EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil . II - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil . II - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil . II - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil . II - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO –CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO SANADO - DEMAIS QUESTÕES RELATIVAS AO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO PELA CONSTRUTORA/EMBARGANTE AO MUTUÁRIO/EMBARGADO DEVIDAMENTE ANALISADOS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil . II - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. III- Embargos conhecidos e parcialmente providos (apenas para sanar erro material), mantendo-se o acórdão nos demais pontos.
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ EM MAIS DE UM MEMBRO - NECESSIDADE DE SOMATÓRIA DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES - ERRO MATERIAL RETIFICADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Nos termos do Art. 5º, § 3º, da Circular 029/91, da SUSEP "quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento)". O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária é a data da celebração do contrato. Recurso interposto por Itaú Seguros S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO – NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que não se verifica na espécie. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE COBERTURA AO FUNDAMENTO DE QUE O SEGURADO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE QUE O INCAPACITA PARA SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL, BEM COMO DIFICULTA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COTIDIANAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE RESTRINGE EM DEMASIADO DIREITO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005965-28.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 05.04.2018)
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA SECURITÁRIA APENAS EM CASOS DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO SEU DIREITO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL EM RAZÃO DE DOENÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 01. A cláusula contratual que limita a cobertura securitária nos casos de invalidez funcional permanente e total por doença à perca da existência independente do segurado, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51 , IV e § 1º , II , do Código de Defesa do Consumidor , pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, bem como restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual. 02. De acordo com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor , os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito. 03. Comprovada a invalidez total e permanente do segurado para o exercício da profissão que habitualmente exercia em razão de doença, ocorrida dentro do período de vigência do contrato, é devido o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro. Recurso conhecido e provido.
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. NÃO PODE SER CONSIDERADO ILÍCITO OU INCOMPLETO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FEITO DE ACORDO COM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE A LIMITA EM FUNÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. II. NÃO HÁ COMO ENCOBRIR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO QUANDO O SEGURADO INVADE A CONTRAMÃO E COLIDE COM O AUTOMÓVEL QUE TRAFEGA REGULARMENTE. III. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. 1. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual que garante a proteção patrimonial apenas na hipótese de roubo/furto qualificado sem haver a cobertura também para o furto simples, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. 4. O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. 5. Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária. 7. O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. 8. Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da franquia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo insfraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.