele que o recebeu. 3. Os valores indevidamente levantados deverão ser devolvidos à Caixa Econômica Federal atualizados monetariamente pelos mesmos critérios aplicados aos depósitos do FGTS e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para devolução, na medida em que prevalece a presunção de que foram recebidos de boa-fé, caracterizando-se a mora, assim, apenas a partir da ciência da ré do recebimento indevido. 4. Apelação provida.
FGTS. LEVANTAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA A PARTIR DA CIÊNCIA DO RECEBIMENTO INDEVIDO. 1. É princípio geral de Direito que todo enriquecimento deve ter uma causa jurídica e, por isso, o pagamento indevido não pode ser origem de aumento patrimonial, ainda que feito voluntariamente, por erro, a pessoa de boa-fé. 2. Constatado o pagamento indevido, caberá ação de repetição de indébito contra aquele que o recebeu. 3. Os valores indevidamente levantados deverão ser devolvidos à Caixa Econômica Federal atualizados monetariamente pelos mesmos critérios aplicados aos depósitos do FGTS e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para devolução, na medida em que prevalece a presunção de que foram recebidos de boa-fé, caracterizando-se a mora, assim, apenas a partir da ciência da ré do recebimento indevido. 4. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL (TIDEM). RECEBIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO RECEBIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO 1. Na presente hipótese o autor, professor da rede pública, pretende impedir a efetivação de descontos na remuneração referentes a valores indevidamente recebidos a título de gratificação por Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral (TIDEM). 2. A concessão da gratificação relativa ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público pressupõe o requerimento formulado pelo servidor, bem como o cumprimento de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sem o exercício de qualquer outra atividade remunerada. 2.1. Configura má fé do servidor, justificando a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, a manutenção de outro vínculo de trabalho. 2.2. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784 /1999, o reconhecimento da nulidade do ato pela própria Administração Pública está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese de má-fé, como no presente caso. 3. O termo inicial do prazo prescricional relativo ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário por servidor público ocorre a partir do momento em que a Administração Pública tem ciência do dano. 3.1. No caso, o Distrito Federal tomou conhecimento do pagamento indevido em favor do apelante por meio da decisão nº 528/2016, resultante de auditoria instaurada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. 3.2. O recorrente foi notificado a respeito do ressarcimento em novembro de 2018. 3.3. Logo, entre a data de identificação do pagamento indevido e a subsequente notificação não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. 4. Apelação conhecida e desprovida.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO. IMOBILIÁRIO. APÓLÍCE DE SEGURO. COBERTURA. INVALIDEZ DO SEGURADO. SINISTRO. COMUNICAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ESCRITA E TEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. RECEBIMENTO. CAPITAL SEGURADO. INDEVIDO. 1. Deve ser aplicado, em autêntico diálogo de fontes, além do Código Civil e do Código de Processo Civil , o regramento do Código de Defesa do Consumidor , nas relações em que a instituição financeira se enquadra na qualidade de fornecedor de serviços e o apelante/autor é destinatário final desses serviços. 2. O prazo prescricional da pretensão de recebimento de apólice de seguro em caso de invalidez do segurado prevista em contrato de financiamento imobiliário começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato danoso, no caso, da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Inteligência dos artigos 189 e 206 , § 1º , II , b , ambos do Código Civil e do Enunciado de Súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos contratos de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária e financiamento, deve ser observada a cláusula que exige a comunicação tempestiva e por escrito da ocorrência do sinistro ao credor fiduciário para a cobertura de seguro de invalidez permanente do devedor. 4. Ainda que afastada a exigência contratual de comunicação escrita do sinistro, não havendo nos autos qualquer prova de que houve a cientificação verbal da instituição financeira acerca do sinistro no prazo ânuo, o indeferimento do pedido de recebimento do capital segurado é medida que se impõe. 5. Nas hipóteses em que, após ciência inequívoca da incapacidade laboral, a comunicação do sinistro, seja por escrito ou de forma verbal, ocorreu a mais de um ano, sem que existam causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas do prazo prescricional, tem-se a ocorrência da prescrição ânua à pretensão de recebimento de apólice de seguro. 6. Recurso conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA A REGULAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. Precedentes. 2. No caso dos autos, a pretensão de recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o benefício complementar somente passou a existir a partir do momento em que a recorrente, efetuando o pagamento retroativo dos valores relativos ao período em que o beneficio esteve suspenso, aplicou índice de correção monetária indevido. 3. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 4. Agravo interno a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALORES INDEVIDOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. CIÊNCIA INCONTESTE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios, o recurso há de ser rejeitado. 2. O voto condutor foi expresso sobre o tema quando afirmou, diante do contexto probatório, que o embargante tinha ciência de que o numerário não lhe pertencia e quem era o legítimo proprietário com o recebimento da notificação extrajudicial de fls. 127, oportunidade na qual deveria ter promovido a restituição. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DA LEI N. 9.879 /1999, 54 DA LEI N. 9.784 /1999 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal for genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou excertos apenas de teses jurídicas. VI - Agravo Interno parcialmente provido na sessão de 18.02.2020, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação à questão da boa-fé do servidor, mantidos os demais óbices de admissibilidade explicitados, com devolução dos autos a esta Relatora para apreciação da matéria remanescente. VII - A ciência do servidor de que a Administração passou a considerar ilegal determinada verba, por si só, não autoriza concluir pela existência de má-fé no seu recebimento, mormente diante das disputas judiciais por ele travadas para a manutenção da vantagem e da presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu o benefício. VIII - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé demanda prova concreta de sua existência. IX - Na espécie, o aludido adicional, previsto no art. 114, § 1º, da Lei Estadual n. 7.138/1978, fora concedido por erro de interpretação da Administração, hipótese que não autoriza a devolução de valores pagos indevidamente, segundo orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (1ª S., REsp. 1.244.182/PB , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). X - Recurso Especial parcialmente conhecido e provido, tão somente para afastar a restituição dos valores recebidos indevidamente e determinar o pagamento daqueles descontados administrativamente a esse título.