RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB , exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO VITALÍCIO. PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Discute-se a possibilidade de um bem doado com a cláusula de inalienabilidade ao cônjuge varão ser objeto de partilha com sua esposa quando da separação judicial. 2. A doutrina e jurisprudência pátrias entendem que a inalienabilidade importa, em princípio, em incomunicabilidade, porque o bem não pode ser transferido de propriedade. 3. É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade. Incidência da Súmula nº 49/STF. 4. Não há como ser apreciada a alegação de afronta à coisa julgada, visto que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 5. Recurso especial não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CLÁUSULA DE USUFRUTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º,XXIII,6º,226 /CF. NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese dos autos, os Recorrentes não se conformam com a decisão que entendeu que a cláusula de usufruto não possui o condão de afastar a penhora sobre o bem imóvel. Corroborando o entendimento asseverado pela decisão agravada, verifica-se que os dispositivos constitucionais apontados (arts. 5º,XXIII,6º,226) não guardam relação direta e específica com a matéria discutida - bem de família, cláusula de inalienabilidade e usufruto - quando muito apontam que a moradia é um direito fundamental assegurado ao ser humano, mas não denotam qualquer conclusão contrária ao entendimento adotado pelo Regional capaz de configurar a inequívoca violação à literalidade de preceito, nos termos do § 2ºdo artt .. 896 /CLT e Súmula 266/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. ARRESTO. RESPEITADA A MEAÇÃO. INALIENABILIDADE RELATIVA A PARTE DO IMÓVEL NÃO ATINGIDA PELA PENHORA. A ausência de intimação da esposa da parte agravante, quando da penhora não é relevante, pois foi respeitada sua meação, quando do arresto do bem, que posteriormente foi convertido em penhora. No que tange às cláusulas de inalienabilidade e usufruto, verifica-se dos autos que são relativas a tão-somente uma fração do imóvel, fração esta não atingida pela penhora.
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que desconstituiu as penhoras efetivadas sobre imóveis, em virtude de estarem gravados com cláusula de inalienabilidade. 2. Usufruto vitalício é o direito conferido a alguém com o intuito que, até o fim da vida, de forma inalienável e impenhorável, esta pessoa possa usufruir da coisa alheia como se sua fosse, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. 3. A doação feita com a cláusula de inalienabilidade, que implica na impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem, prevista no artigo 1.911 do Código Civil , tem sua razão precípua na defesa do interesse do beneficiado, a quem fica assegurado o benefício patrimonial vitalício. A rigidez desta cláusula é decorrência lógica de sua própria função preventiva, razão pela qual não se extingue com a morte do doador. 4. A jurisprudência, a despeito dessa conclusão, tem entendido que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade gravadas sobre os imóveis não são absolutas, podendo ser mitigadas ante as particularidades do caso concreto e em razão do princípio da função social da propriedade, contudo, tal abrandamento sempre será em favor dos próprios beneficiados da cláusula. 5. Em que pese a impenhorabilidade imposta pelo usufruto vitalício ter sido extinta pelo falecimento dos pais da devedora, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade persistem gravando os imóveis, o que impede a manutenção da penhora sobre eles efetivada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que desconstituiu as penhoras efetivadas sobre imóveis, em virtude de estarem gravados com cláusula de inalienabilidade. 2. Usufruto vitalício é o direito conferido a alguém com o intuito que, até o fim da vida, de forma inalienável e impenhorável, esta pessoa possa usufruir da coisa alheia como se sua fosse, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. 3. A doação feita com a cláusula de inalienabilidade, que implica na impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem, prevista no artigo 1.911 do Código Civil , tem sua razão precípua na defesa do interesse do beneficiado, a quem fica assegurado o benefício patrimonial vitalício. A rigidez desta cláusula é decorrência lógica de sua própria função preventiva, razão pela qual não se extingue com a morte do doador. 4. A jurisprudência, a despeito dessa conclusão, tem entendido que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade gravadas sobre os imóveis não são absolutas, podendo ser mitigadas ante as particularidades do caso concreto e em razão do princípio da função social da propriedade, contudo, tal abrandamento sempre será em favor dos próprios beneficiados da cláusula. 5. Em que pese a impenhorabilidade imposta pelo usufruto vitalício ter sido extinta pelo falecimento dos pais da devedora, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade persistem gravando os imóveis, o que impede a manutenção da penhora sobre eles efetivada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Em prol de sua pretensão, defende a parte agravante: ausência de intimação de sua esposa, quando da penhora; o imóvel em questão estaria gravado com cláusula de inalienabilidade e usufruto....No que tange às cláusulas de inalienabilidade e usufruto, verifica-se dos autos que são relativas a tão-somente uma fração do imóvel, fração esta não atingida pela penhora.
Aduzem que já estão de posse do bem adquirido, não conseguindo, contudo, realizar a transferência do imóvel, por recair sobre o mesmo cláusulas de inalienabilidade e usufruto dos genitores do vendedor....Sustentam que com o falecimento dos genitores do vendedor, o usufruto e a cláusula de inalienabilidade devem ser cancelados....Embora o usufruto se extinga com o falecimento dos usufrutuários, ainda pende sobre o imóvel a cláusula de inalienabilidade estabelecida pelos doadores sobre a coisa …
DOAÇÃO INTER-VIVOS COM RESERVA DE USUFRUTO. QUEM TEM A PROPRIEDADE PLENA E FAZ DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO, NÃO TRANSMITE A PROPRIEDADE PLENA PARA EM SEGUIDA RECEBER O USUFRUTO, E SIM CONSERVOU ESTE QUE NAQUELE SE COMPREENDIA, TRANSMITINDO APENAS A NUA PROPRIEDADE. A INALIENABILIDADE E O USUFRUTO NÃO SE CONFUNDEM. USUFRUTO SUCESSIVO, O QUE E E QUANDO NÃO SE CONFIGURA.
Encontrado em: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISÃO DO STF ANO:1952 AUD:30-08-1950 PRIMEIRA TURMA DJ 09-05-1952 PP-***** - 1/1/1970 DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. PROPRIEDADE PLENA, USUFRUTO E NUA PROPRIEDADE....CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. USUFRUTO SUCESSIVO. DIREITO CIVIL D RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 17230 (STF) LUIS GALLOTTI
Trata-se de pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade movido por Vera Guida Hoyl e Roseli Guida Martins....A doação veio gravada de usufruto vitalício e cláusula de inalienabilidade. O usufruto veio a ser cancelado em razão do falecimento dos genitores das autoras....CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1.