AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. IMPUGNAÇÃO OFERTADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DA IMPUGNANTE. CÁLCULO DA TELEFONIA MÓVEL. PRETENDIDA AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUPOSTAMENTE JÁ EMITIDAS. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA OCORRIDA APÓS A CISÃO DA COMPANHIA. DIREITO À TOTALIDADE DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Nos contratos de participação financeira cuja subscrição ocorreu após a cisão da companhia telefônica, não havendo prova em sentido contrário, deverá ser considerado, para fins de apuração do quantum debeatur inerente à telefonia celular, a totalidade das ações devidas, sem quaisquer amortizações. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA OCORRIDA APÓS A CISÃO DA COMPANHIA. DIREITO À TOTALIDADE DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. REFEITURA DO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Nos contratos cuja subscrição ocorreu após a cisão da companhia telefônica, não havendo prova em sentido contrário, deverá ser considerado, para fins de apuração do quantum debeatur inerente à telefonia celular, a totalidade das ações devidas, sem quaisquer amortizações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. VALOR. DATA DA COTAÇÃO DA CISÃO DA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DOBRA ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. RETORNO DO STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DA CELULAR CRT. COTAÇÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DA CISÃO DA COMPANHIA. O título judicial definiu que a conversão da obrigação deve observar a cotação da ação na bolsa de valores na data da cisão da Companhia. Correção do cálculo realizado pela Contadoria ao indicar o valor de R$0,107643 como valor patrimonial da ação. VALOR NOMINAL DA AÇÃO - R$0,044209. INAPLICABILIDADE. O valor nominal da ação não reflete o efetivo valor da ação no momento da cisão, somente sendo utilizado quando expressamente determinado pelo título executivo. RENDIMENTOS. TERMO FINAL. A data limite de incidência dos dividendos deve ser a data de cotação da ação utilizada para conversão das ações em dinheiro, ou seja, o trânsito em julgado da decisão condenatória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (Embargos de Declaração Nº 70052629516, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. SÚMULA N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra acionária' ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.508.205/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à ausência de interesse de agir dos agravados, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000371 (SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS - DOBRA ACIONÁRIA - CISÃO...DE COMPANHIA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1390895-RS STJ - AgRg no REsp 1508205-RS STJ - EDcl
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. SÚMULA N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra acionária' ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.508.205/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. SÚMULA N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra acionária' ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte." (AgRg no REsp n. 1.508.205/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OI S/A. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS APRESENTADOS. QUANTIDADE DAS AÇÕES EMITIDAS. LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU A CISÃO DA COMPANHIA TELEPAR. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 371 DO STJ. RENDIMENTOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS SOB O MESMO PARÂMETRO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0023651-16.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 18.09.2018)
Encontrado em: LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU A CISÃO DA COMPANHIA TELEPAR. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO....da companhia Telepar ocorrida em 30/01/1998. companhia Telepar, o que não foi observado pelo laudo do assistente técnico da Agravante.
TELEFÔNICA (CRT) JÁ SUBSCRITA PELA COMPANHIA. tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia...da companhia (extinta CRT)" (fl. 420, e-STJ).