RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. 1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. Precedentes. 2. A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato. Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato ( parágrafo único do artigo 473 do Código Civil ). De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. 3. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."). 4. A citada preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando de contrato de adesão, como o de prestação de serviços de telecomunicações, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014, a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização. 5. O referido regulamento entrou em vigor em 07 de julho de 2014 e, a partir de então, as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores - vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. 6. Contudo, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada pela prestadora do serviço de TV a cabo, que, até 2011, cobrava a multa fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização. 7. Isso porque a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista. 8. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º , incisos IV e V , e 51 , § 2º , do CDC ), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos. 9. Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado. 10. Como é cediço no âmbito do direito consumerista, a alegação de boa-fé (culpa) do causador do dano não configura óbice à ampla reparação do consumidor, mas apenas afasta a sanção de repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC , nos termos da jurisprudência consagrada pelas Turmas de Direito Privado. 11. Em observado o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva individual, afigurar-se-á hígida a pretensão ressarcitória dos consumidores que, entre 2003 (cinco anos antes do ajuizamento da ação civil pública) e 2011 (período em que a operadora deixou de proceder à cobrança abusiva), foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade, independentemente do prazo de carência cumprido. 12. Sopesando-se o valor da cláusula penal estipulada, a relevância da defesa do direito do consumidor e a capacidade econômica da recorrente, afigura-se razoável a redução das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada descumprimento da ordem exarada na tutela antecipada, o que deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença. 13. Por critério de simetria, a parte vencida na ação civil pública movida pelo Ministério Público não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 14. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado da determinação judicial exarada em tutela antecipada e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet.
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. 2. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp 253.609/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.02.2013; REsp. 1.097.582/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 08.04.2013; AREsp 248.857/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.03.2014; REsp. 1.236.982/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 08.05.2013 e REsp. 1.337.924/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012. 3. As tutelas judiciais de proteção ao consumidor, sem embargo da essencialidade de sua macro-função nos mercados mono ou oligopolísticos, não devem ir ao ponto de exercer impedimentos ou constrições à vontade jurídica livremente manifestada pelos indivíduos, como se fossem devolvidos à incapacidade de contratar ou de cuidar da defesa dos seus próprios interesses; essas tutelas devem ter atuação eficaz nos casos de abusos caracterizados ou se uma das partes prevalecer-se de sua posição dominante para impor à outra quaisquer avenças ou acordos. 4. Recursos Especiais providos para, considerando legítima a cláusula de fidelização, cassar o acórdão recorrido, restabelecendo in totum a sentença de 1a. Grau, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MP do Estado de Minas Gerais.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. CONTRATO DETELEFONIA MÓVEL. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Compete à 1ª Seção do STJ o julgamento de ações que buscamafastar cláusulas de fidelização em contratos de telefoniacelebrados entre assinantes e empresas concessionárias. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Seção.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - RESCISÃO MOTIVADA - PENALIDADE AFASTADA - MANUTENÇÃO. - A multa penal relativa à quebra da cláusula de fidelização mostra-se devida apenas nos casos de rescisão imotivada do pacto sendo inexigível quando estiver em pauta falha na prestação do serviço, hipótese evidenciada na espécie.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. LEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. LIBERAÇÃO PARCIAL. I - A cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, porquanto visa assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outros benefícios conferidos ao assinante. II - Embora a consignação extrajudicial de parte do débito não possua o condão de obstar a mora, tal montante deve ser abatido do valor total da dívida, sendo devida a liberação parcial do débito. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO. Cláusula intolerável na ordem jurídica, pois eterniza a responsabilidade do contratante, o que é totalmente impróprio e inadequado. Comprovada a inscrição indevida, a conduta da ré configura-se como irregular. A indevida negativação do nome da parte requerente acarreta danos de ordem moral. Recurso não provido. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00, não é irrisória e nem excessiva. A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. sentença mantida. Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. Hipótese em que a parte autora busca a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê multa de fidelização, além de danos morais.Prova coligida aos autos, que demonstra ter sido assinado o contrato pela autora, onde demonstra ter ciência da cláusula de fidelização ajustada (fl. 21), não se mostrando abusiva.A troca de titularidade não afasta a cláusula de fidelização, mormente quando a parte manifestou ciência expressa acerca dessa condição. Inexiste prova acerca de qualquer eventual falha na prestação de serviços que pudesse ensejar o cancelamento da fidelização, de modo que a sua manutenção é medida imperativa.A ausência de nulidade da cláusula torna improcedente o pedido de indenização por abalo moral. Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. AQUISIÇÃO DE APARELHO POR PREÇO PROMOCIONAL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. MULTA. COBRANÇA DEVIDA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de repetição de valor pago a título de multa por quebra de cláusula de fidelização em contrato de telefonia. Recurso do autor visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Contrato de telefonia. Aquisição de aparelho por preço promocional. Cláusula de fidelização. É lícita a cláusula de fidelização a contrato de prestação de serviços de telefonia, acoplada ao fornecimento de aparelho por preço promocional, na medida em que decorre da natureza sinalagmática dos contratos e da faculdade de dispor de direitos disponíveis. Ademais, é praxe das empresas de telefonia a oferta de preços de aparelhos mais atrativos mediante a fidelização dos clientes a planos mais onerosos, não havendo irregularidade em tal conduta. 3 - Multa por quebra de fidelização. Repetição. Não cabimento. A alteração do plano de telefonia pelo autor, cerca de um mês após a assinatura do contrato (ID. 9701624 e 9701625), sem devolução do aparelho adquirido com custo reduzido, autoriza a incidência de multa por quebra de fidelização, sob pena de se autorizar o enriquecimento sem causa do consumidor. Incabível, pois, a repetição (Acórdão n.687100, 20120110196747ACJ, Relator Designado: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. J
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - CLAUSULA DE FIDELIZAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL - CRITÉRIOS AUSENTES - RESCISÃO UNILATERAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO INDEVIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - A Resolução nº 632/14 da ANATEL permite a exigência de vinculação do cliente, nos contratos de serviço de telefonia e internet, desde que, em contrapartida, sejam oferecidos benefícios ao consumidor - Inexistindo comprovação de empréstimo/benefício/vantagem concedido a parte autora a justificar a cláusula de fidelização, mostra-se indevida a cobrança de multa em virtude da rescisão unilateral antes do término do prazo estipulado - Em razão da reforma da sentença revela-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais - Primeiro recurso prejudicado e segundo recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES. ART. 59 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES. ART. 59 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES. ART. 59 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES. ART. 59 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002026-86.2018.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 15.11.2020)
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