HABEAS CORPUS. REINCIDENCIA. CIRCUNSTANCIA NÃO SOPESADA NA DOSAGEM DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O tema da reincidencia não foi além de simples referencia no acórdão atacado. Não houve alteração da pena fixada em primeiro grau em atenção a uma possivel reincidencia. A fixação da pena se deu com observancia dos critérios legais proprios. Inexistência de ilegalidade. Habeas corpus indeferido.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DJ 30-09-1994 PP-26167 EMENT VOL-01760-02 PP-00396 - 30/9/1994 CP-1940 LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00059 CÓDIGO PENAL PN0010, PENA, FIXAÇÃO, ACIMA DO MINIMO LEGAL, CRITÉRIO LEGAL, ,
HABEAS CORPUS. REINCIDENCIA. CIRCUNSTANCIA NÃO SOPESADA NA DOSAGEM DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O tema da reincidencia não foi além de simples referencia no acórdão atacado. Não houve alteração da pena fixada em primeiro grau em atenção a uma possivel reincidencia. A fixação da pena se deu com observancia dos critérios legais proprios. Inexistência de ilegalidade. Habeas corpus indeferido.
Encontrado em: CPP-1941 DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00481 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PN0010, PENA, FIXAÇÃO, ACIMA DO MINIMO LEGAL, CRITÉRIO LEGAL, , OBSERVANCIA GILBERTO DE OLIVEIRA BRAGA. GILBERTO DE OLIVEIRA BRAGA.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal para evitar que a quantidade da droga fosse sopesada na primeira e terceira fases da dosimetria, sob pena de bis in idem, optando-se por valorar a referida circunstância apenas na última etapa da dosagem da pena. Assim, a quantidade da droga apreendida - aproximadamente 297g (duzentos e noventa e sete gramas) de cocaína -, embora não possa isoladamente afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, é suficiente modular seu quantum em 1/2. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. NULIDADES NO CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO A SER DEDUZIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIMES VIOLENTOS. ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO E NA DOSAGEM DA PENA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As supostas nulidades do processo-crime e a alegada deficiência da defesa não foram analisadas no julgamento do apelo defensivo e dos dois aclaratórios opostos na Corte de origem, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. O pleito de concessão de custódia domiciliar não foi sequer deduzido na origem, o que, de igual modo, impede o exame do tema por esta Corte, pois a análise direta da matéria caracterizaria indevida supressão de instância. De fato, o pleito de concessão da domiciliar não foi declinado no bojo da impetração, tratando-se, pois, de inovação processual. 3. Hipótese na qual a agravante foi condenada pela prática de diversos roubos, ou seja, de delitos violentos, o que, a priori, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, à luz das diretrizes firmadas pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal , as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo majorado, considerando a agressão desnecessária a das vítimas, bem como o terror psicológico, as constantes ameaças e a restrição da liberdade suportados pelos ofendidos. 5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma causado à vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito. Além disso, deve ser considerada a perda de dias de trabalho pelos ofendidos, a lesão a um das costela da vítima Valcir, assim como o fato da violência por ele sofrida ter sido um dos motivos de sua saída do trabalho. 6. Descabe falar em bis in idem na fixação da pena-base, pois restou declinada motivação concreta e independente para o aumento a título de circunstâncias e consequências dos delito. 7. O fato dos delitos terem sido praticados mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de três agentes justifica a incidência das majorantes do art. 157 , § 2º , I e II , do CP , sendo certo que tais circunstâncias não foram sopesadas na fixação da básica, restando, portanto, afastada a ocorrência de indevida dupla valoração no cálculo dosimétrico. 8. Agravo regimental desprovido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO PARA NEGATIVAR A CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SUMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O INCREMENTO DA PENA EM 3/8. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Conforme o reiteradamente decidido por esta Corte, "a mudança de entendimento jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão da aplicação da pena" ( AgRg no HC 551.007/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 4. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. 5. A presença de diversas condenações a serem sopesadas como antecedentes permite a exasperação da pena em patamar superior ao cabível se o réu ostentasse apenas um título a ser valorado, corolário do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. As circunstâncias concretas do delito, que fora praticado mediante o emprego de arma de fogo e em comparsaria, utilizando-se o réu de grande violência no iter criminis, já que a vítima levou socos, tapas e coronhadas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da conduta social, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, MOTIVOS, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conforme a dicção do art. 580 do CPP , "no caso de concurso de agentes ( Código Penal , art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. No caso, nos moldes do reconhecido em relação ao paciente Glauco, carece de motivação idônea a elevação da pena-base pelos vetores" culpabilidade "," motivos "," personalidade "," comportamento "," antecedentes "e" consequências " do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada, sem terem declinado qualquer motivação concreta ao sopesar como negativos os motivos e as consequências do crime. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. 3. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base, devendo, portanto, ser afastado o incremento da pena pela referida vetorial. 4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base em elementos probatórios dos autos aptos a demonstrar desvio de personalidade. 5. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem, não restando, no caso, justificado o aumento da pena a título de personalidade. 6. Em relação aos antecedentes, a primariedade do réu foi reconhecida na dosagem da pena do crime de homicídio tentado, o que evidencia contradição no julgado, ficando, portanto, afastada a valoração negativa de tal balizadora. 7. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal , ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" ( AgRg no REsp n. 1.644.423/MG , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 8. No caso, considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, remanesce uma qualificadora ser sopesada na primeira fase da dosimetria, a título de circunstâncias do crime, ficando mantida a pena-base acima do mínimo legal. 9. Pedido de extensão deferido, a fim de estabelecer a pena do corréu pelo crime de homicídio duplamente qualificado a 14 anos e 3 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. As instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada, sem terem declinado qualquer motivação concreta ao sopesar como negativos os motivos e as consequências do crime. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base, devendo, portanto, ser afastado o incremento da pena pela referida vetorial. De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. 5. Simples anotações na folha de antecedentes criminais, conquanto possam desabonar o comportamento da vítima, não demonstram que ela concorreu, de alguma maneira, para a sua morte, sendo descabido falar em valoração favorável da referida circunstância judicial. 6. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem, não restando, no caso, justificado o aumento da pena a título de personalidade. 7. A pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 8. Fatos posteriores aos apurados nos autos não podem ser valorados na dosagem da pena, devendo, portanto, ser afastada, de igual modo, a valoração negativa dos antecedentes. 9. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal , ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" ( AgRg no REsp n. 1.644.423/MG , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). No caso, considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, remanesce uma qualificadora ser sopesada na primeira fase da dosimetria, a título de circunstâncias do crime, ficando mantida a pena-base acima do mínimo legal. 10. Na 2ª fase da dosimetria, analisada a folha de antecedentes criminais acostada aos autos, deve ser afastada a incidência da agravante do art. 61 , I , do CP , haja vista a inexistência de condenação transitada em julgado configuradora da recidiva. 11. Na primeira fase, considerando o aumento ideal de 1/8 pela valoração da qualificadora remanescente na fixação da pena-base, a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, que corresponde a 18 anos, chega-se à elevação da pena de 2 anos e 3 meses e, portanto, à pena-base de 14 anos e 3 meses de reclusão, a qual deve ser tornada definitiva, à míngua de circunstâncias a serem sopesadas na etapas seguintes da dosimetria. 12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do crime de homicídio duplamente qualificado a 14 anos e 3 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO MAIS EXPRESSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da ilicitude do comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. 5. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. 6. A pluralidade de condenações a serem valoradas como maus antecedentes pode ensejar elevação mais expressiva da pena-base do que a cabível se o réu ostentasse apenas um título condenatório, como corolário do princípio da proporcionalidade. 7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando que a res foi avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do paciente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉU ABSOLVIDO. INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL, SITUAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PERSONALIDADE NEGATIVADA COM SUPEDÂNEO NO HISTÓRICO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO SOB EXAME. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE VALORES IGUAIS PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSAGEM DA PENA MAIS INTENSA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/2 (METADE) PELO CONCURSO FORMAL. 8 (OITO) INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A ciência sobre a falsidade do documento, a intenção de usá-lo e a sua efetiva utilização ficaram patentes, conforme relatado pela Corte de origem. Desta feita, rever o entendimento firmando pelas instâncias ordinárias requer o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada da via estreita do habeas corpus. III - A alegação de interdependência entre as condutas - falsidade ideológica e uso de documento falso -, o que, no entender da defesa, acarretaria a absolvição do paciente do delito previsto no art. 304 do Código Penal , observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Considerando que o Tribunal local não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, 'o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita' ( HC n. 39.030/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). V - A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elemento ínsito ao tipo penal, situação rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior, a qual exige a existência de elementos concretos descolados da figura típica abstrata. VI - A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterando o seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. No caso, percebe-se que o aumento da pena-base a título de personalidade não mereceu motivação concreta, pois foi baseado no histórico criminal do réu. VII - Os motivos foram considerados negativos, porquanto o acusado utilizou documento falso para ludibriar a autoridade judiciária, em busca da progressão de regime. Nesse passo, a burla do sistema judiciário, a fim de obter progressão de regime de modo indevido releva maior desvalor da conduta a merecer intensa censura, já que atenta contra a credibilidade do Poder Judiciário. VIII - No que diz respeito às circunstâncias do crime, o desvalor da referida vetorial se deu pelo fato de o delito ter sido perpetrado em estabelecimento prisional, o qual é destinado à ressocialização dos detentos. Ora, o cumprimento da pena se desenvolve sob o senso de disciplina e obediência às determinações das autoridades carcerárias, com o fim último de reintegrar o custodiado ao convívio social (arts. 1º , 39 e 44 da LEP ). Nesse passo, percebe-se ser idônea a fundamentação expendida pela instância ordinária, haja vista a expectativa a pairar sobre o acusado de se portar conforme as regras jurídicas e não as subverter em ambiente destinado à sua ressocialização e de outros consortes. IX - O comportamento da vítima, por sua vez, foi considerado prejudicado. Isto é, não foi utilizado para majorar a pena-base. A propósito, não é outro o entendimento do STJ: "se o ofendido não contribuiu para o cometimento do delito, tal circunstância deve ser tida como neutra, não podendo ser sopesada na dosimetria" ( AgRg no REsp n. 1.706.900/AL , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/03/2018). X - Maus antecedentes e a reincidência. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser possível a exasperação da reprimenda nas duas primeiras fases da dosimetria no caso de mais de uma condenação passada em julgado. XI - Segundo as instâncias ordinárias há 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito sob exame, razão pela qual não haveria óbice à utilização de uma como maus antecedentes na exasperação da pena-base e as demais para a caracterização da reincidência do paciente, como destacou o Tribunal de origem à fl. 82. Conquanto não tenha havido o reconhecimento da reincidência, a Corte originária entendeu que o recrudescimento da pena-base se encontrava justificada pela negativação de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo maior desvalor dos antecedentes, já que o réu ostentava 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado. XII - O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida. XIII - Afastada a negativação da culpabilidade e da personalidade, sem qualquer reflexo no quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias. Mantida a pena-base no patamar fixado pela origem, tendo em vista a incidência de 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime), especialmente pela intensidade dos maus antecedentes - 3 (três) condenações anteriores ao fato -, recrudescimento assinalado pelas instâncias ordinárias. XIV - Quanto ao concurso formal, frise-se que, 'nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.' ( HC n. 421.419/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). XV - In casu, a pena foi exasperada em 1/2 (metade) pelo concurso formal, ante o cometimento de oito infrações, motivo pelo qual não há nenhuma violação ao regramento legal. Agravo regimental desprovido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do delito ter sido perpetrado no interior de estabelecimento prisional evidencia a maior gravidade do agir do réu, devendo, portanto, ser mantido o incremento da básica pela culpabilidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 5. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a ex-companheira do réu narrou ter sido agredida durante todo o relacionamento, mesmo quando estava grávida de 4 meses, o que demonstra a personalidade violenta do paciente. 6. Hipótese na qual o réu afirmou ter intenção de continuar envolvido em atividades criminosas, embora tenha reconhecido estar habilitado para o exercício do labor lícito de construtor, não restando evidenciado, no ponto, ilegalidade na dosagem da pena. 7. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP , esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o réu seria membro de organização criminosa (PCC), não se cogita de ilegalidade na valoração negativa de sua conduta social. 8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão ora impugnado, os fatos apurados geraram uma série de consequências, que foram muito além do afastamento da magistrada do caso, pois ela mudou-se de cidade, afastando-se de sua família, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 9. Writ não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.