PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Luis Sergio Santos das Neves Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155 , §§ 1º E 4º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DOS ARTS. 59 E 68 DO CP . REFORMA DA PENA NA SEGUNDA FASE, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Apelante foi condenado ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 155 , § 1º e § 4º , IV , do Código Penal , porque, em 31/03/2020, em horário noturno e mediante concurso de agentes, subtraiu, do prédio em que funciona a Secretaria Municipal da Fazenda, uma Condensadora de ar-condicionado. II – Não houve insurgência quanto à materialidade ou à autoria, as quais restaram devidamente comprovadas pelas provas dos autos, especialmente pelo auto de exibição e apreensão acostado e demais provas colhidas nos autos. III – No que tange à dosimetria da pena, a defesa insurge-se inicialmente quanto à fração adotada pelo magistrado a quo ante a valoração negativa dos antecedentes do acusado, afirmando que o quantum de elevação da pena deveria corresponder a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Ocorre que, o magistrado sentenciante seguiu entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal . Desta forma, havendo apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes), a pena-base restou fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, inexistindo qualquer ilegalidade no exame das circunstâncias judiciais, valendo ressaltar, inclusive, que a adoção da fração de 1/8 levada a cabo pelo magistrado sentenciante é mais benéfica do que o aumento de 1/6 pretendido pela defesa. IV – Na segunda etapa da dosimetria da pena, contudo, o magistrado operou aumento de um ano, em razão do reconhecimento da agravante da reincidência, contrariando assim entendimento do STJ no sentido da adoção da fração de 1/6, no caso de reconhecimento das agravantes do crime. Nesse aspecto, deve ser reformada a pena para, aplicando a fração de 1/6, fazer incidir o aumento de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias em vez do aumento de 1 (um) ano aplicado pelo magistrado a quo, restando, nessa fase intermediária, a pena fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias. V - Na terceira fase, mantido o aumento de 1/3 em razão da majorante prevista no § 1º do art. 155 , CP (repouso noturno), a pena definitiva resultante será de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. VI - Considerando que a pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corpórea, modifica-se a pena de multa aplicada para 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, com base em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao disposto no art. 60 , do Código Penal . VII – A respeito da irresignação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em que pese a pena tenha sido fixado em patamar inferior a 8 (oito) anos, a condição de reincidente (específico) do Apelante, autoriza a fixação de regime mais gravoso (fechado), nos termos da jurisprudência do STJ. VIII - Por todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para redimensionar a pena imposta ao Apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão mínima unitária, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AP. Nº 0507834-81.2020.805.0001 – SALVADOR. RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0507834-81.2020.805.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante LUÍS SÉRGIO SANTOS DAS NEVES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora