DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. 1. Ação ajuizada em 19/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/07/2017. Julgamento: CPC/73 . 2. O propósito recursal é definir se a presente ação de obrigação de fazer pode ser processada e julgada perante a justiça estatal, a despeito de cláusula compromissória arbitral firmada contratualmente entre as partes. 3. A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro. 4. Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz). 5. O juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Judiciário apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes, a exemplo da ausência de instauração do juízo arbitral, que se sabe não ser procedimento imediato. 6. Ainda que se admita o ajuizamento - frisa-se, excepcional - de medida cautelar de sustação de protesto na Justiça Comum, os recorrentes não poderiam ter promovido o ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer nesta sede, em desobediência à cláusula compromissória firmada contratualmente entre as partes. 7. Pela cláusula compromissória entabulada, as partes expressamente elegeram Juízo Arbitral para dirimir qualquer pendência decorrente do instrumento contratual, motivo pela qual inviável que o presente processo prossiga sob a jurisdição estatal. 8. Recurso especial conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DECLINAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. Face à existência da cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes, a discussão e a solução da controvérsia estabelecida deve ser necessariamente levada ao Juízo competente, no caso, o juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem, criado pelo Órgão Especial desse Tribunal, através da Resolução nº 30 /2015, competente para analisar e decidir ações relacionadas à Lei de Arbitragem . 2. A validade da cláusula compromissória não é passível de análise por esta Relatoria, sob pena de supressão de instância, porquanto o Juízo absolutamente competente para o exame ainda não manifestou-se sobre a matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANUÊNCIA EXPRESSA PARA TAL FINALIDADE. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que dispõe que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, consignando que a cláusula compromissória se encontra expressamente redigida no contrato (cláusula XXII), além de constar expressamente no anexo I, o que torna válido não só o contrato como todo o seu conteúdo, incluindo aí a cláusula arbitral. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. 2. O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º , § único , da Lei n. 9.307 /96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. 3. Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4. A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5. Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SENTENÇA ARBITRAL. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE APENAS RELATIVA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. FORMAS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUTONOMIA DE VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A sentença arbitral é título executivo JUDICIAL, conforme previsão do art. 515 , VII , do CPC de 2015 , sendo que produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307 /1996. Pode ser executada na forma em que executadas as sentenças proferidas pelos Juízes do Trabalho com fundamento no art. 876 da CLT . O Juiz Arbitral é investido de Jurisdição (Jurisprudência em Teses - nº 09, Edição 122). No âmbito do Direito Individual do Trabalho, a arbitragem passou a ser expressamente autorizada pelo art. 507-A da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /2017. A autorização expressa, envolvendo quaisquer direitos decorrentes da relação laboral, para os contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social não exclui a utilização do Juízo Arbitral para contratos com remuneração inferior, desde que por iniciativa do empregado ou com concordância expressa desse. Isso porque, o ordenamento jurídico trabalhista tem evoluído para a possibilidade de outras formas de pacificação dos conflitos, colocando sob a vontade das partes, no âmbito do acordo individual, as tomadas de decisões. A maior parte dos direitos decorrentes das relações de trabalho é patrimonial disponível e outros tantos são de indisponibilidade apenas relativa (Princípio da Adequação Setorial Negociada). A intervenção estatal e as normas cogentes estão cada vez mais mitigadas ou relativizadas, haja vista a Reforma Trabalhista de 2017, que previu inclusive a homologação judicial de acordo extrajudicial. Considerando que, no caso, o trabalhador, devidamente assistido por advogado particular, veio ele próprio, reconhecendo a validade da sentença arbitral, executá-la; não há que se cogitar de qualquer irregularidade no uso da arbitragem, cabendo a presunção de que foram submetidos ao Juízo Arbitral direitos patrimoniais disponíveis. O hipossuficiente não deve ter tratamento que não lhe reconheça a própria vontade. Não é incapaz a atos da vida civil. Provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. REQUISITOS. A cláusula compromissória tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir do aderente, ou se houver concordância expressa com a sua instituição, inclusive, com a assinatura, ou visto, especialmente para essa cláusula, além de estar escrita em documento anexo ou em destaque consoante art. 4º , §§ 1º e 2º , da Lei nº 9.307 /96, sendo o caso de declará-la nula na ausência de algum desses requisitos. APELO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA ARBITRAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA O EXAME DA VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da competência-competência, orienta que a discussão relativa à validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao próprio árbitro. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇAO ORDINÁRIA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - VALIDADE - RECURSO IMPROVIDO Na hipótese, foram obedecidos os preceitos do artigo 4º , § 2º , da lei 9.307 /96 e, por conseguinte, não há falar em nulidade da cláusula de arbitragem, a despeito da aplicação da legislação consumerista. A cláusula compromissória arbitral implica na renúncia do recurso à jurisdição estatal, em favor da particular, constituindo o meio pelo qual as partes contratantes, livremente e expressamente, formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios sobre direitos disponíveis. Sendo assim, o manejo de ação judicial, desconsiderando a convenção de arbitragem, conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA -Monitória- "Contrato de Custódia, Abertura de Conta Corrente e Intermediação" - Inadimplemento- Cláusula compromissória- "Pacta sunt servanda" - Incompetência absoluta da jurisdição estatal- Extinção sem resolução do mérito- Manutenção: -Considerando a previsão de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes, a abranger a sua execução, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da jurisdição estatal para resolução do conflito, não se evidenciando nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 7º e 22-A , da Lei n. 9.307 /96. Sentença terminativa que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.