RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.013. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. CARACTERÍSTICAS SETORIAIS: GESTÃO DIRETA DAS OUTORGAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ( CF/88 , ART. 223 ); CONTROLE DE CIDADÃOS BRASILEIROS SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ( CF/88 , ART. 222 ); E INDICAÇÃO SOBRE OS TIPOS DE CONTEÚDOS DESEJÁVEIS, MÁXIME O RESPEITO AO PLURALISMO ( CF/88 , ARTS. 220 E 221 ). CF/88 , ART. 21 , XI E XII , COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 8 /1995. A EXPLORAÇÃO DAS ONDAS DE RADIOFREQUÊNCIA SE SUBMETE AO DIREITO DE POSSE DA UNIÃO. CISÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (ART. 21, XII, ‘A’) E OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 21, XI). A NECESSIDADE DE ORDENAÇÃO DO SETOR IMPÕE A RECEPÇÃO DA LEI Nº 4.117 /1962. ART. 223: NORMA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE FORTE INFLUÊNCIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL SOBRE A RADIODIFUSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS QUE, AO RETIRAREM VALIDADE DO MARCO LEGAL DE 1962, DESENVOLVEM O SETOR. A RESERVA DE TEMPO TOTAL DA PROGRAMAÇÃO PARA PROGRAMAS ESPECIAIS É MEDIDA ADEQUADA DIANTE DA REPRESENTATIVIDADE DOS APARELHOS RECEPTORES DE RADIODIFUSÃO NA REALIDADE BRASILEIRA. JUSTIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL. RECEPÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO 52.795 /1963. PROCESSO SELETIVO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ( CF/88 , ART. 37 , CAPUT, E INC. XXI). SERVIÇO PÚBLICO (ART. 21, XII). A HABILITAÇÃO DOS PRESTADORES (CONTROLE EX ANTE) E A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (CONTROLE EX POST) PODEM SER MOLDADAS POR FINALIDADES SOCIAIS. JUSTIFICAÇÃO MATERIAL. AS FINALIDADES SOCIAIS – INCORPORADAS COMO REGRAS EDITALÍCIAS, COMO CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU COMO NORMAS REGULATÓRIAS SETORIAIS – SÃO LIMITAÇÕES LEGÍTIMAS À MAXIMIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PELOS AGENTES DELEGATÁRIOS (CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS). NO MARCO REGULATÓRIO VIGENTE, HÁ ESCOLHAS POLÍTICAS INEQUÍVOCAS QUANTO À VALORIZAÇÃO DE PROGRAMAS INFORMACIONAIS E À PRODUÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL E REGIONAL. ARTICULAÇÃO ENTRE O ACESSO À COMUNICAÇÃO E O DIREITO DE ACESSO À CULTURA NACIONAL ( CF/88 , ARTS. 215 E 216 , § 3º ). SOB O RITO DO DECRETO 52.795 /1963, A REALIZAÇÃO DE EDITAIS PODE SE VALER DE REQUISITOS ADICIONAIS, DESDE QUE CONCRETIZADORES DOS PRINCÍPIOS DO ART. 221 DA CF/88 . O EDITAL DE LICITAÇÃO É INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA O PODER CONCEDENTE EXIGIR PERCENTUAIS MÍNIMOS DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, OBSERVANDO-SE, CASO A CASO, A RAZOABILIDADE DESSAS “COTAS”. APELO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAIS SOBRE A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO, ESTABELECIDAS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens pertencem à competência administrativa da União, por dicção do art. 21, XI, alínea ‘a’, que legitima a delegação de sua prestação nas três formas de outorga (concessão, permissão e autorização). O direito à exploração das ondas de radiofrequência é concedido aos particulares, porém a posse desse recurso, de caráter imaterial, pertence ao domínio público. 2. Além da regra de competência, a radiodifusão está abarcada pelo Capítulo V, do Título VIII, da Constituição Federal de 1988, sob o nomen iuris “Da Comunicação Social”. Três características setoriais exsurgem da disciplina constitucional: (i) a participação direta do Presidente da República na gestão das outorgas (ex vi art. 223); (ii) a limitação à participação de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras no controle dos meios de comunicação (ex vi art. 222); e (iii) a determinação sobre o conteúdo desejável, guiado por princípios norteadores, máxime o respeito ao livre pensamento e ao pluralismo (ex vi arts. 220 e 221). 3. Quanto às diretrizes constitucionais para o desenho do marco regulatório, destaca-se que a Emenda Constitucional (EC) 8 /1995 promoveu a cisão entre os serviços de radiodifusão (art. 21, XII, ‘a’) e os serviços de telecomunicações (art. 21, XI). No mesmo período (década de 1990), as telecomunicações passaram por atualização legislativa. 4. Por seu turno, a cadeia de radiodifusão não foi objeto de regulamentação específica após a promulgação da Carta de 1988. A necessidade de ordenação do setor, em especial quanto à organização e à distribuição das faixas de radiofrequência, justifica a recepção da Lei 4.117 /1962, o “Código Brasileiro de Telecomunicações” ( CBT ). Precedentes: ADI 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. em 23/08/1995; ARE 911.445 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 24/11/2017. 5. A recepção da Lei 4.117 /1962 pela atual ordem constitucional visa a garantir previsibilidade “[ao] regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”. 6. Considerando a regra constitucional de atuação direta do Poder Executivo Federal na celebração e na renovação dos vínculos de delegação da radiodifusão (art. 223), os Decretos Presidenciais ostentam grande importância para o setor. Precedente: ADI 3.944 , Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 05/08/2010 (reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 5.820 /2006, instrumento que instituiu o Sistema Brasileiro de Televisão Digital – SBTVD). 7. A questão constitucional posta é a validade dos processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão sonora, no tocante à exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local. O conceito dessa programação especial está no art. 16 , § 1º , ‘c’, do Decreto 52.795 /1963: “programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no Município de outorga”. 8. O Decreto 52.795 /1963, o “Regulamento dos Serviços de Radiodifusão”, foi editado em conformidade com os requisitos da Constituição de 1946 , art. 87 , I . Assim, as disposições do Decreto 52.795 /1963 que possuírem compatibilidade material com a Constituição vigente podem ser recepcionadas, a despeito de questões formais. Precedentes: RE 272.872 , Relator p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. em 04/04/2001; RE 632.586 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. Em 17/12/2013. 9. No caso sub examine, a reserva de tempo à programação especial de produção local é constitucional, a partir de justificações procedimentais e substantivas. 10. A justificação procedimental dessas exigências decorre do cotejo com a disciplina jurídica pátria sobre os processos seletivos públicos, gênero do qual a licitação é espécie, e sobre os institutos da concessão, da permissão e da autorização. 11. O processo seletivo público para o setor de radiodifusão revela-se compatível com os princípios da impessoalidade e da moralidade. Na prática, o art. 38 da Lei nº 4.117 /1962, recepcionada por esta Corte, bem como o art. 16 do Decreto 52.795 /1963, incorporam a apresentação de certos tipos de programa como critérios qualificatórios e, apenas excepcionalmente, eliminatórios de certames. 12. A natureza jurídica de serviço público chancela ao Poder Concedente duas formas de controle sobre o vínculo de delegação: (i) a fixação ex ante de qualificações, aferidas nos momentos de habilitação ao processo seletivo público e de adjudicação da outorga ao proponente vencedor; e (ii) a imposição posterior de deveres e obrigações, mediante a execução das cláusulas de contratos administrativos e/ou a edição de normas regulatórias setoriais. 13. Consoante o entendimento sedimentado desta Corte, são legítimos os deveres e as obrigações impostas aos agentes delegatários de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e autorizatárias), em sede de contrato administrativo e por aplicação das normas regulatórias, desde que tais exigências sirvam à tutela de valores e bens jurídicos relevantes para a coletividade, a comunidade política que engloba os usuários daqueles serviços. De forma convergente: RE 627.189 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 08/06/2016 (Tema 479, acerca das providências a serem adotadas pelas concessionárias de energia elétrica, com fundamento no princípio da precaução). 14. Trata-se de situação em que a autocontenção judicial é imperativa. O Supremo Tribunal Federal tem assumido, acertadamente, postura de deferência tanto em face de normas que instituem e atualizam as formas jurídicas de parceria entre os setores públicos e privado; quanto em face de normas que condicionam a exploração de atividades privadas, seja por meio de autorizações e licenças, seja por meio da fiscalização por entidades administrativas (pastas ministeriais, autarquias “típicas” e agências reguladoras). Nesse sentido: ADI 1.923 , de minha redação, j. em 16/04/2015 (reconhecimento da constitucionalidade da Lei das Organizações Sociais, na extensão de suas modificações sobre a forma de celebração de contratos com a Administração Pública); ADC 42, de minha relatoria, j. em 28/02/2018 (preservação dos requisitos estabelecidos, com respaldo técnico, pelo Código Florestal sobre a exploração de terras). 15. A justificação substantiva decorre das finalidades sociais da medida. Cuida-se da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional ( CF/88 , art. 215 , caput). 16. Verifica-se que o conceito de programação especial de produção local é compatível com o art. 221 da CF/88 , que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio. A Constituição eleva à condição de princípios a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (art. 221, inc. II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” (art. 221, III). 17. A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos ao Município. Cumpre contextualizar a realidade brasileira, onde os principais produtos do setor de radiodifusão, o rádio e a televisão de sinal aberto, ainda são os meios de comunicação preponderantes em regiões rurais. 18. A difusão dos aparelhos transmissores de radiodifusão criou uma interface poderosa de contato com a população, o que pode ser aproveitado para finalidades sociais. 19. Recentemente, esta Corte julgou o mérito do Tema 1.039 de Repercussão Geral, assentando a constitucionalidade da retransmissão obrigatória do programa de rádio “A Voz do Brasil”, no mais tardar até às 22h. Restou consignado que o interesse coletivo em transparência pública justifica a transmissão ao vivo ou a retransmissão do programa em horário de grande audiência, sob pena de reduzir drasticamente o alcance das informações e de esvaziar a finalidade da norma ( RE 1.026.923 , Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/02/2021). 20. Por via de consequência, é legítimo que o Estado brasileiro realize intervenções sobre o tipo de conteúdo desejável (e.g. educativo, noticioso, artístico, cultural) – o que não se confunde nem corrobora com medidas restritivas à liberdade do pensamento e ao pluralismo de ideias. Essa interpretação é extraída da leitura sistemática dos arts. 220 e 221 da CF/88 . 21. Perante os cidadãos-usuários, a “cota” de produções locais funciona como uma circunstância condicionante da arquitetura de escolhas, e não como uma limitação definitiva das opções. Quando o Poder Público aumenta a oferta de programas locais – por meio de um percentual mínimo de exibição, porém sem qualquer vinculação prévia sobre o modo de inserção na grade programação (i. e. formato, horário de exibição) –, ele cria um nudge, isto é, uma política pública de difusão da cultura que se beneficia do viés cognitivo dos cidadãos a serem ouvintes e telespectadores em momentos de lazer (SUSTEIN, Cass. Nudges.gov: Behaviorally Informed Regulation. In: The Oxford Handbook of Behavioral Economics and the Law. Oxford University Press, 2014, pp. 746-762). 22. Diante do exposto, proponho a seguinte redação para a tese: “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal de 1988”. 23. No julgamento do leading case, o apelo da União merece prosperar. Os Editais de Concorrência nº 033/2009 e 034/2009 são válidos e eficazes quanto às cláusulas impositivas do percentual mínimo de 5% do tempo total de programação destinado à “transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos e gerados no Município ao qual pertence a localidade objeto de outorga”. Forçoso concluir que 5% (cinco por cento) é uma reserva quantitativa razoável, mercê da previsão desse mesmo parâmetro para a consecução da finalidade informativa de todas as emissoras de radiodifusão, conforme previsto no art. 38 , alínea ‘h’, da Lei 4.117 /1962. 24. Ex positis, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela União, aplicando-lhe o Tema, para reconhecer a violação da interpretação jurídica do Tribunal a quo ao art. 221 da Constituição Federal .
Encontrado em: (A/S) : SISTEMA DE COMUNICACAO VIAOM LTDA - ME RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1070522 PE (STF) LUIZ FUX
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TEMA 1012 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ICMS SOBRE A VENDA DE AUTOMÓVEIS, POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS, ANTES DE UM ANO DE SUA AQUISIÇÃO DAS MONTADORAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 155 , § 2º , inciso XII , alínea “g, da Constituição Federal , compete à lei complementar regulamentar a forma como os Estados e o Distrito Federal deliberarão sobre a instituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A LC 24 /1975 efetiva o mandamento constitucional e retrata o alcance dos convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, formalizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 2. É legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora, uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria, nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006. 3. Recurso Extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.”
Encontrado em: LEG-FED CNV-000067 ANO-2018 CLÁUSULA-PRIMEIRA PAR- ÚNICO CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ . LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-EST DEC-014876 ANO-1991 ART-00001 ART-00014 INC-00067 DECRETO, PE . LEG-EST DEC-029831 ANO-2006 ART-00001 DECRETO, PE RECTE.(S) : LOCALIZA RENT A CAR SA. RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO. INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DE DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS - FENABRAVE. INTDO....(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DE EMPRESAS DE ALUGUEL DE VEICULOS E GESTAO DE FROTAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1025986 PE (STF) MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 92, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DE GOVERNADOR DE ESTADO POR CRIME COMUM PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE. 1. Não há fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra do art. 51 , I , CRFB , prevista de forma expressa apenas para o Presidente da República, não comporta interpretação extensiva aos Governadores de Estado, visto que excepciona a regra geral que estabelece a ausência de condição de procedibilidade política para o processamento de ação penal pública. 3. A exigência de autorização prévia de Assembleia Estadual para o processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça ofende o princípio republicano (art. 1º , caput, CRFB ), a separação de Poderes (art. 2º , caput, CRFB ) e a cláusula geral de igualdade (art. 5º , caput, CRFB ). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com fixação da seguinte tese: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Encontrado em: LEG-EST CES ANO-1989 ART-00039 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE . LEG-EST CES ANO-1989 ART-00089 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR . LEG-EST CES ANO-1989 ART-00088 LET-A PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB . LEG-EST CES ANO-1989 ART-00092 INC-00032 ART-00137 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PA . LEG-EST CES ANO-1989 ART-00011 INC-00029 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO . LEG-EST CES ANO-1989 ART-00026 INC-00011 ART-00068 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT . LEG-EST CES ANO-1989 ART-00066 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPATIBILIDADE DO INC. II DO ART. 19 DA LEI 11.408/1996 DO ESTADO DE PERNAMBUCO COM O § 7º DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA A MAIOR NAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE EM QUE A OPERAÇÃO FINAL RESULTOU EM VALORES INFERIORES ÀQUELES UTILIZADOS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I – Com base no § 7º do art. 150 da Constituição Federal , é constitucional exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. II – Constitucionalidade do inc. II do art. 19 da Lei 11.408/1996 do Estado de Pernambuco. III - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: LEG-FED CNV-000013 ANO-1997 CLÁUSULA-2 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ . LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-0066B INCLUÍDO PELA LEI-9176/1995 ART-0066B INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9716/1995 ART-0066B INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9176/1995 LEI ORDINÁRIA, SP . LEG-EST LEI-009176 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, SP . LEG-EST LEI-011408 ANO-1996 ART-00019 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, PE . LEG-EST DEC-045490 ANO-2000 ART-00265 DECRETO, SP REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTDO....(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2675 PE (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPATIBILIDADE DO INCISO II DO ART. 66-B DA LEI 6.374 /1989 DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACRESCENTADO PELA LEI ESTADUAL 9.176/1995) COM O § 7º DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA A MAIOR NAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE EM QUE A OPERAÇÃO FINAL RESULTOU EM VALORES INFERIORES ÀQUELES UTILIZADOS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I – Com base no § 7º do art. 150 da Constituição Federal , é constitucional exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. II – Constitucionalidade do inc. II do art. 66-B da Lei 6.374 /1989 do Estado de São Paulo (acrescentado pela Lei estadual 9.176/1995). III - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: LEG-FED CNV-000013 ANO-1997 CLÁUSULA-2 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ . LEG-FED CNV-000129 ANO-1997 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ . LEG-EST LEI-001423 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, RJ ....LEG-EST LEI-011408 ANO-1996 ART-00019 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, PE . LEG-EST LEI-009794 ANO-1997 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, SP . LEG-EST LEI-011437 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, SP . LEG-EST DEC-035245 ANO-1991 ART-00498 PAR-00001 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 DECRETO, AL . LEG-EST DEC-045490 ANO-2000 ART-00265 PAR- ÚNICO ART-00269 INC-00001 INC-00002 ART-00274 PAR-00003 INC-00001 ART-00278 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00286 DECRETO, SP REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS RICMS .
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil . Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal , por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988 , ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal , a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição , emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição . 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil , não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Encontrado em: LEG-EST PRV-000020 ANO-2009 ART-00775 REDAÇÃO DADA PELO PRV-7/2010 PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PE . LEG-EST PRV-000007 ANO-2010 ART-00001 PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PE . LEG-EST PRV-000036 ANO-2010 PROVIMENTO DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, MS . LEG-EST PRV-000174 ANO-2010 PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, AM . LEG-MUN LEI- 005275 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, BA . LEG-MUN LEI- 008176 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG .
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ( CF , ART. 22 , INCISO XX )- HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22 , XX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ( CF , ART. 22 , INCISO XX )- NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES. - A cláusula de competência inscrita no art. 22 , inciso XX , da Constituição da Republica atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios - Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes - A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios - que representa matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante. Precedentes - A questão do federalismo no sistema constitucional brasileiro. O surgimento da idéia federalista no Império. O modelo federal e a pluralidade de ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais). A repartição constitucional de competências: poderes enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes residuais. FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES , v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g .). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.
Encontrado em: LEG-EST LEI-000073 ANO-1947 LEI ORDINÁRIA, PE . LEG-EST LEI-004493 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA, AL . LEG-EST LEI-000066 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, TO . LEG-EST LEI-001099 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, TO . LEG-EST LEI-001115 ANO-1999 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, TO . LEG-EST LEI-001123 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, TO . LEG-EST LEI-012343 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, PE . LEG-EST DEC-001399 ANO-2002 DECRETO, TO . LEG-EST DEC-001493 ANO-2002 DECRETO, TO . LEG-EST DEC-024446 ANO-2002 DECRETO, PE - VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ( CF , ART. 22 , INCISO XX )- HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMA NORMATIVO ESTADUAL QUE DISCIPLINA OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUI NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO- -MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22 , XX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 2.873 /2004 EDITADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ( CF , ART. 22 , INCISO XX )- NORMA ESTADUAL QUE DISCIPLINA A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES. - A cláusula de competência inscrita no art. 22 , inciso XX , da Constituição da Republica atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios - Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes - A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios - que representa matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante. Precedentes. A QUESTÃO DO FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - O SURGIMENTO DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O MODELO FEDERAL E A PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM JURÍDICA TOTAL E ORDENS JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU IMPLÍCITOS) E PODERES RESIDUAIS.
Encontrado em: LEG-EST LEI-000073 ANO-1947 LEI ORDINÁRIA, PE . LEG-EST LEI-004493 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA, AL . LEG-EST LEI-001123 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, TO . LEG-EST LEI-012343 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, PE . LEG-EST LEI-002873 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, MS . LEG-EST DEC-024446 ANO-2002 DECRETO, PE - VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DECRETO ESTADUAL, MS, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE LOTÉRICA, RISCO, AFASTAMENTO, INÚMEROS EMPREGOS, AFASTAMENTO, ARRECADAÇÃO, RECURSOS, FAVORECIMENTO, ESPORTE. REQTE.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO . TEMA 422. 1. A jurisprudência desta CORTE preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. Nesse sentido: Rcl 18.013 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016; Rcl 13.514 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014; Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/6/2013; Rcl 6.944 , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010. 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Esta CORTE, no julgamento do RE 636.978 -RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe 31/8/2011, Tema 422), firmou a seguinte tese: “A questão da fórmula usada pela União para calcular a verba denominada Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA) a ser repassada a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 , rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1315788 PE 0803910-57.2015.4.05.8000 (STF) ALEXANDRE DE MORAES
EMENTA. CONSTITUCIONAL. CLÁUSULA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE TARIFA TELEFÔNICA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO ESTIPULADO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso concreto, os reajustes foram homologados pela média ponderada dos valores dos itens tarifários que compõem a cesta de serviços telefônicos, metodologia que estava prevista na cláusula 11.1 do contrato de concessão, e em consonância com o disposto no art. 103, § 1º, da supracitada Lei 9.472/1997, onde se lê: Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. § 1º A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários. 2. Os itens sofrem reajustes diferentes, uns maiores e outros menores, de tal forma que, no total, o reajuste da cesta não ultrapassou o limite do IGP-DI. Disso decorre que o reajustamento praticado nas tarifas telefônicas se deu nos exatos termos da previsão contratual. 3. Não há qualquer vício na forma de reajuste dos preços da tarifas telefônicas efetuada no caso concreto, homologada pela ANATEL por meio dos Atos 9.444 e 9.445, amparados nas cláusulas do contrato de concessão e nos atos normativos da agência reguladora, expedidos no exercício de sua competência de matiz eminentemente técnica. . 4. Esta CORTE já proclamou a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação (ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26//11/2019). 5. Nesse cenário, a anulação da cláusula contratual pelo Poder Judiciário, a pretexto de ofensa ao princípio da razoabilidade, configura indevida intromissão nas competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 991, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens".
Encontrado em: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do IGP-DI, constante na cláusula 11.1 do contrato de concessão e fixavam a seguinte tese (tema 991 da repercussão geral): "Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em...Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 991 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do IGP-DI, constante na cláusula 11.1 do contrato de concessão, e fixou a seguinte tese: "Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos...(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1059819 PE 0011221-33.2000.4.05.8300 (STF) MARCO AURÉLIO