AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CIRURGIA CEREBRAL. LEGITIMIDADE EXTRAÍDA A PARTIR DA LEITURA DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO. SÚMULA 07/STJ. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE DEBATE EM EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO ENTRE AS CONVENIADAS. 1. Embora excepcionados no enunciado da Súmula 608/STJ os contratos administrados por entidades de autogestão, elidir o CDC , anulando o processo, para permitir a intervenção de terceiro que esteve nos autos e nele recorreu até esta Corte Superior, não atende a finalidade do próprio instituto, que é a celeridade processual. 2. Analisado exaustivamente o convênio celebrado entre as recorrentes pelo Tribunal de origem, para alcançar êxito às pretensões recursais, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 07/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA CEREBRAL. NEURONAVEGADOR. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Aplicação do CDC . Recusa de cobertura que não encontra respaldo. Operadora não pode negar-se à cobertura de materiais necessários à realização, com segurança, de cirurgia prescrita pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Precedentes. Irrelevância da alegação de que se trata de material não constante do rol da ANS. Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. 3. Recurso desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CEREBRAL. CUSTEIO DE MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é abusiva a recusa indevida de cobertura a procedimentos indicados pelo médico para melhor tratamento da enfermidade. 2. Hipótese em que o acórdão afirma que a recorrente deixou de fazer prova de que os materiais recusados estavam excluídos da cobertura, ou, ainda, de que eram de responsabilidade exclusiva do hospital. A modificação desse entendimento demandaria a revisão do material fático-probatório dos autos, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido.
CIRURGIA. TUMOR CEREBRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dilação do prazo, de 24 horas para 30 dias. Inadmissibilidade. Em casos de neoplasia maligna, em que há prescrição de cirurgia, não há o que esperar. O procedimento deve se dar com a maior presteza. Multa. Possibilidade de fixação contra a Fazenda Pública. Redução. Impossibilidade. Indicação de cirurgia, pelo menos, desde julho de 2020. RECURSO NÃO PROVIDO.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CIRURGIA CEREBRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Contrato de plano de saúde. Contrato sucessivo e de renovação automática. Incidência das novas leis e das novas tecnologias a ele supervenientes. Súmula nº 100, do Tribunal. Cirurgia cerebral. Negativa de cobertura. Cirurgia necessária e urgente. Lei nº 9.656 /98. Jurisprudência do Tribunal e do Eg. STJ. Súmula do TJ/SP para caso análogo. Verossimilhança das alegações da agravada. Perigo de dano de difícil reparação. Recorrida portadora de graves patologias. Requisitos do art. 273 , do CPC , preenchidos. Decisão mantida. Recurso não provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E CUSTEIO DE CIRURGIA NEUROLÓGICA. IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL. CIRURGIA DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA. PESSOA QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA SUPORTAR OS CUSTOS DA CIRURGIA. PORTADOR DE MAL DE PARKINSON. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ENTE ESTATAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO PROVIDO. É obrigação do estado no seu sentido lato garantir aos desprovidos de condições financeiras, o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades, ex vi do art. 196 da Constituição Federal .
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TRATAMENTOS MEDICAMENTOSO E NEUROCIRÚRGICO. CIRURGIA CEREBRAL. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não acarreta a perda superveniente do objeto, sequer enseja a extinção do processo, o cumprimento de medida liminar em sede de writ, pois, embora seja satisfativa, trata-se de medida provisória e precária, devendo ser confirmada em sentença. 2. Ao haver comprovação nos autos da recomendação da internação hospitalar para a efetivação de tratamentos medicamentoso e neurocirúrgico, com a realização da cirurgia cerebral, descritos nos documentos que acompanham a inicial, os quais se fazem necessários a recuperação da substituída, é dever do impetrado providenciá-los na forma solicitada. 3. Incontestável o direito líquido e certo da substituída ao procedimento indicado pela médica que a acompanha, em nome do princípio da dignidade da pessoa e do direito à vida e à saúde, impondo reconhecer-se a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento a ela prescrito. 4. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Apelação cível – Mandado de segurança – Troca de bateria cerebral – Cirurgia de estimulação cerebral para tratamento de Parkinson – Negativa administrativa - Sentença de procedência – Recurso do Município. 1. O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente à redução da incidência de doenças, como também à melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação. Inteligência do art. 196 da CF/88 – Decisão que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional quando direitos prioritários não são observados. 2. Cabível a aplicação de multa-diária no caso de descumprimento da ordem judicial - Mecanismo empregado para induzir o sancionado ao comportamento que dele se espera diante do comando judicial – Valor arbitrado que se mostra razoável. R. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária desprovidos.
Mandado de segurança. Cirurgia. Aneurisma cerebral. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I - A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito processual do mandado de segurança. II - Carência de ação afastada. A necessidade de cirurgia da paciente substituída, comprovada pela documentação acostada com a exordial, e a omissão da autoridade coatora em fornecê-la afastam a alegação de carência de ação no caso em apreço pela inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória e da ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado de Goiás. III - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE cirurgia. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Comprovada a necessidade de realização de cirurgia pela paciente e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há que se falar em ausência de direito líquido e certo, o que impõe a concessão da segurança vindicada. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. Segurança concedida.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE FAZER - CIRURGIA - ANEURISMA CEREBRAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES - IMPRESCINDIBILIDADE - URGÊNCIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. - A saúde é direito fundamental e indisponível do cidadão sendo dever do Poder Público assegurar o seu pleno exercício, não merecendo guarida a alegação de ausência de verba orçamentária para tanto. - O C. STJ em sede de repercussão geral julgou o recurso repetitivo fixando os requisitos para que os medicamentos sejam disponibilizados por meio do Judiciário - É necessária a presença de relatório médico circunstanciado, demonstração da imprescindibilidade do tratamento, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o seu custo e a existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - Restando comprovado que o tratamento cirúrgico requerido é indicado para o tratamento da doença que acomete a paciente, que a parte aparenta não ter condições econômicas de arcar com o custo, deve ser mantida a decisão agravada.